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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Comunicação de novos trabalhadores à Segurança Social

O Governo aprovou uma alteração à obrigação das entidades empregadoras comunicarem as admissões de novos trabalhadores às instituições de segurança social.

Desta forma, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho informal, foi aprovado um diploma em Conselho de Ministros que estabelece que as entidades empregadoras vão passar a ter de comunicar a admissão de novos trabalhadores às instituições de segurança social, antes daqueles iniciarem o contrato de trabalho.

Segundo o Executivo, esta alteração pretende assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, de forma a que seja evitadas situações em que o trabalhador continua a, de forma irregular, receber o subsídio de desemprego.

Aguarda-se agora a publicação desta medida em Diário da República.

Empresas com maiores lucros vão pagar mais IRC

Reunido em Conselho de Ministros, o Executivo aprovou medidas adicionais ao Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), nomeadamente o aumento dos impostos.

No tocante ao IRC, passa a existir um adicional de 2,5% incidente sobre lucros tributáveis acima de 2 milhões de euros. Assim, as entidades colectivas com lucros tributáveis inferiores àquele montante vão ficar isentas do aumento da tributação.

Foi ainda aprovada uma sobretaxa com incidência nas operações de crédito ao consumo.

As taxas do IVA vão subir um ponto percentual:
- a taxa normal passa de 20% para 21%;
- a taxa intermédia passa de 12% para 13%;
- a taxa reduzida passa de 5% para 6%;

No âmbito da redução da despesa, vão ser eliminadas antecipadamente as medidas anti-crise, e as remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos vão ser reduzidas em 5%.

Prazo de entrega do relatório anual da actividade social da empresa foi alargado

O prazo limite para a entrega do relatório anual da actividade social da empresa, foi novamente alargado.

Assim, esta obrigação laboral que impende sobre entidades com trabalhadores, passa a poder ser cumprida até ao próximo dia 30 de Junho.

O prazo legal para a entrega deste relatório decorre entre 16 de Março e 15 de Abril. No entanto, a Autoridade para as Condições de Trabalhou (ACT) anunciou em Março que excepcionalmente, este ano, o prazo de entrega se estenderia até meados de Maio.

Agora, esta mesma entidade anunciou a extensão deste prazo até 30 de Junho.

Relatório

Este relatório é constituído por um modelo com os seguintes anexos identificados por letras: (A) Quadro de Pessoal, (B) Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores, (C) Relatório Anual da Formação Contínua, (D) Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, (E) Greves, e (F) Informação sobre Prestadores de Serviços.

Em 2010, com a entrega deste relatório, não será necessário preencher o Anexo C respeitante à formação contínua de trabalhadores, nem o Anexo F, no qual deve ser inserida informação sobre os prestadores de serviços da entidade empregadora. Estes anexos só são de apresentação obrigatória em 2011, respeitantes ao ano de 2010.

Entrega

O empregador terá de aceder ao sistema para efectuar a Gestão e Validação da Estrutura Empresarial (https://www.relatoriounico.pt/) e, através de um formulário electrónico, preencher os diferentes anexos disponibilizados do Relatório Único.

Para efectuar esta operação, o empregador terá de efectuar o pedido de registo naquele site escolhendo a opção «Obter dados de acesso», e identificar-se através do seu Número de Identificação Fiscal (NIF). Após a submissão do pedido de registo, o empregador receberá um e-mail com uma hiperligação para uma página específica. Nessa página terá de introduzir a chave de confirmação fornecida no início do processo e é apresentada no ecrã a chave de acesso.

Se o empregador perder os dados de acesso, pode solicitar nova emissão das credenciais de acesso, fornecendo o seu NIF no site acima indicado. O sistema verifica que se trata de um empregador registado, gera uma chave de confirmação que é apresentada no ecrã e envia um e-mail para o endereço de correio electrónico do empregador com uma hiperligação para uma página específica. O empregador terá que aceder a essa página específica e introduzir a chave de certificação fornecida no início do processo, apresentando no ecrã a chave de acesso.

As instruções para o preenchimento do relatório único podem ser encontradas aqui.

Relembra-se ainda que, para além da ACT, este relatório deve ainda ser entregue aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social, quando por eles solicitado, bem como à comissão de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na parte relativa às matérias da sua competência.

Se o empregador não enviar a informação a estes destinatários pratica uma contra-ordenação laboral muito grave.

