Através do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2007/M, de 31 de Dezembro, art.º 13, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 prevê taxas reduzidas de IRC para as empresas existentes no arquipélago.
Assim, são mantidas as taxas reduzidas de IRC previstas no Orçamento regional de 2009 - 10% quando a matéria colectável tem valor até 12.500 euros, ou 20% quando a matéria colectável tem valor superior - para as seguintes empresas:
- com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Madeira;
- sem sede, direcção efectiva na Madeira, mas com estabelecimento estável, ou sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Madeira.
No caso da sede ou direcção efectiva não estar localizada na Madeira, o IRC a pagar é apurado em função da proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nessa Região e o volume anual total de negócios do exercício.
A novidade é que este regime passa a especificar que está incluído na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. Este prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou o facto da empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
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