terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Linha de crédito com juros bonificados para o sector agrícola
Trata-se de uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às pequenas e médias empresas (PME) do sector agrícola e pecuário, no montante de 50.000.000 euros. No entanto, o Governo prevê a possibilidade de, no futuro, vir a aumentar o montante deste apoio em mais 25.000.000 euros.
Podem candidatar-se as PME, independentemente da sua forma jurídica, que operem no sector agrícola e pecuário e cumpram as seguintes condições de acesso:
- tenham domicílio profissional ou sede social em território continental;
- exerçam actividade efectiva, num dos sectores referidos;
- estejam registadas para o exercício das actividades;
- tenham a situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social;
- não tenham beneficiado de outras ajudas públicas para as despesas a financiar na presente linha.
O crédito não poderá servir para a reestruturação financeira de empresas em dificuldades, nem para financiar investimentos apoiados no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional para 2007-2013 (QREN) ou outros investimentos em curso, com financiamento nacional ou comunitário.
Excluem-se, também, operações que se destinem a liquidar ou reestruturar créditos concedidos ao abrigo de créditos bonificados anteriores.
Condições de acesso
Esta nova linha de crédito prevê um limite de 15.000 euros de auxílio de minimis por empresa, ou seja, até este montante não é necessário notificar a Comissão Europeia pois não é considerada uma ajuda anti-concorrencial no mercado comunitário até Dezembro de 2010.
Portanto, o valor do auxílio a conceder por empresa é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, desde que não exceda de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o referido limite. Daí que os beneficiários dos auxílios devam informar o IFAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos.
As candidaturas devem ser formalizadas junto das instituições bancárias protocoladas com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP). Os valores de crédito máximo são ajustados, para cada empresa, em função das condições financeiras dos empréstimos.
O crédito com juros bonificados fixa as seguintes condições face à linha de crédito já existente:
- prazo máximo de reembolso - passa a ser de seis anos e não de quatro anos;
- carência de capital – passa a ser de dois anos, em vez de um ano.
As empresas beneficiárias terão um período mais alargado para pagar o empréstimo e um período mais longo de isenção de pagamento do capital em dívida.
Cada empresa só pode apresentar uma candidatura a esta linha de crédito, e não podem ser apresentadas candidaturas a mais que um banco para tornear esta exigência.
As candidaturas são analisadas pelas instituições de crédito, mas a decisão de atribuir o apoio cabe ao IFAP. A bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso e o pontual cumprimento das obrigações do mutuário.
Para a análise de risco do crédito, as empresas devem apresentar as contas dos últimos três exercícios financeiros. Para isso, as pessoas colectivas devem apresentar os códigos da Informação Empresarial Simplificada (IES) e as pessoas singulares devem apresentar cópia das declarações de rendimentos de IRS.
O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário é imediatamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, que suspende os pagamentos.
Articulação com a linha de crédito já existente
Em simultâneo, a linha de crédito especial já existente foi reforçada com um montante máximo de crédito de 150.000.000 euros, distribuídos da seguinte forma:
- 125.000.000 euros para o sector florestal e agro-indústrias;
- 25.000.000 euros destinados ao sector agrícola e pecuário.
Esta repartição de montantes pode vir a ser alterada pelo Governo.
As empresas do sector agrícola e pecuário deixam de poder apresentar novas candidaturas às medidas de crédito bonificado anteriores. Podem candidatar-se às que agora entram em vigor.
Proibição de cobrar taxas pela utilização do multibanco
Através do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, foi consagrado a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.
O Decreto-Lei, aplica-se tanto às instituições de crédito como aos lojistas. As primeiras estão proibidas de cobrar taxas pelo levantamento, depósito ou pagamento de serviços nas caixas de multibanco, enquanto os lojistas não podem cobrar qualquer parcela pelo pagamento com cartão de débito ou crédito.
O objectivo é «acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência», como se lê no documento.
Quem não cumprir as novas regras arrisca-se a pagar uma coima que ascende a 44.891,81 euros, no caso de ser pessoa colectiva, ou variar entre 3,74 euros e 3.740,98 euros para pessoa singular.
Já em caso de negligência, as coimas são de 1870,49 euros, para pessoa singular, e de 22.445,91 euros para pessoa colectiva.