Consultórios dentários têm novos requisitos de funcionamento

Por intermédio da Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, as clínicas e consultórios dentários têm de respeitar novos requisitos de organização e funcionamento, decorrentes do novo regime jurídico que, desde Janeiro último, estabeleceu regras para a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

Os requisitos mínimos agora actualizados pelo Ministério da Saúde para estas clínicas e consultórios abrangem ainda os recursos humanos e as instalações técnicas para o exercício da actividade e de outros serviços prestados por estes estabelecimentos.

Todos os consultórios devem ter colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento e o nome do director clínico. Os clientes devem ainda ver com clareza a informação afixada sobre os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes.

A tabela de preços tem de estar disponível para consulta. As clínicas e consultórios dentários estão obrigados a possuir e disponibilizar livro de reclamações.

Estabelecimentos abrangidos

São considerados clínicas ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

Todos estes estabelecimentos de saúde privados, independentemente da sua forma jurídica e da designação adoptada, estão abrangidos. Quando dispuser de outros serviços de acção médica, deve ainda cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas. Este regime de funcionamento exige, nomeadamente que as clínicas e consultórios disponham de:
- seguro profissional e de actividade - a responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade devem ser transferidas para empresas de seguros;
- regulamento interno - definido pelo director clínico, do qual conste, pelo menos, a identificação do director e do seu substituto, do restante corpo clínico e colaboradores, a estrutura organizacional da unidade e as suas normas de funcionamento;
- registo e arquivo - obrigação de conservar o registo nominativo dos cuidados de saúde efectuados, os resultados das vistorias realizadas pela ARS, e vários contratos e licenças.

Licenciamento

Passa agora a ser possível realizar o procedimento de licenciamento online, através de uma declaração electrónica, que origina a imediata obtenção de licença, com a emissão do comprovativo dessa entrega válida do documento electrónico. A vistoria às instalações é feita posteriormente pela Administração Regional de Saúde (ARS).

Todas as instalações devem cumprir as regras agora definidas, seja as que já estejam abertos ao público, seja as que pretendem iniciar actividade, o que implica passar por um procedimento simplificado de licenciamento e registo junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Para obter a licença de funcionamento, estas unidades de saúde privada devem cumprir as condições de idoneidade dos elementos da direcção clínica e ainda do requerente, em relação ao qual não se podem verificar impedimentos dos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento, ou qualquer proibição legal ou interdição decretada de exercício do comércio, função ou profissão.

Devem também ser cumpridos os requisitos que garantem a qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

De entre os vários requisitos agora previstos, destacam-se:
- recursos humanos - a direcção clínica deve ser assegurada por um médico dentista ou com a especialidade de estomatologia, inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas, bem como um odontologista nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia. Mesmo quando existam outras áreas funcionais, deve existir apenas um único director clínico;
- construção - deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas e os acabamentos têm de permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida. Deve também prever a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas. Corredores e outras circulações horizontais devem ter como pé direito útil mínimo 2,40 metros;
- elevadores - as clínicas e consultórios dentários que não disponham de acesso de nível ao exterior e/ou tenham um desenvolvimento em altura superior a três pisos, devem dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado;
- climatização - os compartimentos devem satisfazer as condições de atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

Foram definidas as especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas ou consultórios dentários, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral, assim como as condições de utilização para equipamentos de desinfecção e esterilização. Relativamente às instalações e equipamentos eléctricos, prevê-se inclusivamente o número de tomadas que cada compartimento - uma tomada por equipamento.

Documentação obrigatória

Por fim, refira-se que as clínicas ou consultórios dentários devem dispor em arquivo de seis documentos:
- cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;
- relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
- levantamento actualizado de arquitectura;
- autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
- certidão actualizada do registo comercial;
- cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.

Conforme a sua actividade, devem ainda manter cópias dos contratos relativos ao fornecimento de artigos esterilizados, cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas, o certificado de inspecção das instalações de gás e a licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica.

Portugal com o crescimento mais forte da Zona Euro

A economia portuguesa cresceu no primeiro trimestre uns surpreendentes 1%, o que faz de Portugal o país com o crescimento mais forte em cadeia quer da Zona Euro, quer da União Europeia quer mesmo do mundo desenvolvido.

No seio da Zona Euro, apenas a Eslováquia, com uma progressão de 4,6% (mas um crescimento em cadeia de 0,8%) fez melhor nos primeiros três meses do ano. Na comparação mais alargada ao mundo desenvolvido, Estados Unidos fizeram igualmente melhor: a maior economia do mundo cresceu 2,5% em termos homólogos, mas 0,8% em cadeia, aquém de Portugal.

Duas boas notícias e outras duas menos positivas

Dentro da Zona Euro, este primeiro trimestre trouxe duas boas notícias para Portugal e outras duas menos boas.

