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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Distribuição ou adiantamento por conta de lucros

O Tribunal Central e Administrativo do Sul (TCAS) pronunciou-se, através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 3461/09, sobre as condições em que se pode presumir que uma transferência efectuada da conta de uma empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios, é realizada a título de distribuição de lucros ou de adiantamento por conta de lucros.

No entender deste tribunal, para que esta presunção possa funcionar, é necessário que a Administração Tributária (AT) apresente provas que a transferência efectuada pela empresa para um dos seus sócios foi mesmo efectuada a título de distribuição de lucros.

Nos casos em que tal não fique provado, não se pode presumir que a transferência foi feita a título de distribuição de lucros, uma vez que pode resultar de prestações de trabalho, de empréstimos do sócio ou do exercício de cargos sociais por parte deste.

Assim, a AT não poderá tributar com base em factos desconhecidos, e, de acordo com este tribunal, quando o faça, o facto tributário considera-se inexistente, sendo a liquidação respectiva ilegal.

O caso

Um sócio de uma empresa, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra uma liquidação de IRS, recorreu para o TCAS de modo a fazer valer as suas pretensões.

Na base desta liquidação esteve uma fiscalização efectuada à empresa da qual era sócio, onde se verificou terem sido efectuadas em 1998 transferências da conta da empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios no valor de 998.000 euros.

Não existindo qualquer registo contabilístico que mostre que a sociedade devia aquela quantia ao sócio em causa, a Administração Tributária decidiu tributar com base em facto desconhecido, fazendo funcionar a presunção legal em vigor à data dos factos, considerando que essa transferência estaria a ser feita a título de distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros.

Assim, o montante desta transferência seria enquadrável na categoria E do IRS, devendo a empresa reter 15% dessa quantia no momento em que a disponibilizasse aos sócios.

No entanto, para o TCAS, para que a presunção legal funcionasse a favor da AT, esta deveria ter provado que essa transferência foi feita a título de distribuição de lucros e não resultava de outro facto qualquer.

Não o tendo feito, não pode basear a liquidação nesta presunção, e como tal deixa de existir facto tributário, tornando a liquidação ilegal. Assim, o TCAS deu razão ao sócio da empresa e anulou a liquidação.

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