A fiscalização ficará a cargo do Banco de Portugal, revertendo as coimas para o Estado, no caso dos lojistas. Já se forem condenadas instituições de crédito, as coimas vão para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Esta é a última etapa de uma «luta» antiga sobre esta matéria, que culminou na garantia dada pelo ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, a 5 de Novembro último, de que iria seguir uma política de não cobrar estas taxas, mesmo depois da directiva de Bruxelas que previa que os comerciantes pudessem optar pela sua aplicação.
Criação de sociedades financeiras de microcrédito
As características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito, serão definidas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.
No entanto, é ponto assente que caberá à própria sociedade financeira a responsabilidade de fiscalizar que o montante do empréstimo é aplicado à finalidade para a qual foi concedido. Se o empréstimo estiver a ser utilizado para outro fim, vencer-se-á de imediato.
Segundo o Executivo, as sociedades financeiras de microcrédito potenciarão o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego, uma vez que o microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego quer
Ofício-Circulado n.º 20143/2009, de 10 de Janeiro – Direcção de Serviços do IRS:
Assunto: Declaração Modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
No âmbito do preenchimento da anterior declaração foram suscitadas algumas questões relacionadas com a identificação de rendimentos e respectivas taxas de retenção, pelo que se entendeu necessário proceder ao aperfeiçoamento das instruções de preenchimento.
As alterações introduzidas traduzem-se, essencialmente, na criação de novos códigos para identificação dos rendimentos que visam a clarificação do processo declarativo e o melhoramento do controlo da liquidação.
Assim:
1. Rendimentos empresariais e profissionais
Constatou-se ser necessário, no âmbito da categoria B, proceder à individualização dos rendimentos da propriedade intelectual, que beneficiam da isenção prevista no artigo 58.º do EBF, pelo que foi criado o código B13 destinado a identificar aqueles rendimentos, os quais devem ser declarados pela sua totalidade.
2. Rendimentos de capitais e prediais
2.1. Desdobramento de rendimentos dos fundos de investimento
Relativamente aos rendimentos da categoria E sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias com opção de englobamento, optou-se por autonomizar os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário afectos à exploração de recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana, previstos no n.º 2 dos artigos 23.º, 24.º e 71.º do EBF, respectivamente, porquanto se encontram sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 10%, diferentemente do que ocorre relativamente aos restantes rendimentos enquadrados no código E3, que estão sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.
Assim, para facilitar o controlo dos valores retidos e respectivos rendimentos indicados no anexo E da declaração modelo 3 do IRS, foi criado o código E6.
2.2. Alteração do procedimento declarativo relativamente a rendimentos de outras categorias atraídos para a categoria B
Os rendimentos de capitais e prediais passam a ser inscritos na declaração modelo 10 de acordo com a sua qualificação originária prevista, respectivamente, nos artigos 5.º e 8.º do Código do IRS, independentemente de serem tributados na categoria B por serem atraídos a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3.º do CIRS.
Consequentemente, a retenção na fonte que é efectuada de acordo com as regras previstas no Código do IRS para os rendimentos de capitais e para os rendimentos prediais deve ser declarada como tal, com o código de rendimentos da categoria E (E, E1, E2, E3 ou E6) ou da categoria F (F ou F1).
Paralelamente, foram criados dois novos campos nos anexos B e C da declaração modelo 3 de forma a permitir informação sobre estes rendimentos, evitando-se repetidos pedidos de esclarecimento aos titulares dos rendimentos.
3. Rendimentos de pensões
Com o objectivo de facilitar a aplicação do n.º 10 do artigo 21.º do EBF, nos termos do qual não são dedutíveis à colecta do IRS, após a data da passagem à reforma, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, foi criado o código H3 para declarar as pensões de sobrevivência.
Pretende-se, deste modo, reduzir o universo das pensões que deverão ser declaradas com o código H, o qual, na prática, acabará por corresponder, maioritariamente, a pensões de reforma.
Esta autonomização foi, também, reflectida no anexo A da declaração modelo 3.
Com os melhores cumprimentos,
O Subdirector-Geral,
Manuel Sousa Meireles
Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro
Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS
Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual.