Espanha, primeiro destino das exportações nacionais, saiu finalmente de recessão. Após mais de um ano de retracção, a economia vizinha cresceu, ainda que muito pouco: 0,1% em cadeia, mantendo-se em terreno negativo na comparação homóloga (-1,3%).

Também a Alemanha, maior investidor em Portugal, cresceu inesperadamente nos primeiros três meses do ano, mantendo o mesmo ritmo de 0,2% registado na recta final de 2009 e exibindo, pela primeira vez em mais de um ano, uma variação homóloga positiva, de 1,5%.

O sector exportador, que terá ganhado velocidade à boleia da descida do euro e do restabelecimento da procura nos mercados mais tradicionais, é o principal “suspeito” por detrás dos números surpreendentemente positivos divulgados pelo INE, que apontam para um crescimento de 1% do PIB em cadeia, o valor mais alto desde o segundo trimestre de 2005, e de 1,7% em termos homólogos, marca apenas ultrapassada no final de 2007.

Tribunais arbitrais vão resolver conflitos com o Fisco

O Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, art.º 124.º) autoriza o Governo a introduzir tribunais arbitrais como forma alternativa de resolução de conflitos em matéria tributária.

Os contribuintes poderão assim recorrer a este processo arbitral tributário em alternativa ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

Os tribunais arbitrais poderão julgar causas relativas a actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, a actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, a actos de fixação de valores patrimoniais, e a direitos ou interesses legítimos em matéria tributária.

Os julgamentos destes tribunais serão efectuados de acordo com as leis em vigor, e sempre tendo em conta os princípios e as regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes, e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo.

Deverão existir três árbitros, sendo que dois são escolhidos pelas partes, e estes escolhem o árbitro presidente.

Todo o processo arbitral deverá demorar no máximo seis meses, embora quando fundamentada possa ocorrer uma prorrogação de mais seis meses. A sentença destes tribunais arbitrais terá a mesma força executiva que as dos demais tribunais quando definitivas.

As sentenças destes tribunais arbitrais não podem ser objecto de recurso, excepto para o Tribunal Constitucional, quando a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

A sentença arbitral será anulável quando não forem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, quando ocorrer oposição dos fundamentos com a decisão, quando faltar pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral.

A parte vencida será responsável pela totalidade dos honorários e despesas dos árbitros.

Portugal tem a quinta maior taxa de desemprego da OCDE

A taxa de desemprego do conjunto de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) fixou-se em 8,7 por cento em Março, o que representa uma subida de 0,1 por cento face ao mês anterior. Neste cenário, Portugal regista a quinta maior taxa, situando-se nos 10,5%.

A taxa de desemprego em Portugal, medida pela OCDE, subiu 0,2 pontos percentuais em Março, um agravamento face ao mês anterior (10,3 por cento), situando-se agora no valor mais elevado dos últimos 20 anos.

A taxa de desemprego subiu 1,5% face ao homólogo, com o valor para o conjunto do trimestre a situar-se nos 10,4 por cento.

Portugal apresenta a quinta região com as taxas mais altas da OCDE no mês de Março, depois de Espanha (19,1%), Eslováquia (14,1%), Irlanda (13,2%) e Hungria (11%).

As taxas de desemprego mais baixas foram observadas na Coreia (3,8%), Holanda (4,1%), México e Áustria (ambos com 4,9%).

Na Zona Euro, a taxa de desemprego manteve-se nos 10 por cento, o mesmo valor registado em Fevereiro, e aumentou 0,9 pontos percentuais face ao mesmo mês de 2009.

Para além dos referidos, fazem ainda parte do grupo de países da OCDE: a Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Republica Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e os EUA.

Novo regime para centros de inspecção de veículos

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, a partir de 9 de Agosto entrará em vigor o novo regime jurídico de acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, que inclui as regras de funcionamento dos centros de inspecção.

Este controlo das condições técnicas de circulação de veículos é obrigatório em toda a União Europeia, através da verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

Assim, o regime nacional actualmente em vigor vai ser revogado. Desta forma, deverá ficar solucionada a questão do incumprimento pelo Estado Português das regras europeias nesta matéria, e que tinha levado o país ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por medidas anticoncorrenciais nesse sector de actividade.

Segundo o TJUE, Portugal impõe demasiadas restrições à liberdade de estabelecimento de empresas no ramo. De acordo com informação do Governo, o regime agora publicado resolve as questões levantadas por Bruxelas. Durante os próximos dois anos vão ser ainda tomadas algumas medidas de simplificação de forma a permitir o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Continuarão a ser fixados preços máximos até 2015.

