Assunto: Declaração Modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
No âmbito do preenchimento da anterior declaração foram suscitadas algumas questões relacionadas com a identificação de rendimentos e respectivas taxas de retenção, pelo que se entendeu necessário proceder ao aperfeiçoamento das instruções de preenchimento.
As alterações introduzidas traduzem-se, essencialmente, na criação de novos códigos para identificação dos rendimentos que visam a clarificação do processo declarativo e o melhoramento do controlo da liquidação.
Assim:
1. Rendimentos empresariais e profissionais
Constatou-se ser necessário, no âmbito da categoria B, proceder à individualização dos rendimentos da propriedade intelectual, que beneficiam da isenção prevista no artigo 58.º do EBF, pelo que foi criado o código B13 destinado a identificar aqueles rendimentos, os quais devem ser declarados pela sua totalidade.
2. Rendimentos de capitais e prediais
2.1. Desdobramento de rendimentos dos fundos de investimento
Relativamente aos rendimentos da categoria E sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias com opção de englobamento, optou-se por autonomizar os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário afectos à exploração de recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana, previstos no n.º 2 dos artigos 23.º, 24.º e 71.º do EBF, respectivamente, porquanto se encontram sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 10%, diferentemente do que ocorre relativamente aos restantes rendimentos enquadrados no código E3, que estão sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.
Assim, para facilitar o controlo dos valores retidos e respectivos rendimentos indicados no anexo E da declaração modelo 3 do IRS, foi criado o código E6.
2.2. Alteração do procedimento declarativo relativamente a rendimentos de outras categorias atraídos para a categoria B
Os rendimentos de capitais e prediais passam a ser inscritos na declaração modelo 10 de acordo com a sua qualificação originária prevista, respectivamente, nos artigos 5.º e 8.º do Código do IRS, independentemente de serem tributados na categoria B por serem atraídos a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3.º do CIRS.
Consequentemente, a retenção na fonte que é efectuada de acordo com as regras previstas no Código do IRS para os rendimentos de capitais e para os rendimentos prediais deve ser declarada como tal, com o código de rendimentos da categoria E (E, E1, E2, E3 ou E6) ou da categoria F (F ou F1).
Paralelamente, foram criados dois novos campos nos anexos B e C da declaração modelo 3 de forma a permitir informação sobre estes rendimentos, evitando-se repetidos pedidos de esclarecimento aos titulares dos rendimentos.
3. Rendimentos de pensões
Com o objectivo de facilitar a aplicação do n.º 10 do artigo 21.º do EBF, nos termos do qual não são dedutíveis à colecta do IRS, após a data da passagem à reforma, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, foi criado o código H3 para declarar as pensões de sobrevivência.
Pretende-se, deste modo, reduzir o universo das pensões que deverão ser declaradas com o código H, o qual, na prática, acabará por corresponder, maioritariamente, a pensões de reforma.
Esta autonomização foi, também, reflectida no anexo A da declaração modelo 3.
Com os melhores cumprimentos,
O Subdirector-Geral,
Manuel Sousa Meireles

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