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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio – Direcção de Serviços do IRS:

Assunto: Regime fiscal dos residentes não habituais

IRS – Artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º e Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro

Razão das Instruções

Quanto à aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevam para efeitos do regime foi, por despacho de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2010-04-26, sancionado o seguinte entendimento:

Aplicação plena no ano de 2010

1 – Considerando que se encontra previsto no nº 6 do artigo 72º e no nº 4 do artigo 81º do Código do IRS que as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual, teriam de ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, e que esta só veio a ser publicada em 2010 (Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro), o regime só poderá ter aplicação plena no ano de 2010.

Aplicação parcial no ano de 2009

2 – No entanto, atendendo a que o Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, refere que o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, este regime pode ser aplicável aos rendimentos referentes ao ano de 2009, nas seguintes condições:

a) Tratar-se de rendimentos que não estivessem pendentes da entrada em vigor da portaria que define as actividades de elevado valor acrescentado;

b) Os respectivos titulares terem solicitado após a publicação do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, a inscrição como residentes no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

Inscrição no registo de contribuintes

3 - Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições:

a) Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

b) Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência demonstrando a tributação efectiva;

c) Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

Inscrição no ano de 2009

4 – Os contribuintes que se tenham inscrito como residentes após 23 de Setembro de 2009 no pressuposto que poderiam ser abrangidos pelo regime de tributação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 249/2009, podem ser enquadrados no registo de contribuintes como residentes não habituais no ano de 2010.

Taxas de retenção na fonte

5 – A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria A será efectuada de acordo com as tabelas de retenção na fonte anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B será efectuada de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código do IRS.

Tributação especial

6 – Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 do artigo 81º do Código do IRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das actividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro.

Tabela de actividades de elevado valor acrescentado

7 – Actividades do código 8 da Portaria nº 12/2010.

801 – Investidores, administradores e gestores

802 – Quadros superiores de empresas

Para efeitos desta tabela de actividades, considera-se que:

a) os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais, se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

b) são qualificados como gestores:

b.1) os abrangidos pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);

b.2) os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;

c) os quadros superiores de empresas (Código 802), são as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva.

Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas

8 – As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada.

Direcção-Geral dos Impostos, em 6 de Maio de 2010

O Director-Geral,

José A. de Azevedo Pereira

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Distribuição ou adiantamento por conta de lucros

O Tribunal Central e Administrativo do Sul (TCAS) pronunciou-se, através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 3461/09, sobre as condições em que se pode presumir que uma transferência efectuada da conta de uma empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios, é realizada a título de distribuição de lucros ou de adiantamento por conta de lucros.

No entender deste tribunal, para que esta presunção possa funcionar, é necessário que a Administração Tributária (AT) apresente provas que a transferência efectuada pela empresa para um dos seus sócios foi mesmo efectuada a título de distribuição de lucros.

Nos casos em que tal não fique provado, não se pode presumir que a transferência foi feita a título de distribuição de lucros, uma vez que pode resultar de prestações de trabalho, de empréstimos do sócio ou do exercício de cargos sociais por parte deste.

Assim, a AT não poderá tributar com base em factos desconhecidos, e, de acordo com este tribunal, quando o faça, o facto tributário considera-se inexistente, sendo a liquidação respectiva ilegal.

O caso

Um sócio de uma empresa, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra uma liquidação de IRS, recorreu para o TCAS de modo a fazer valer as suas pretensões.

Na base desta liquidação esteve uma fiscalização efectuada à empresa da qual era sócio, onde se verificou terem sido efectuadas em 1998 transferências da conta da empresa para a conta pessoal de um dos seus sócios no valor de 998.000 euros.

Não existindo qualquer registo contabilístico que mostre que a sociedade devia aquela quantia ao sócio em causa, a Administração Tributária decidiu tributar com base em facto desconhecido, fazendo funcionar a presunção legal em vigor à data dos factos, considerando que essa transferência estaria a ser feita a título de distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros.

Assim, o montante desta transferência seria enquadrável na categoria E do IRS, devendo a empresa reter 15% dessa quantia no momento em que a disponibilizasse aos sócios.

No entanto, para o TCAS, para que a presunção legal funcionasse a favor da AT, esta deveria ter provado que essa transferência foi feita a título de distribuição de lucros e não resultava de outro facto qualquer.

Não o tendo feito, não pode basear a liquidação nesta presunção, e como tal deixa de existir facto tributário, tornando a liquidação ilegal. Assim, o TCAS deu razão ao sócio da empresa e anulou a liquidação.