Novos contratos para exercer actividade

Até à publicação da regulamentação deste regime jurídico, prevista para Novembro, continuam a aplicar-se as regras relativas ao concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e respectivos requisitos e tramitação processual conducente à respectiva aprovação.

Uma vez que as novas regras estejam em aplicação, qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ter o direito a exercer a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, através da celebração de um contrato de gestão com o Instituto para a Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), que se tornará uma entidade gestora de centro de inspecção.

Quem já está no mercado terá que actualizar a sua situação de acordo com o novo regime, que prevê regras transitórias para salvaguarda das entidades que exploram centros de inspecção existentes.

Exercer a actividade sem contrato válido para o efeito acarreta a respectiva punição em processo de contra-ordenação e ao pagamento de uma coima entre 1.500 e 3.740 euros, se o infractor for uma pessoa singular. As pessoas colectivas pagarão entre 10.000 e 30.000 euros.

A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que deverá permitir abrir mais centros. Refira-se que actualmente, mais de metade dos municípios não tem centro de inspecção automóvel.

Contudo, até Agosto de 2015, a instalação de novos centros de inspecção técnica de veículos vai estar limitada a um centro de inspecção por concelho. As entidades gestoras interessadas podem candidatar-se junto do IMTT à instalação de um centro em concelhos com mais de 25.000 habitantes, desde que o número de pessoas esteja comprovado por dados do Instituto Nacional de Estatística.

O novo regime regula o acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, deveres da entidade gestora, suas incompatibilidades e o regime do novo contrato de gestão, as regras de funcionamento dos centros de inspecção, seu pessoal técnico e inspectores devidamente certificados, bem como o regime contra-ordenacional a aplicar por incumprimento das novas exigências.

As tarifas das inspecções e das reinspecções variam conforme o tipo de inspecção e a categoria do veículo. Os valores máximos vão ser definidos pelo Governo até 2015, data em que termina o período de adaptação ao novo regime.

Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio – Direcção de Serviços do IRS:

Assunto: Regime fiscal dos residentes não habituais

IRS – Artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º e Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro

Razão das Instruções

Quanto à aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevam para efeitos do regime foi, por despacho de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2010-04-26, sancionado o seguinte entendimento:

Aplicação plena no ano de 2010

1 – Considerando que se encontra previsto no nº 6 do artigo 72º e no nº 4 do artigo 81º do Código do IRS que as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual, teriam de ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, e que esta só veio a ser publicada em 2010 (Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro), o regime só poderá ter aplicação plena no ano de 2010.

Aplicação parcial no ano de 2009

2 – No entanto, atendendo a que o Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, refere que o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, este regime pode ser aplicável aos rendimentos referentes ao ano de 2009, nas seguintes condições:

a) Tratar-se de rendimentos que não estivessem pendentes da entrada em vigor da portaria que define as actividades de elevado valor acrescentado;

b) Os respectivos titulares terem solicitado após a publicação do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, a inscrição como residentes no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

Inscrição no registo de contribuintes

3 - Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições:

a) Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

b) Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência demonstrando a tributação efectiva;

c) Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

Inscrição no ano de 2009

4 – Os contribuintes que se tenham inscrito como residentes após 23 de Setembro de 2009 no pressuposto que poderiam ser abrangidos pelo regime de tributação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 249/2009, podem ser enquadrados no registo de contribuintes como residentes não habituais no ano de 2010.

Taxas de retenção na fonte

5 – A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria A será efectuada de acordo com as tabelas de retenção na fonte anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B será efectuada de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código do IRS.

Tributação especial

6 – Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 do artigo 81º do Código do IRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das actividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro.

Tabela de actividades de elevado valor acrescentado

7 – Actividades do código 8 da Portaria nº 12/2010.

801 – Investidores, administradores e gestores

802 – Quadros superiores de empresas

Para efeitos desta tabela de actividades, considera-se que:

a) os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais, se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

b) são qualificados como gestores:

b.1) os abrangidos pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);

b.2) os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;

c) os quadros superiores de empresas (Código 802), são as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva.

Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas

8 – As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada.

Direcção-Geral dos Impostos, em 6 de Maio de 2010

O Director-Geral,

José A. de Azevedo Pereira

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Distribuição ou adiantamento por conta de lucros

O Tribunal Central e Administrativo do Sul (TCAS) pronunciou-se, através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 3461/09, sobre as condições em que se pode presumir que uma transferência efectuada da conta de uma empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios, é realizada a título de distribuição de lucros ou de adiantamento por conta de lucros.

