Através do Despacho n.º 7382/2010 (IIª Série DR), de 27 de Abril de 2010, o Governo aprovou uma excepção temporária às regras que impõem os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso dos condutores dos transportes rodoviários de passageiros, com o intuito de aumentar a oferta de transporte rodoviário em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia.
Assim, de 20 de Abril até 20 de Maio, o período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de 24 horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.
Segundo o Governo, esta derrogação foi aprovada tendo em conta a necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia.
Esta derrogação é permitida pelo próprio regulamento comunitário que procedeu à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Regras comunitárias
A União Europeia (UE) impôs a todos os Estados-membros, inclusive Portugal, determinadas regras imperativas que tem de ser observadas pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias. Entre essas normas destacam-se:
- o tempo diário de condução: que não pode exceder 9 horas, embora duas vezes por semana possa ser alargado para 10 horas;
- o tempo semanal de condução - que não pode exceder 56 horas;
- o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas - que não deve exceder 90 horas;
- a pausa obrigatória de 45 minutos - por cada período de condução de 4.30 horas.
São também previstos períodos de repouso diários e semanais.
Assim, o condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente. No entanto, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.
Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido. O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
- dois períodos de repouso semanal regular, ou
- um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas - todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
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