A inclusão dos rendimentos empresariais neste regime implica a necessidade de compatibilização com os regimes concorrentes do espaço europeu e a limitação dos rendimentos das categorias A e B do IRS a incluir no seu âmbito, concentrando-os sobre as actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how. O catálogo de actividades que se recolhe na presente portaria representa, neste contexto, um catálogo que serve ao arranque deste inovador regime fiscal e que, uma vez testado pela prática, pode e deve vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que venham a revelar-se necessários.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, na sequência da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo único
1 - É aprovada a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.
2 - Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2009.
ANEXO
Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS
1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
101 - Arquitectos;
102 - Engenheiros;
103 - Geólogos.
2 - Artistas plásticos, actores e músicos:
201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
202 - Cantores;
203 - Escultores;
204 - Músicos;
205 - Pintores.
3 - Auditores:
301 - Auditores;
302 - Consultores fiscais.
4 - Médicos e dentistas:
401 - Dentistas;
402 - Médicos analistas;
403 - Médicos cirurgiões;
404 - Médicos de bordo em navios;
405 - Médicos de clínica geral;
406 - Médicos dentistas;
407 - Médicos estomatologistas;
408 - Médicos fisiatras;
409 - Médicos gastroenterologistas;
410 - Médicos oftalmologistas;
411 - Médicos ortopedistas;
412 - Médicos otorrinolaringologistas;
413 - Médicos pediatras;
404 - Médicos radiologistas;
405 - Médicos de outras especialidades.
5 - Professores:
501 - Professores universitários.
6 - Psicólogos:
601 - Psicólogos.
7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados:
701 - Arqueólogos;
702 - Biólogos e especialistas em ciências da vida;
703 - Programadores informáticos;
704 - Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;
705 - Actividades de programação informática;
706 - Actividades de consultoria em informática;
707 - Gestão e exploração de equipamento informático;
708 - Actividades dos serviços de informação;
709 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web;
710 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas;
711 - Outras actividades dos serviços de informação;
712 - Actividades de agências de notícias;
713 - Outras actividades dos serviços de informação;
714 - Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
715 - Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
716 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
717 - Designers.
8 - Investidores, administradores e gestores:
801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro;
802 - Quadros superiores de empresas.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Apoios aos danos provocados pelo mau tempo
Esta medida abrange os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras.
As declarações de prejuízo e os pedidos de apoio têm de ser apresentados, pelos beneficiários, na Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) até à data limite de 18 de Janeiro.
A DRAPLVT procede à verificação prévia até à data limite de 31 de Janeiro, e os pedidos de apoio são objecto de decisão até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.
O montante global do apoio disponível é de 18.000.000 euros, e o valor do apoio a conceder sob a forma de incentivo não reembolsável corresponde a 50% do valor do investimento elegível. O montante mínimo do investimento elegível é de 250 euros.
Os interessados podem apresentar um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 50% do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110% do montante do adiantamento.
Em caso de insuficiência orçamental, será seguida a seguinte ordem de prioridades:
- reposição de investimentos incluídos em projectos aprovados no âmbito do PRODER;
- outros investimentos, de acordo com a seguinte hierarquia:
- estufas e estufins;
- armazéns agrícolas associados à preparação e acondicionamento de hortofrutícolas;
- outros equipamentos e construções.
Quem pretender esclarecimentos sobre estes apoios poderá recorrer ao endereço electrónico info.prejuizos.oeste@draplvt.min-agricultura.pt ou ao telefone n.º 961330361.
Reino Unido: IVA aumenta outra vez para 17,5%
O Reino Unido começa o ano com uma subida de impostos. O IVA cobrado no país aumenta de 15% para 17,5%, o mesmo valor em que estava antes de ter sido decidida a descida provisória, em 2008.
O imposto desceu temporariamente devido à recessão e custou cerca de 12,5 mil milhões de libras esterlinas (cerca de 14 mil milhões de euros) aos cofres do Estado.
O Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) tinham já avisado que as economias mais afectadas pela crise teriam de aumentar os impostos para corrigir os défices orçamentais até 2013.
Candidaturas aos incentivos à modernização do comércio (MODCOM)
O Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) foi alterado em vários aspectos com implicações nas próximas candidaturas ao programa, agora definidas pelo Governo, através dos seguintes despachos:
- Despacho n.º 27915-B/2009 (IIª Série DR), de 31 de Dezembro
- Despacho n.º 27915-C/2009, (IIª Série DR), de 31 de Dezembro
- Despacho n.º 27915-D/2009, (IIª Série DR), de 31 de Dezembro
O MODCOM, criado em 2005, destina-se a modernizar e revitalizar a actividade comercial, em especial nos centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, permitindo adequar esta oferta ao contexto das grandes superfícies.