No entender deste tribunal, para que esta presunção possa funcionar, é necessário que a Administração Tributária (AT) apresente provas que a transferência efectuada pela empresa para um dos seus sócios foi mesmo efectuada a título de distribuição de lucros.

Nos casos em que tal não fique provado, não se pode presumir que a transferência foi feita a título de distribuição de lucros, uma vez que pode resultar de prestações de trabalho, de empréstimos do sócio ou do exercício de cargos sociais por parte deste.

Assim, a AT não poderá tributar com base em factos desconhecidos, e, de acordo com este tribunal, quando o faça, o facto tributário considera-se inexistente, sendo a liquidação respectiva ilegal.

O caso

Um sócio de uma empresa, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra uma liquidação de IRS, recorreu para o TCAS de modo a fazer valer as suas pretensões.

Na base desta liquidação esteve uma fiscalização efectuada à empresa da qual era sócio, onde se verificou terem sido efectuadas em 1998 transferências da conta da empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios no valor de 998.000 euros.

Não existindo qualquer registo contabilístico que mostre que a sociedade devia aquela quantia ao sócio em causa, a Administração Tributária decidiu tributar com base em facto desconhecido, fazendo funcionar a presunção legal em vigor à data dos factos, considerando que essa transferência estaria a ser feita a título de distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros.

Assim, o montante desta transferência seria enquadrável na categoria E do IRS, devendo a empresa reter 15% dessa quantia no momento em que a disponibilizasse aos sócios.

No entanto, para o TCAS, para que a presunção legal funcionasse a favor da AT, esta deveria ter provado que essa transferência foi feita a título de distribuição de lucros e não resultava de outro facto qualquer.

Não o tendo feito, não pode basear a liquidação nesta presunção, e como tal deixa de existir facto tributário, tornando a liquidação ilegal. Assim, o TCAS deu razão ao sócio da empresa e anulou a liquidação.

Venda de quotas de sociedades vai pagar imposto de 20%

A nova lei sobre a tributação das mais-valias é, afinal, mais abrangente do que se supunha. Não atinge apenas os investidores particulares residentes em Portugal. Os comerciantes e empresários que vendam quotas da empresa, e que até aqui eram taxados a 10%, passam a ser alvo de um imposto de 20%.

A lei aplica-se a todas as quotas alienadas a partir de 1 de Janeiro de 2010, tal como na venda de valores mobiliários. O diploma é omisso quanto ao horizonte de aplicação, o que esvazia o debate sobre a constitucionalidade.

Inflação na Zona Euro sobe pelo terceiro mês consecutivo

O índice de preços no consumidor da Zona Euro situou-se em 1,5% em Abril, o ritmo mais elevado de subida em mais de um ano, naquele que é o terceiro mês de subidas, de acordo com os dados preliminares divulgados pelo gabinete de estatísticas europeu, o Eurostat.

Segundo os dados divulgados, a inflação nos países do euro este mês saldou-se em 1,5%, acima dos 1,4% registados em Março. Trata-se da maior inflação desde Dezembro de 2008 e ficou em linha com as estimativas dos economistas consultados pela Bloomberg.

Os preços do petróleo subiram 16% nos últimos três meses, puxando a inflação, apesar das empresas estarem a cortar custos e postos de trabalho.

Desemprego em Portugal fixa novo recorde nos 10,5%

Serão já 588 mil os desempregados em Portugal, estima o Eurostat, com base em cálculos relativos a Março. Este valor, não ajustado de sazonalidade, tem implícita uma taxa de desemprego de 10,5%, uma décima acima do que no mês anterior, e que compara com os 9,2% registados há um ano.

As estimativas do gabinete estatístico da União Europeia têm em conta o comportamento do mercado de emprego registado pelo Instituto Nacional de Estatística e os registos administrativos da inscrição de desempregados. A informação já divulgada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional revelam que, no final de Março, estavam 571 mil desempregados inscritos nos centros de emprego.

A ligeira subida do desemprego que continua a acontecer no País, que regista sucessivos recordes, compara com a estabilidade registada na União Europeia e na Zona Euro, onde de Fevereiro para Março as taxas de desemprego se mantiveram nos 9,6% e nos 10%, respectivamente. Na Dinamarca, em Malta e na Suécia registaram, pelo contrário, ligeiros decréscimos.

Portugal tem, assim, a quinta taxa de desemprego mais elevada entre os países da União Europeia a 27, e a quarta quando considerados apenas os países pertencentes à Zona Euro.

Pior que Portugal continua a vizinha Espanha. Tem a taxa de desemprego mais elevada. No último mês, aumentou para 19,1%, depois de ter avançado para 19% em Fevereiro, revelam os dados do Eurostat.

