O Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, art.º 124.º) autoriza o Governo a introduzir tribunais arbitrais como forma alternativa de resolução de conflitos em matéria tributária.
Os contribuintes poderão assim recorrer a este processo arbitral tributário em alternativa ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
Os tribunais arbitrais poderão julgar causas relativas a actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, a actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, a actos de fixação de valores patrimoniais, e a direitos ou interesses legítimos em matéria tributária.
Os julgamentos destes tribunais serão efectuados de acordo com as leis em vigor, e sempre tendo em conta os princípios e as regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes, e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo.
Deverão existir três árbitros, sendo que dois são escolhidos pelas partes, e estes escolhem o árbitro presidente.
Todo o processo arbitral deverá demorar no máximo seis meses, embora quando fundamentada possa ocorrer uma prorrogação de mais seis meses. A sentença destes tribunais arbitrais terá a mesma força executiva que as dos demais tribunais quando definitivas.
As sentenças destes tribunais arbitrais não podem ser objecto de recurso, excepto para o Tribunal Constitucional, quando a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
A sentença arbitral será anulável quando não forem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, quando ocorrer oposição dos fundamentos com a decisão, quando faltar pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral.
A parte vencida será responsável pela totalidade dos honorários e despesas dos árbitros.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Castro Jerónimo - Search Engine
Arquivo do blogue
-
▼
2010
(249)
-
▼
maio
(29)
- Novas tabelas de retenção do IRS para o Continente
- Inflação na Zona Euro acelerou para 1,5% em Abril
- Ministro emite despacho clarificador: novo IRS só ...
- Simplificado exercício de diversas actividades eco...
- Alterações ao IVA em vigor a meio do ano
- Sociedades anónimas podem emitir acções sem valor ...
- Alterações no Programa Qualificação-Emprego
- Desemprego em Portugal atinge valor recorde de 10,6%
- Ofício-Circulado n.º 40098/2010, de 19 de Maio – D...
- Responsabilidade das transportadoras aéreas por pe...
- Medidas adicionais para “reforçar e acelerar” a re...
- Comunicação de novos trabalhadores à Segurança Social
- Empresas com maiores lucros vão pagar mais IRC
- Prazo de entrega do relatório anual da actividade ...
- Consultórios dentários têm novos requisitos de fun...
- Portugal com o crescimento mais forte da Zona Euro
- Tribunais arbitrais vão resolver conflitos com o F...
- Portugal tem a quinta maior taxa de desemprego da ...
- Novo regime para centros de inspecção de veículos
- Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio – Direcção de Se...
- Distribuição ou adiantamento por conta de lucros
- Venda de quotas de sociedades vai pagar imposto de...
- Inflação na Zona Euro sobe pelo terceiro mês conse...
- Desemprego em Portugal fixa novo recorde nos 10,5%
- Apoios a estágios em PME exportadoras
- Apoios à electricidade nas explorações aquícolas
- Estado obrigado a pagar juros por atrasos de pagam...
- Tempos de condução no transporte rodoviário de pas...
- Rede experimental para veículos eléctricos
-
▼
maio
(29)

Sem comentários:
Enviar um comentário