Estas alterações devem ser tidas em conta nas próximas candidaturas, já que foram modificadas nomeadamente, as regras relativas às despesas elegíveis e formalidades a cumprir pelos beneficiários. Por outro lado, foi também publicada uma nova norma de pagamento destes incentivos, aplicável a todos os projectos apoiados pelo MODCOM.
Candidaturas
A fase de selecção de projectos começa para todas as regiões do continente a 8 de Janeiro e termina às 24 horas de 12 de Março. O Governo definiu as actividades das entidades beneficiárias a apoiar, e fixou os montantes a atribuir por área geográfica.
Assim, a dotação orçamental para esta fase do MODCOM é de 20.000.000 euros, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia:
- Norte - 5.900.000 euros;
- Centro - 3.100.000 euros;
- Lisboa e Vale do Tejo - 8.200.000;
- Alentejo - 1.900.000 euros;
- Algarve - 900.000 euros.
As candidaturas efectuam-se através de formulário electrónico próprio, a enviar para o site do Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) www.iapmei.pt, processando-se de acordo com as condições agora estabelecidas.
O MODCOM continua a financiar três tipos de projectos no comércio, com a seguinte dotação definida para esta nova fase:
- projectos empresariais de modernização comercial - 15.000.000 euros para iniciativas como a dinamização de empresas comerciais adquiridas ou constituídas há menos de três anos por jovens empresários, projectos individuais de pequena dimensão ou projectos individuais ou conjuntos de modernização espaços rurais;
- projectos de integração comercial - 2.000.000 euros para actuações articuladas, desenvolvimento de marcas e de novos canais de distribuição, criação de redes empresariais ou desenvolvimento de redes já existentes;
- projectos de promoção comercial dos centros urbanos - contam com 3.000.000 euros para a animação, dinamização e divulgação comercial destes centros.
Um jovem empresário continua a ser uma pessoa singular, entre os 18 e os 35 anos, com funções executivas na empresa e com uma participação de pelo menos metade do capital social do promotor. Se 50% ou mais do capital social for detido por um conjunto de jovens empresários, considera-se cumprida esta condição.
Refira-se que existe um limite de duas candidaturas por promotor para projectos de dinamização de empresas comerciais com menos de três anos por jovens empresários, bem como para projectos individuais de pequena dimensão incluindo os destinados à dinamização de empresas em comércio rural.
Por outro lado, não podem candidatar-se empresas que já tenham candidaturas contratualizadas para o mesmo estabelecimento, ao abrigo de fases de selecção anteriores do MODCOM.
Novas taxas de apoio e penalizações para atrasos
Para projectos empresariais de modernização comercial, o incentivo financeiro não reembolsável tem agora os seguintes valores:
- empresas - passa de 50 para 45% das despesas elegíveis:
- associações - mantém 60% das despesas elegíveis;
- máximo - o limite por projecto é de 40.000 euros, menos 10.000 euros que anteriormente.
Nos projectos conjuntos de modernização comercial de empresas em espaços rurais mantém-se os 150.000 euros por projecto, com os mesmos limites máximos por rubrica já previstos.
Quanto aos projectos de integração comercial, continuam a ser apoiadas 50% das despesas elegíveis, com os seguintes limites:
- mantém-se o limite de 60.000 euros por projecto para projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;
- baixa o limite de 50.000 para 45.000 euros - para os projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou para a sua criação, ou que se integrem numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.
Todos os projectos vão ser penalizados com uma redução de 5% da taxa de incentivo no pagamento final, por dedução no montante, quando:
- não assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto;
- não estejam executados em mais de 50%;
- não cumpram o prazo de 90 dias para apresentar o pedido de pagamento final, logo após os 12 meses de execução, contados por consulta ao site do IAPMEI.
Estabelecimentos excluídos
A partir de agora passam a estar excluídos do acesso a estes apoio, estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso com certas características, nomeadamente com área de venda superior a 500 metros quadrados, e sujeitos a um regime de autorização de instalação específico.
