Através da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, foi publicado o modelo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa, e definido o prazo para a sua entrega junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Prevista na regulamentação do Código do Trabalho, esta obrigação única de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, da responsabilidade do próprio empregador, reúne e agrega informações que até agora eram prestadas de forma independente, tais como o quadro de pessoal, a comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, a relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, etc. No entanto, este relatório também terá informações sobre os prestadores de serviços.
Este relatório único passa a ser de entrega obrigatória por meio informático, entre 16 de Março a 15 de Abril.
As instruções de preenchimento e os elementos auxiliares necessários vão ser disponibilizados no site da ACT.
O relatório único é composto por nove partes e seis anexos. As partes que compõem este relatório são relativas a informação sobre:
- a entidade empregadora;
- os seus estabelecimentos;
- as pessoas ao seu serviço;
- os trabalhadores sindicalizados e a filiação da entidade empregadora;
- o trabalho suplementar;
- os trabalhadores temporários;
- os trabalhadores portadores de deficiência;
- os dados económicos;
- outros dados complementares.
Os anexos a este modelo são identificados por letras (A a F): Quadro de Pessoal, Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores, Relatório Anual da Formação Contínua, Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, Greves, e Informação sobre Prestadores de Serviços.
O conteúdo do relatório único poderá ser periodicamente desenvolvido, na parte relativa à informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Neste caso específico, apenas terá de ser entregue dois anos após ser disponibilizado.
Em 2010, com a entrega deste relatório, não será necessário preencher o Anexo C respeitante à formação contínua de trabalhadores, nem o Anexo F, no qual deve ser inserida informação sobre os prestadores de serviços da entidade empregadora. Estes anexos só são de apresentação obrigatória em 2011, respeitantes ao ano de 2010.
Relembra-se que para além do ACT, este relatório deve ainda ser entregue aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social, quando por eles solicitado, bem como à comissão de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na parte relativa às matérias da sua competência.
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