Apoios a estágios em PME exportadoras

Por intermédio da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, durante os próximos três anos, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) vão articular-se para inserir jovens qualificados em pequenas e Médias Empresas (PME) exportadoras ou potencialmente exportadoras.

De acordo com o regime do INOV-Export, as ajudas destinam-se a pagar processos de apoio ao emprego jovem e à modernização daquelas entidades, através de duas formas:
- estágios profissionais remunerados dirigidos a jovens licenciados; e
- apoio à contratação de jovens licenciados e de desempregados qualificados.

Assim, as empresas beneficiárias que, no final do estágio de nove meses, procedam à contratação sem termo do estagiário ficam isentas do pagamento das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.

De acordo com informação do Governo, o INOV-Export deverá integrar cerca de 500 jovens, numa primeira fase, todos quadros profissionais especializados em comércio internacional, em PME nacionais exportadoras.

Chama-se a atenção para o facto de os jovens que tenham concluído com aproveitamento estágio ao abrigo da medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros serem considerados para efeitos de atribuição da medida do INOV-Export, na modalidade jovem à procura de novo emprego.

O período de candidaturas é fixado anualmente pelas duas entidades. O processo de admissão ao INOV-Export terá três fases:
- formalização do pedido - pedido de estágio a realizar pelas entidades beneficiárias através da ficha de candidatura preenchida online, disponibilizada num site a indicar;
- apreciação e decisão - por parte da AICEP, que deverá demorar 45 dias após encerrado o prazo de candidaturas;
- validação dos candidatos - para os casos de candidaturas aprovadas.

Nas suas candidaturas, as empresas devem ter o cuidado de assegurar a adequação do perfil do candidato proposto ao desenvolvimento do plano de estágio apresentado, e de indicar o potencial de internacionalização e/ou início/intensificação da exportação dos seus bens e ou serviços. Este é o ponto-chave da apreciação da candidatura por parte da AICEP.

Condições a cumprir pelas PME

O INOV-Export é um programa de estímulo ao emprego de especialistas em comércio internacional nas PME. Para poder beneficiar da medida, as empresas têm de:
- ser PME exportadoras, com produtos e/ou serviços próprios e de origem nacional;
- ser PME potencialmente exportadoras ou que exportam pontualmente, com produtos e/ou serviços próprios de origem nacional;
- estar sedeadas em Portugal;
- comprovar a dimensão de PME através da obtenção da respectiva certificação electrónica no site do IAPMEI;
- confirmar a concessão de autorização à AICEP para verificação online de situação regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social.

Preferencialmente, devem ter um projecto individual de internacionalização aprovado para o período de 2008-2011 ao abrigo do SI Qualificação PME - Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.

JOVENS

Os destinatários do INOV-Export são jovens que tenham até 35 anos de idade. Refira-se que não se exige que sejam portugueses, mas apenas que permaneçam legalmente em território nacional.

Para poderem beneficiar da integração numa PME, devem ainda preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- possuirem licenciatura (ou equivalente) comprovada por documento, preferencialmente nas áreas do comércio internacional, marketing, gestão, relações internacionais ou novas tecnologias;
- terem vocação para o apoio a processos de exportação ou internacionalização ou experiência profissional de três ou mais anos em matéria de comércio internacional;
- estarem desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;
- serem fluentes em português, inglês e, preferencialmente, com o domínio de outros idiomas estrangeiros;
- dominarem a informática na óptica do utilizador.

Estágios

O estágio não pode ultrapassar os nove meses previstos, e é constituído por três fases: uma primeira de formação, uma segunda de estágio na entidade beneficiária e uma terceira fase de avaliação do estágio, que inclui uma sessão de encerramento com entrega de diplomas de frequência de estágio.

O programa global do estágio tem de ser apresentado pelas entidades para ser validado pela AICEP. Entre a entidade beneficiária e o estagiário é celebrado um contrato de formação. Cada estágio tem um orientador que acompanha e controla os aspectos técnicos, pedagógicos e de desempenho do estagiário. A avaliação final a apresentar à AICEP é da sua responsabilidade.

O programa suporta as despesas com as bolsas de estágio mensais concedidas desde o início da primeira fase e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) (em 2010, corresponde a 838,44 euros), para além de despesas como seguro de acidentes de trabalho e subsídio de alimentação durante os nove meses.

O pagamento das despesas é da responsabilidade das entidades beneficiárias onde se realizam os estágios. A comparticipação pública é de 70% do valor da bolsa e da totalidade das restantes despesas referidas.

