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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Novo regime de depreciações e amortizações em IRC

A partir do dia 1 de Janeiro, entra em vigor o novo regime das depreciações e amortizações, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), sendo revogado o regime de 1990.

O novo regime prevê alterações decorrentes da modificação recentemente efectuada ao Código do IRC e que adaptaram as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.

O Código do IRC continua a definir de forma bastante desenvolvida os elementos essenciais do regime de depreciações e amortizações, nomeadamente os elementos depreciáveis e amortizáveis, a respectiva base de cálculo e os métodos aceites para efeitos fiscais, remetendo para diploma regulamentar - este regime agora publicado - o seu desenvolvimento.

Segundo este novo regime, os bens que ainda estejam a ser amortizados a 1 de Janeiro de 2010 continuaram a beneficiar do regime anterior.

Face ao regime de 1990, as principais alterações são as seguintes:

- a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;

- prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo as diferenças de câmbio a eles associados;

- elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;

- elimina-se a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;

- prevê-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;

- na elaboração das normas, atende-se às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.


Depreciações de imóveis

No caso de imóveis, do valor a considerar para efeitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento.

De modo a permitir este tratamento, devem ser evidenciados separadamente, no processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC:

- o valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do primeiro apenas o subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro;

- a parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.


Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

O valor a atribuir ao terreno, para efeitos fiscais, nunca pode, porém, ser inferior ao determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O valor depreciável de um imóvel corresponde ao seu valor de construção ou, tratando -se de terrenos para exploração, à parte do respectivo valor sujeita a deperecimento.

Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo

Não são aceites como gastos as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição superior a 40.000 euros, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados.

Exceptuam-se desta regra os bens que estejam afectos à exploração de serviço público de transportes, ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.

Locação financeira

As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e deste regime.

A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como na relocação financeira prevista no Código do IRC, não determinam qualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.

Projectos de desenvolvimento

As despesas com projectos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Para efeitos deste regime, consideram-se despesas com projectos de desenvolvimento, as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.

Elementos de reduzido valor

Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 1.000 euros, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo. Considera-se sempre verificado este condicionalismo quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.

Os activos assim depreciados ou amortizados devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a 1.000 euros», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano.

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