A partir de 1 de Janeiro de 2010, o novo «Pacote IVA» entra em vigor na União Europeia, passando a vigor em Portugal as mais recentes alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e ao regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade Europeia que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.
Este conjunto de regras do IVA inclui novas alterações nos serviços entre empresas (B2B), passando passar em regra a ser pago no país de consumo e não no pais onde o fornecedor está localizado, enquanto que nos serviços «empresa-consumidor», o IVA continuará a ser pago no Estado-Membro onde o fornecedor está estabelecido.
Em preparação para a entrada em vigor destas novas regras, a Comissão adoptou esta semana uma proposta para evitar situações de dupla tributação que poderiam surgir como resultado de divergência da interpretação das novas regras. Por exemplo, há directrizes para os fornecedores sobre a localização e situação fiscal do cliente, pois esta irá determinar a taxa de IVA que deve ser aplicada. Outras directrizes focam-se nas excepções a estas novas regras gerais.
O Pacote IVA, que foi adoptado pelos Estados-membros no Conselho ECOFIN em Fevereiro de 2008, também contém regras sobre um procedimento electrónico mais rápido e eficiente para as empresas reclamarem o IVA que pagam num Estado-Membro que não aquele onde estão estabelecidas.
Portugal - alterações ao Código do IVA e ao RITI
A partir de 1 de Janeiro entram em vigor as alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e ao regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade Europeia que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovadas em Agosto.
Em matéria de regras de localização das prestações de serviços, é alterado o tratamento das prestações de serviços de carácter transnacional, passando a existir duas regras gerais de localização:
- uma que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços; esta passa a ser apenas aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA;
- nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.
De acordo com estas novas regras gerais, e a título exemplificativo, se um sujeito passivo italiano prestar um serviço a um determinado sujeito passivo português, o lugar da tributação passará a ser Portugal, ou seja, o Estado-membro em que o destinatário do serviço se encontra estabelecido. Inversamente, se o mesmo sujeito passivo prestar o mesmo serviço a um sujeito não passivo de IVA português, o local da tributação será Itália.
No entanto, foi também criado um conjunto de regras específicas de localização da tributação que se sobrepõem às regras gerais acima referidas.
Desta forma, e também a título de exemplo, se um sujeito passivo de IVA português prestar um serviço relativo a um imóvel sito em território nacional a um sujeito passivo italiano, o local de tributação será Portugal, e já não o Estado-membro onde se situa a sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal do sujeito passivo destinatário desse serviço. Neste tipo de serviços estão incluídos os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
Por outro lado, e continuando a exemplificar as excepções às regras gerais de localização, se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade Europeia, o Estado português não pode tributar prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.
Simultaneamente a esta modificação de regras de localização, e ainda em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alarga-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, atribuindo-se ao destinatário desses mesmos serviços a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito passivo tenha direito nos termos gerais.
O CIVA passa a definir como locação de curta duração de um meio de transporte, a que ocorre por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias.
No âmbito das obrigações dos sujeitos passivos previstas no RITI, passa a ser obrigatória a entrega de uma declaração recapitulativa (que substitui os anteriores anexos recapitulativos). Esta declaração, que é enviada por transmissão electrónica de dados, passa a ter novos prazos para entrega.
Desta forma, a partir de 1 de Janeiro próximo, passa a ser obrigatório indicar nesta declaração as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí tributáveis.
Por outro lado, algumas das transmissões de bens isentas de imposto pelo Código do IVA não têm de constar da declaração recapitulativa, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro. São deste caso exemplo as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca.

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