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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Proibição de cobrar taxas pela utilização do multibanco

Através do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, foi consagrado a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.

O Decreto-Lei, aplica-se tanto às instituições de crédito como aos lojistas. As primeiras estão proibidas de cobrar taxas pelo levantamento, depósito ou pagamento de serviços nas caixas de multibanco, enquanto os lojistas não podem cobrar qualquer parcela pelo pagamento com cartão de débito ou crédito.

O objectivo é «acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência», como se lê no documento.

Quem não cumprir as novas regras arrisca-se a pagar uma coima que ascende a 44.891,81 euros, no caso de ser pessoa colectiva, ou variar entre 3,74 euros e 3.740,98 euros para pessoa singular.

Já em caso de negligência, as coimas são de 1870,49 euros, para pessoa singular, e de 22.445,91 euros para pessoa colectiva.

A fiscalização ficará a cargo do Banco de Portugal, revertendo as coimas para o Estado, no caso dos lojistas. Já se forem condenadas instituições de crédito, as coimas vão para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Esta é a última etapa de uma «luta» antiga sobre esta matéria, que culminou na garantia dada pelo ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, a 5 de Novembro último, de que iria seguir uma política de não cobrar estas taxas, mesmo depois da directiva de Bruxelas que previa que os comerciantes pudessem optar pela sua aplicação.

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