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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Regras de tributação do IVA das prestações de serviços

Através do Ofício Circulado n.º 30115, da Direcção de Serviços do IVA, de 29 de Dezembro de 2009, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulgou instruções relativamente às novas regras de localização de prestações de serviços para efeitos de tributação de IVA.

Assim, desde 1 de Janeiro que vigoram duas novas regras gerais de localização das prestações de serviço.

Desta forma, são tributáveis as prestações de serviços realizadas a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável, ou domicílio em território nacional. Neste âmbito, relativamente às prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos sem estas características, a regra geral passa a ser o reverse charge (mecanismo de autoliquidação pelo adquirente).

Por outro lado,são também tributáveis as prestações de serviços realizadas por um sujeito passivo nacional a não sujeitos passivos.

Numa tentativa de simplificar a compreensão destas novas regras de localização, a DGCI apresentou dois quadros com a síntese esquemática da localização das prestações de serviços - um para exemplos em que o prestador de serviços é um sujeito passivo nacional, e outro em que o adquirente é um sujeito passivo nacional. Em ambos existem quatro colunas distintas:
- uma em relação ao tipo de serviço (cessão ou concessão de direitos de autor, serviços de publicidade, tratamento de dados, etc...)
- outra relativa ao tipo de adquirente (sujeito passivo nacional, sujeito passivo comunitário, particular na União Europeia, particular fora da União Europeia).
- uma terceira que qualifica a localização do serviço, e por inerência, onde e se deve ser tributado (território nacional, lugar da sede, não tributado pela Comunidade)
- e uma última que indica a norma jurídica que fundamenta a localização da prestação desse serviço.

Estas regras contemplam excepções em função de determinados tipos de prestações de serviços, como por exemplo relacionadas com bens imóveis, com transporte de passageiros e de bens.

Estas instruções também elucidam sobre os conceitos de sujeitos passivos, de sede estabelecimento estável ou domicilio, entre outros.

A DGCI alerta ainda para as obrigações declarativas a que ficam obrigados os sujeitos passivos, nomeadamente:
- a declaração de inicio ou de alteração para os que não estejam já registados para efeitos de transacções intracomunitárias;
- a declaração recapitulativa para as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham a sua sede (estabelecimento estável, ou domicilio) noutro Estado-membro, e que aí sejam tributadas;
- a declaração periódica, instruindo os sujeitos passivos na correcta forma de preenchimento.

São também indicadas as formas de procedimento relativamente à obrigação de pagamento do IVA para os sujeitos passivos que não estão obrigados à apresentação da declaração periódica, tais como os:
- que realizam prestações isentas (por exemplo, prestações médicas ou transporte de doentes);
- que estão enquadrados no regime especial de isenção (sem contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, que não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas, e não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 euros);
- enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas (pessoas singulares sem contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 euros).

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