O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se recentemente sobre a possibilidade de ser declarada a insolvência de uma sociedade após esta ter sido dissolvida pelos sócios (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 608/08.6TYVNG-A.P1 de 7 de Dezembro de 2009).
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente – neste caso, uma empresa - e a repartição do produto obtido pelos seus credores.
No entender deste tribunal, uma sociedade dissolvida só se pode considerar extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Até lá, esta sociedade continua a gozar de capacidade e personalidade judiciária, bem como de plena capacidade jurídica.
No entanto, estando já registado o encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta para todos os efeitos, não podendo ser declarada insolvente. Assim, os eventuais credores da empresa não podem reclamar os seus créditos, uma vez que a empresa já não existe.
O caso
Foi requerida a insolvência de uma sociedade após os sócios terem deliberado dissolvê-la, e de terem registado o encerramento do processo de liquidação.
Tendo o tribunal de primeira instância declarado a insolvência da empresa, foi interposto recurso dessa decisão, a qual veio a ser revogada pela Relação do Porto que declarou improcedente essa sentença.
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