Desta forma, estão excluídas do âmbito desta acção:
- estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito do regime de autorização aplicável à instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e instalação dos conjuntos comerciais;
- empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Muitas confirmações relativas aos candidatos e aos projectos passam a realizar-se através do site do IAPMEI e da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Novas condições de acesso
O promotor do projecto tem agora que estar legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano, na data em que se candidata.
Este aspecto, bem como a existência de contabilidade organizada, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada e situação líquida positiva têm agora de ser comprovados no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo no site do IAPMEI e da DGAE.
A apresentação de comprovativos sobre as condições de exercício da actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente, licenciamentos, e o cumprimento das normas ambientais aplicáveis, deve também ser comprovado da mesma forma.
Por outro lado, o promotor deve comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do MODCOM ou dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Para o comprovar basta uma declaração apresentada na candidatura e verificada depois, através da data da primeira factura relativa ao projecto.
No que respeita aos projectos, as condições de acesso também foram alteradas. Assim, continuam a não poder ser incluídas despesas anteriores à data da candidatura, mas as relativas ao processo de candidatura passam a ser apoiadas, até 50%. As despesas com estudos e projectos mantêm-se apoiadas, desde que realizadas há menos de seis meses.
O prazo de execução dos projectos mantém-se até 12 meses, agora contados da data da publicação da decisão de concessão do incentivo no site do IAPMEI e da DGAE.
Limitadas as despesas elegíveis
Neste aspecto, as novas regras restringem a aquisição financiada de equipamento informático apenas ao necessário ao exercício da actividade comercial, e já não das várias actividades da empresa, como previsto anteriormente.
Assim, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, que se mostrem necessários ao exercício da actividade comercial, relativas à aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros.
Foi também alterado o pagamento de despesas relativas a projectos de promoção dos centros urbanos. Assim, deixam de ser consideradas despesas elegíveis para apoio as relativas à concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo e mascote que tenham sido alvo de financiamento em fases anteriores do MODCOM.
Neste âmbito, deixam ainda de ser apoiadas as despesas realizadas com iluminação festiva, além do fogo de artifício que já não era financiado.
Novo regime de depreciações e amortizações em IRC
A partir do dia 1 de Janeiro, entra em vigor o novo regime das depreciações e amortizações, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), sendo revogado o regime de 1990.
O novo regime prevê alterações decorrentes da modificação recentemente efectuada ao Código do IRC e que adaptaram as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.
O Código do IRC continua a definir de forma bastante desenvolvida os elementos essenciais do regime de depreciações e amortizações, nomeadamente os elementos depreciáveis e amortizáveis, a respectiva base de cálculo e os métodos aceites para efeitos fiscais, remetendo para diploma regulamentar - este regime agora publicado - o seu desenvolvimento.
Segundo este novo regime, os bens que ainda estejam a ser amortizados a 1 de Janeiro de 2010 continuaram a beneficiar do regime anterior.
Face ao regime de 1990, as principais alterações são as seguintes:
- a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
- prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo as diferenças de câmbio a eles associados;
- elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
- elimina-se a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
- prevê-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
- na elaboração das normas, atende-se às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
Depreciações de imóveis
No caso de imóveis, do valor a considerar para efeitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento.
De modo a permitir este tratamento, devem ser evidenciados separadamente, no processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC:
- o valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do primeiro apenas o subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro;
- a parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.
Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.
O valor a atribuir ao terreno, para efeitos fiscais, nunca pode, porém, ser inferior ao determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O valor depreciável de um imóvel corresponde ao seu valor de construção ou, tratando -se de terrenos para exploração, à parte do respectivo valor sujeita a deperecimento.
Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Não são aceites como gastos as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição superior a 40.000 euros, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados.
Exceptuam-se desta regra os bens que estejam afectos à exploração de serviço público de transportes, ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
Locação financeira
As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e deste regime.
A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como na relocação financeira prevista no Código do IRC, não determinam qualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.
Projectos de desenvolvimento
As despesas com projectos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
Para efeitos deste regime, consideram-se despesas com projectos de desenvolvimento, as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.
Elementos de reduzido valor
Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 1.000 euros, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo. Considera-se sempre verificado este condicionalismo quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.
Os activos assim depreciados ou amortizados devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a 1.000 euros», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano.
Alterações ao regime do IVA para 2010
A partir de 1 de Janeiro de 2010, o novo «Pacote IVA» entra em vigor na União Europeia, passando a vigor em Portugal as mais recentes alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e ao regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade Europeia que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.