Apoios à electricidade nas explorações aquícolas

Através do Despacho n.º 7428/2010 (IIª Série DR), de 28 de Abril, foi aprovado um novo apoio financeiro destinado a compensar as explorações aquícolas de certos custos da sua actividade, atendendo à actual conjuntura económica.

Assim, o Governo dispõe de um total de 300.000 euros para apoiar o preço pago pela electricidade utilizada nas explorações de aquicultura situadas no continente.

A ajuda paga exclusivamente a energia utilizada na produção aquícola durante um ano. De acordo com o Governo, trata-se desta forma de aliviar os custos de exploração no sector, permitindo assim libertar a liquidez necessária às empresas para fazer face aos custos correntes.

O prazo de candidatura decorre até 11 de Junho de 2010, e esta tem de ser formalizada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), em formulário específico a disponibilizar por este Instituto.

Condições a cumprir

Os interessados podem candidatar-se a receber este apoio durante um período de 12 meses, com início até 31 de Maio.

São beneficiárias do apoio financeiro as empresas, individuais ou colectivas, cuja actividade se inclua na exploração de actividade de aquicultura em águas salgadas e salobras, e em águas doces.

Quem pretenda beneficiar deste apoio deve assegurar-se que os seus contadores permitem a individualização, de forma inequívoca, da energia exclusivamente consumida nas actividades que podem beneficiar da ajuda.

O valor da ajuda é equivalente a 20% sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada.

Todas as restantes taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, são excluídas, até ao limite individual fixado para as medidas de auxílio estatal para o sector das pescas e aquicultura. O controlo dos gastos apresentados para pagamento pode passar por protocolos entre as empresas distribuidoras de electricidade e o IFAP, de forma a garantir a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.

O IFAP efectua o pagamento da ajuda directamente ao beneficiário. É também esta entidade que procede ao rateio proporcional entre todos os beneficiários, se o valor global dos pedidos apresentados ultrapassar o valor previsto.

As regras técnicas que eventualmente vierem a ser fixadas estarão também disponíveis no site do IFAP.

Este apoio, à semelhança do que já foi fixado para a agricultura no início do ano é instituído no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da pesca, o que significa que não tem de ser notificado à Comissão Europeia para poder ser utilizado, desde que se mantenha dentro de determinados limites com valores pré-definidos.

Estado obrigado a pagar juros por atrasos de pagamentos

Por intermédio da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, vão ter de cumprir novas regras quando se atrasar a cumprir qualquer obrigação pecuniária. As novas regras aplicáveis aos pagamentos a realizar pelo Estado entram em vigor no dia 1 de Setembro.

Assim, na sequência de alterações à legislação nesta matéria, da responsabilidade da Assembleia da República, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

Em regra, aplica-se a taxa de juro prevista no Código Civil, quando não esteja prevista outra para a dívida em causa. De fora fica a Administração Fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Estas alterações que determinam a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária afectam os diplomas sobre:
- medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais; e
- o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Assim, a partir de 1 de Setembro, a obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso. As cláusulas contratuais que excluam as entidades públicas da responsabilidade pela mora são nulas, bem como as que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem essa responsabilidade.

Transacções comerciais

Relativamente às transacções comerciais, estão abrangidas as transacções entre empresas e entidades públicas, de qualquer natureza, forma ou designação, desde que originem fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços contra remuneração.

Quando o contrato não preveja a data ou prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando:
- esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e
- o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Uma empresa, para estes efeitos, é qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

Contratos públicos

O CCP passa a prever uma nova regra de vencimento das obrigações pecuniárias, segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias são nulas.

A cláusula considera-se como não escrita e portanto sem prazo estipulado para pagamento. A obrigação considera-se vencida nos novos prazos agora determinados.

Assim, sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após:
- a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Segundo as novas regras, o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.

Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

Tempos de condução no transporte rodoviário de passageiros

Através do Despacho n.º 7382/2010 (IIª Série DR), de 27 de Abril de 2010, o Governo aprovou uma excepção temporária às regras que impõem os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso dos condutores dos transportes rodoviários de passageiros, com o intuito de aumentar a oferta de transporte rodoviário em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia.

Assim, de 20 de Abril até 20 de Maio, o período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de 24 horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.

Segundo o Governo, esta derrogação foi aprovada tendo em conta a necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia.

