O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) fixou o valor máximo que as transportadoras têm de pagar aos passageiros por perda de bagagens, de entre outros percalços que originem a sua responsabilidade.
De acordo com o acórdão do TJUE, a responsabilidade das transportadoras aéreas por perda de bagagens está limitada a 1.134,71 euros, e este valor cobre tanto o dano moral como o dano material.
Assim a propósito de uma acção judicial contra uma companhia aérea, intentada num tribunal de comércio em Barcelona por um consumidor, para receber indemnização por perda das suas bagagens registadas por ocasião de um transporte aéreo entre as cidades de Barcelona e do Porto, o TJUE fixou o valor máximo que estas empresas estão obrigadas a pagar aos clientes.
No entanto, aquele limite não se aplica se o passageiro tiver feito uma declaração especial de interesse à transportadora, no momento da entrega das bagagens registadas, e mediante o pagamento eventual de um montante suplementar. Neste caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante que poderá ir até ao valor declarado.
Estas obrigações decorrem da legislação comunitária que aplica a Convenção de Montreal, na qual se prevê que a responsabilidade da transportadora, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens, está limitada ao montante de 1.000 direitos de saque especiais (DSE) por passageiro (montante equivalente a cerca de 1.134,71 euros), por referência ao direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).
No âmbito da referida acção, o TJUE refere ainda que limite de responsabilidade de 1.134,71 euros cobre tanto os danos materiais como os e morais, e não apenas o dano material da perda da bagagem. Havendo danos (destruição, perda ou avaria de bagagens registadas) a transportadora presume-se responsável, desde que o evento causador se produza a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora.
No entender desta instância europeia, a presunção de responsabilidade e a existência de limites claros de indemnização relativos à totalidade do dano sofrido por cada passageiro, independentemente da natureza do dano, permite aos passageiros serem indemnizados, fácil e rapidamente, sem que seja imposto às transportadoras aéreas um ónus de reparação demasiado pesado, dificilmente identificável e calculável, que seria susceptível de comprometer ou mesmo paralisar a sua actividade económica.
Para beneficiar de um limite superior da responsabilidade da transportadora, o passageiro terá de fazer a referida declaração especial de interesse, pagando um eventual acréscimo monetário. Na falta desta declaração, o valor em euros equivalente aos 1.000 DSE são um limite absoluto.
As indemnizações aos passageiros por destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens não podem exceder esse montante, que cobre o dano material e o dano moral. Em resultado desta interpretação, o tribunal catalão que suscitou a questão ao TJUE está vinculado a esta interpretação da instância europeia e não pode decidir uma indemnização superior aos cerca de 1.134,71 euros.
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