Este conjunto de regras do IVA inclui novas alterações nos serviços entre empresas (B2B), passando passar em regra a ser pago no país de consumo e não no pais onde o fornecedor está localizado, enquanto que nos serviços «empresa-consumidor», o IVA continuará a ser pago no Estado-Membro onde o fornecedor está estabelecido.
Em preparação para a entrada em vigor destas novas regras, a Comissão adoptou esta semana uma proposta para evitar situações de dupla tributação que poderiam surgir como resultado de divergência da interpretação das novas regras. Por exemplo, há directrizes para os fornecedores sobre a localização e situação fiscal do cliente, pois esta irá determinar a taxa de IVA que deve ser aplicada. Outras directrizes focam-se nas excepções a estas novas regras gerais.
O Pacote IVA, que foi adoptado pelos Estados-membros no Conselho ECOFIN em Fevereiro de 2008, também contém regras sobre um procedimento electrónico mais rápido e eficiente para as empresas reclamarem o IVA que pagam num Estado-Membro que não aquele onde estão estabelecidas.
Portugal - alterações ao Código do IVA e ao RITI
A partir de 1 de Janeiro entram em vigor as alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e ao regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade Europeia que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovadas em Agosto.
Em matéria de regras de localização das prestações de serviços, é alterado o tratamento das prestações de serviços de carácter transnacional, passando a existir duas regras gerais de localização:
- uma que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços; esta passa a ser apenas aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA;
- nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.
De acordo com estas novas regras gerais, e a título exemplificativo, se um sujeito passivo italiano prestar um serviço a um determinado sujeito passivo português, o lugar da tributação passará a ser Portugal, ou seja, o Estado-membro em que o destinatário do serviço se encontra estabelecido. Inversamente, se o mesmo sujeito passivo prestar o mesmo serviço a um sujeito não passivo de IVA português, o local da tributação será Itália.
No entanto, foi também criado um conjunto de regras específicas de localização da tributação que se sobrepõem às regras gerais acima referidas.
Desta forma, e também a título de exemplo, se um sujeito passivo de IVA português prestar um serviço relativo a um imóvel sito em território nacional a um sujeito passivo italiano, o local de tributação será Portugal, e já não o Estado-membro onde se situa a sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal do sujeito passivo destinatário desse serviço. Neste tipo de serviços estão incluídos os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
Por outro lado, e continuando a exemplificar as excepções às regras gerais de localização, se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade Europeia, o Estado português não pode tributar prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.
Simultaneamente a esta modificação de regras de localização, e ainda em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alarga-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, atribuindo-se ao destinatário desses mesmos serviços a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito passivo tenha direito nos termos gerais.
O CIVA passa a definir como locação de curta duração de um meio de transporte, a que ocorre por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias.
No âmbito das obrigações dos sujeitos passivos previstas no RITI, passa a ser obrigatória a entrega de uma declaração recapitulativa (que substitui os anteriores anexos recapitulativos). Esta declaração, que é enviada por transmissão electrónica de dados, passa a ter novos prazos para entrega.
Desta forma, a partir de 1 de Janeiro próximo, passa a ser obrigatório indicar nesta declaração as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí tributáveis.
Por outro lado, algumas das transmissões de bens isentas de imposto pelo Código do IVA não têm de constar da declaração recapitulativa, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro. São deste caso exemplo as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca.
Salário mínimo para 2010
Assim, a partir de 1 de Janeiro esta passa a ter o valor de 475 euros, o que significa que vai aumentar 25 euros em relação a 2009.
De acordo com o Governo, nos últimos cinco anos, a RMMG aumentou 100 euros, o significa um acréscimo de 26,8%, em termos nominais, face à fixada para o ano de 2005.
A RMMG foi objecto de um Acordo sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, da maior relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remuneração, bem como para a afirmação do diálogo social.
Governo cria sociedades de microcrédito para ajudar emprego
O Governo aprovou em Conselho de Ministros, um Decreto-Lei que cria as sociedades financeiras de microcrédito. Esta medida, refere o comunicado, «vem introduzir no ordenamento jurídico português a possibilidade de constituição de sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito».
Refere o comunicado que, assim, «pretende-se alargar o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego».
