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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Estado obrigado a pagar juros por atrasos de pagamentos

Por intermédio da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, vão ter de cumprir novas regras quando se atrasar a cumprir qualquer obrigação pecuniária. As novas regras aplicáveis aos pagamentos a realizar pelo Estado entram em vigor no dia 1 de Setembro.

Assim, na sequência de alterações à legislação nesta matéria, da responsabilidade da Assembleia da República, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

Em regra, aplica-se a taxa de juro prevista no Código Civil, quando não esteja prevista outra para a dívida em causa. De fora fica a Administração Fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Estas alterações que determinam a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária afectam os diplomas sobre:
- medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais; e
- o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Assim, a partir de 1 de Setembro, a obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso. As cláusulas contratuais que excluam as entidades públicas da responsabilidade pela mora são nulas, bem como as que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem essa responsabilidade.

Transacções comerciais

Relativamente às transacções comerciais, estão abrangidas as transacções entre empresas e entidades públicas, de qualquer natureza, forma ou designação, desde que originem fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços contra remuneração.

Quando o contrato não preveja a data ou prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando:
- esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e
- o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Uma empresa, para estes efeitos, é qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

Contratos públicos

O CCP passa a prever uma nova regra de vencimento das obrigações pecuniárias, segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias são nulas.

A cláusula considera-se como não escrita e portanto sem prazo estipulado para pagamento. A obrigação considera-se vencida nos novos prazos agora determinados.

Assim, sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após:
- a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Segundo as novas regras, o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.

Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

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