Através da Decisão de Execução do Conselho n.º 2010/39/UE, de 19 de Janeiro de 2010, Portugal pode continuar a aplicar o regime especial de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
A União Europeia autorizou Portugal a aplicar, entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012, o regime especial de tributação do IVA ao sector das vendas ao domicílio.
Entre os sujeitos passivos afectados estão aqueles que actuam por conta própria e que vendem directamente aos seus clientes, no respectivo domicílio, os produtos fornecidos por empresas que escolheram este canal particular de promoção e de venda.
Portugal já estava autorizado a aplicar este regime especial ao sector das vendas ao domicílio até 31 de Dezembro de 2009, tendo apresentado à UE um pedido no sentido de o prorrogar, uma vez que lhe permite facilitar a cobrança do imposto junto dos sujeitos que operam neste sector de actividade e assegurar um controlo mais eficaz.
Assim, as regras permitem que as empresas com actividade no sector das vendas ao domicílio, devidamente autorizadas, sejam devedoras do IVA relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. Por seu lado, os retalhistas ficam dispensados das obrigações em relação a essas entregas.
Uma das razões porque o Executivo pretende manter este regime é o facto dos sujeitos passivos em causa não disporem da estrutura suficiente para cumprir as diversas obrigações ligadas à sua aplicação e, por outro lado, exercerem as suas actividades em condições que potenciam a fraude.
Condições a cumprir
As empresas que pretendam a aplicação deste regime terão de o solicitar à administração fiscal autorização, desde que cumpram as condições:
- a totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria;
- todos os produtos vendidos pela empresa têm de figurar numa tabela pré-estabelecida de preços praticados na fase de consumo final;
- a empresa venda directamente os seus produtos a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.
As empresas autorizadas a aplicar este regime têm o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que elas lhe entregaram e são devedores do imposto devido em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais.
Os retalhistas que se abasteçam junto de empresas autorizadas a aplicar este regime especial de IVA ficam dispensados do cumprimento da obrigação de declaração no que diz respeito aos bens que a empresa lhes tenha entregado e em relação à entrega desses bens aos consumidores finais. Esta obrigação deve ser cumprida pela empresa autorizada.
Prevenir fraudes nas vendas ao domicílio
Em Portugal, este regime especial tem por efeito designar empresas devidamente autorizadas como titulares do direito à dedução do IVA devido ou pago por retalhistas, em lugar e em nome de vários retalhistas ambulantes, em relação aos bens que as empresas lhe entregaram.
As empresas autorizadas têm igualmente a seu cargo o cumprimento das obrigações de declaração e de pagamento correspondentes de que são dispensados os seus retalhistas.
Assim, um dos objectivos da aplicação deste regime especial é prevenir a fraude fiscal, uma vez que o Estado garante que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes destas empresas é efectivamente transferido para o erário público, sem alteração do montante cobrado na fase de consumo final.
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