«Caberá ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, definir as características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito», conclui o comunicado.
Apoios compensam prejuízos causados pelo mau tempo
Estas acções constam de uma Resolução do Conselho de Ministros aprovada em Conselho de Ministros, e que ainda tem de ser publicada em Diário da República para produzir efeitos.
No âmbito da agricultura, vão ser concedidos apoios a fundo perdido de 50% do restabelecimento do potencial produtivo perdido, tendo por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto. Este financiamento, que sairá do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), pode ser acumulado com outros apoios.
Para além deste financiamento, será aberta uma linha de crédito - que poderá ser acumulada com o apoio acima referido - no valor de 50 milhões de euros destinados aos sectores agrícola e pecuário, com condições privilegiadas, designadamente prazo de reembolso alargado até seis anos, e carência de capital até dois anos. Esta linha servirá para financiar operações de investimento, reforço de fundos de maneio e financiamento de tesouraria.
O Governo vai ainda ponderar se declara esta situação como calamidade agrícola de origem climatérica, de forma a accionar o Fundo de Calamidades instituído pelo Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.
As pequenas e médias empresas poderão recorrer ao crédito sob a forma de empréstimo bonificado, até ao limite de 500.000 euros por operação, no âmbito das linhas de crédito especiais, com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas excepcionais.
Vai ser também accionada uma conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações, para fazer face a situações de catástrofe ou calamidade.
As autarquias locais vão poder contrair empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectadas pelas intempéries, sem estarem limitadas pelos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais.
Por último, a recuperação de equipamentos sociais afectado vai ser subsidiada pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, e os Governos Civis de Leiria, Lisboa e Santarém poderão atribuir subsídios para apoio à recuperação de outros equipamentos de entidades sem fins lucrativos.
Redução do valor de construção por metro quadrado
Assim, o custo médio de construção por metro quadrado para o próximo ano é de 482,40 euros, menor do que os 487,20 euros que vigoraram em 2009.
Deste modo, em 2010, o valor base dos prédios edificados, aplicável no cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos, desce de 609 euros para 603 euros.
Este valor é de fixação anual, aplicando-se aos prédios cujo pedido de inscrição ou avaliação dê entrada no Serviço de Finanças a partir de 1 de Janeiro de 2010, e até final do ano ou à fixação de novo valor.
Actualmente, o VPT dos imóveis urbanos apura-se mediante a multiplicação deste valor pela área do imóvel (obtida por ponderação das áreas bruta privativa, bruta dependente e área exterior), e subsequente multiplicação por coeficientes relativos à afectação, localização, qualidade e conforto, e idade do imóvel.
Deste modo, os imóveis avaliados em 2010 terão um valor patrimonial tributário inferior aos imóveis com as mesmas características avaliados em 2009.
Todos os proprietários de imóveis que tenham sido avaliados há mais de três anos, poderão requerer nova avaliação dos seus imóveis, para reduzir o respectivo VPT.
Tal redução decorre não só do custo de construção agora fixado, como também da antiguidade do imóvel devido ao período decorrido e até, consoante os casos concretos, da aplicação de regras introduzidas nos últimos anos, como por exemplo o coeficiente de ajustamento de áreas.
Novas taxas por inspecção hígio-sanitária
As novas regras do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas alteram ainda as taxas a pagar pela verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam aquelas actividades.
Estas taxas são fixadas e cobradas a nível nacional, com base, nomeadamente, na dimensão dos estabelecimentos, de acordo com as regras do regulamento do licenciamento da actividade industrial (RELAI).
Às taxas em vigor já previstas para as várias situações, estabelecimentos e inspecções, acresce agora uma redução quando se trate de cobrir as despesas inerentes à realização de testes à Trichinella spp., um parasita que afecta a saúde dos animais.
Operadores de matadouros
Assim, sempre que abatam animais susceptíveis à infestação por Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes (como os cavalos), os operadores de matadouros ficam obrigados a efectuar os respectivos testes e beneficiam de uma ponderação que permite reduzir a taxa a pagar por animal.
No entanto, os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico ficam a cargo dos operadores.
Por cada animal testado, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) fixou uma redução de 15 cêntimos do valor base da taxa prevista para suínos com peso igual ou superior a 25 quilos de carcaça.