Esta derrogação é permitida pelo próprio regulamento comunitário que procedeu à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Regras comunitárias

A União Europeia (UE) impôs a todos os Estados-membros, inclusive Portugal, determinadas regras imperativas que tem de ser observadas pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias. Entre essas normas destacam-se:
- o tempo diário de condução: que não pode exceder 9 horas, embora duas vezes por semana possa ser alargado para 10 horas;
- o tempo semanal de condução - que não pode exceder 56 horas;
- o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas - que não deve exceder 90 horas;
- a pausa obrigatória de 45 minutos - por cada período de condução de 4.30 horas.

São também previstos períodos de repouso diários e semanais.

Assim, o condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente. No entanto, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido. O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.

Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
- dois períodos de repouso semanal regular, ou
- um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas - todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

Rede experimental para veículos eléctricos

Através do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, foi estabelecido o regime que vai disciplinar todas as actividades relativas à mobilidade eléctrica. A rede piloto agora criada pelo Governo vai ligar produtores, distribuidores, municípios e utilizadores e assegurar o abastecimento em todo o país.

As regras de organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, deverão conseguir assegurar os três objectivos deste plano, que se começa a aplicar-se no dia 1 de Julho.

Em primeiro, incentivos financeiros que deverão ser concretizados através de um regime a aprovar pelo Governo de incentivo ao abate de veículos ligeiros em fim de vida e sua troca por veículos exclusivamente eléctricos.

Por outro lado, de entre as compras dedutíveis no valor a pagar pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) contam-se as de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

De acordo com os apoios previstos, as primeiras 5.000 pessoas que comprem um veículo ligeiro eléctrico novo em Portugal recebem um incentivo financeiro de 5.000 euros.

Depois, o regime deve garantir uma rede de carregamento cómoda e eficaz. Durante esta primeira fase, que decorre previsivelmente até 31 de Dezembro de 2012, a rede é constituída pelos pontos de carregamento e todas as infra-estruturas de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, disponibilizados aos utilizadores dos veículos eléctricos.

Trata-se ainda de uma experiência destinada a testar e validar soluções tecnológicas, quer de serviço, quer de negócio. Segundo informação do Executivo, os 25 municípios nacionais e o centro de inteligência em inovação (INTELI) constituem o «living lab» nacional, o primeiro nesta área e com esta dimensão, que se liga ao RENER - Renewable Energy Living Lab que, por sua vez, integra a Rede Europeia de Living Labs.

Veículos eléctricos e transformados

Consideram-se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo. Devem ser dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

São também considerados os que disponham de motor de origem exclusivamente eléctrico, em modo, superior a 20 quilómetros (km), cuja bateria seja carregada por ligação à rede ou a outra fonte de electricidade externa.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) pode autorizar a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos, através de uma homologação. Para isso é necessário que:
- a transformação assegure segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias;
- a unidade de carregamento seja compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
- a adaptação da propulsão ao modo eléctrico assegure o correcto funcionamento de todos os outros sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

Com excepção dos veículos pesados, para poderem circular, os veículos eléctricos devem ter afixado um dístico identificativo, a definir pelo Governo.

Refira-se ainda que foram recentemente aprovados, no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), novos requisitos de segurança a aplicar a todos os tipos de veículos eléctricos, de passageiros e comerciais que excedam os 25 km/por hora.

Localização dos postos de abastecimento

Cabe aos municípios participantes autorizar os operadores de postos de carregamento a instalar esses pontos, de acordo com pontos distribuídos geograficamente, obedecendo aos planos municipais para a mobilidade eléctrica.

Para este efeito, os municípios podem associar-se para a demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas. Para assegurar a cobertura nacional, o Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP) vai autorizando a integração de novos municípios na rede.

As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em auto-estradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade eléctrica, identificadas por despacho do Governo, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos eléctricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico -financeiro da respectiva concessão ou subconcessão.

Fora dos casos de postos localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis, vão ser os operadores da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participem na rede piloto a efectuar a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público.

Acesso com cartão

O terceiro objectivo deste regime é garantir o acesso universal aos serviços de mobilidade eléctrica. Refira-se que mobilidade eléctrica não se integra no quadro dos serviços públicos essenciais.

A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica é exercida por uma sociedade gestora (uma sociedade anónima) com capital social maioritariamente detido pela concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade. O capital está aberto até 10% por participação individual a entidades públicas, ou 5% para privados. No conjunto, estas entidades não podem deter mais de 49% da sociedade que gere a mobilidade eléctrica.

É esta sociedade que assegura que o fornecimento de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos é exclusivamente assegurado por comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica.

Garante também que a rede nacional de pontos de carregamento, licenciados para o efeito, permite às pessoas carregar as baterias dos seus veículos em qualquer zona do país, directamente junto de um comercializador, apenas precisando de um cartão de carregamento contratado com qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica.

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