Tal como estava previsto, o pagamento das taxas efectua-se através de depósito à ordem da DGV, até ao dia 10 do mês ou período seguinte àquele em que foi praticado o acto que deu lugar à cobrança da taxa ou da emissão da nota de débito.
Até cinco dias depois daquele depósito, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa e a quantidade de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa, através de formulário disponibilizado no Portal da DGV.
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
INOV-SOCIAL - Novo programa de estágios para licenciados
Através da Portaria n.º 1451/2009, de 28 de Dezembro, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social definiu as regras a aplicar a partir do dia 29 de Dezembro, à concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL, um regime que vai financiar estágios remunerados para jovens licenciados durante os próximos três anos.
A entidade gestora da medida é o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e é do seu orçamento que sai o dinheiro para os pagamentos inerentes aos apoios em causa.
Mil jovens quadros com qualificação superior vão ser colocados anualmente em instituições da economia social sem fins lucrativos. Estas entidades podem candidatar-se aos apoios, cujo período de candidaturas vai ser fixado anualmente pelo IEFP.
A candidatura deverá ser apresentada em suporte electrónico no formulário próprio a disponibilizar no site do IEFP (http://www.iefp.pt).
Os apoios destinam-se a financiar a inserção de jovens com qualificação de nível superior, devidamente comprovada por um diploma do ensino superior, nas áreas de economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia.
O IEFP deverá decidir num prazo de 30 dias úteis, seguindo-se o recrutamento e selecção, conjuntamente com as entidades promotoras, dos candidatos ao estágio.
Os estágios
De acordo com o regulamento agora publicado, o INOV-SOCIAL vai pagar aos estagiários, por intermédio das entidades que os «contratam», uma bolsa, incluindo o mês de férias, no montante de 838,44 euros por mês, valor correspondente ao dobro do indexante dos apoios sociais (IAS) que foi em 2009 de 419,22 euros, e que vai continuar a ser em 2010.
O IEFP paga 65% do valor da bolsa mensal, mas esta comparticipação pode ser majorada:
- em 20% - quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência;
- em 10% - quando o estágio permita inserir destinatários do género não preponderante na profissão em causa, conforme a lista oficial de profissões com predomínio de homens ou mulheres, existente desde 2000.
Esta lista inclui uma série de profissões onde a contratação tradicional de homens ou mulheres teve como consequência um predomínio de uns ou outras. Por exemplo, predominam mulheres como enfermeiros, técnicos das ciências da vida e da saúde e docentes do ensino básico, primário e pré-primário, enquanto predominam homens em profissões como maquinistas, protecção e segurança, trabalhadores florestais ou técnicos de vendas. Portanto, contrariar esta tendência permite uma majoração do apoio em 10%.
Podem beneficiar do estágio jovens desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego, até 35 anos de idade. Refira-se que o jovem licenciado tem de comprovar que está activamente à procura de emprego. Pode fazê-lo comprovando que está inscrito num centro de emprego ou por mera declaração do próprio.
As pessoas com deficiência não têm de respeitar o limite dos 35 anos e 5% das vagas anuais do programa estão-lhes reservadas.
Os estágios profissionais promovidos nesta medida não podem recair sobre estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem sobre os estágios destinados à aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão.
Os apoios cobrem, além da comparticipação na bolsa, o valor total das despesas com seguro de acidentes pessoais, subsídio de alimentação por 11 meses, alojamento para quem se desloque para mais de 50 quilómetros do seu local de residência, transporte, compensação do orientador de estágio.
Entidades beneficiárias
As entidades que podem candidatar-se ao INOV-SOCIAL são as instituições da economia social sem fins lucrativos, nomeadamente:
- instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- mutualidades;
- misericórdias;
- cooperativas de solidariedade social;
- associações de desenvolvimento local;
- instituições de empreendedorismo social;
- entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social; e
- associações, federações, confederações e uniões daquelas instituições.
Refira-se que as associações, federações, confederações e uniões que se candidatem têm de assegurar um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida. Por cada estágio aprovado, estas entidades recebem uma compensação financeira de 225 euros.
Todas as entidades terão de reunir os requisitos gerais já legalmente previstos para aceder aos apoios, no âmbito do regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), de 2007, nomeadamente:
- encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC);
- terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;
- não se encontrem inibidas do direito de acesso ao financiamento público por envolvimento em processos crime.