Venda de quotas de sociedades vai pagar imposto de 20%

A nova lei sobre a tributação das mais-valias é, afinal, mais abrangente do que se supunha. Não atinge apenas os investidores particulares residentes em Portugal. Os comerciantes e empresários que vendam quotas da empresa, e que até aqui eram taxados a 10%, passam a ser alvo de um imposto de 20%.

A lei aplica-se a todas as quotas alienadas a partir de 1 de Janeiro de 2010, tal como na venda de valores mobiliários. O diploma é omisso quanto ao horizonte de aplicação, o que esvazia o debate sobre a constitucionalidade.

Inflação na Zona Euro sobe pelo terceiro mês consecutivo

O índice de preços no consumidor da Zona Euro situou-se em 1,5% em Abril, o ritmo mais elevado de subida em mais de um ano, naquele que é o terceiro mês de subidas, de acordo com os dados preliminares divulgados pelo gabinete de estatísticas europeu, o Eurostat.

Segundo os dados divulgados, a inflação nos países do euro este mês saldou-se em 1,5%, acima dos 1,4% registados em Março. Trata-se da maior inflação desde Dezembro de 2008 e ficou em linha com as estimativas dos economistas consultados pela Bloomberg.

Os preços do petróleo subiram 16% nos últimos três meses, puxando a inflação, apesar das empresas estarem a cortar custos e postos de trabalho.

Desemprego em Portugal fixa novo recorde nos 10,5%

Serão já 588 mil os desempregados em Portugal, estima o Eurostat, com base em cálculos relativos a Março. Este valor, não ajustado de sazonalidade, tem implícita uma taxa de desemprego de 10,5%, uma décima acima do que no mês anterior, e que compara com os 9,2% registados há um ano.

As estimativas do gabinete estatístico da União Europeia têm em conta o comportamento do mercado de emprego registado pelo Instituto Nacional de Estatística e os registos administrativos da inscrição de desempregados. A informação já divulgada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional revelam que, no final de Março, estavam 571 mil desempregados inscritos nos centros de emprego.

A ligeira subida do desemprego que continua a acontecer no País, que regista sucessivos recordes, compara com a estabilidade registada na União Europeia e na Zona Euro, onde de Fevereiro para Março as taxas de desemprego se mantiveram nos 9,6% e nos 10%, respectivamente. Na Dinamarca, em Malta e na Suécia registaram, pelo contrário, ligeiros decréscimos.

Portugal tem, assim, a quinta taxa de desemprego mais elevada entre os países da União Europeia a 27, e a quarta quando considerados apenas os países pertencentes à Zona Euro.

Pior que Portugal continua a vizinha Espanha. Tem a taxa de desemprego mais elevada. No último mês, aumentou para 19,1%, depois de ter avançado para 19% em Fevereiro, revelam os dados do Eurostat.

Apoios a estágios em PME exportadoras

Por intermédio da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, durante os próximos três anos, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) vão articular-se para inserir jovens qualificados em pequenas e Médias Empresas (PME) exportadoras ou potencialmente exportadoras.

De acordo com o regime do INOV-Export, as ajudas destinam-se a pagar processos de apoio ao emprego jovem e à modernização daquelas entidades, através de duas formas:
- estágios profissionais remunerados dirigidos a jovens licenciados; e
- apoio à contratação de jovens licenciados e de desempregados qualificados.

Assim, as empresas beneficiárias que, no final do estágio de nove meses, procedam à contratação sem termo do estagiário ficam isentas do pagamento das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.

De acordo com informação do Governo, o INOV-Export deverá integrar cerca de 500 jovens, numa primeira fase, todos quadros profissionais especializados em comércio internacional, em PME nacionais exportadoras.

Chama-se a atenção para o facto de os jovens que tenham concluído com aproveitamento estágio ao abrigo da medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros serem considerados para efeitos de atribuição da medida do INOV-Export, na modalidade jovem à procura de novo emprego.

O período de candidaturas é fixado anualmente pelas duas entidades. O processo de admissão ao INOV-Export terá três fases:
- formalização do pedido - pedido de estágio a realizar pelas entidades beneficiárias através da ficha de candidatura preenchida online, disponibilizada num site a indicar;
- apreciação e decisão - por parte da AICEP, que deverá demorar 45 dias após encerrado o prazo de candidaturas;
- validação dos candidatos - para os casos de candidaturas aprovadas.

Nas suas candidaturas, as empresas devem ter o cuidado de assegurar a adequação do perfil do candidato proposto ao desenvolvimento do plano de estágio apresentado, e de indicar o potencial de internacionalização e/ou início/intensificação da exportação dos seus bens e ou serviços. Este é o ponto-chave da apreciação da candidatura por parte da AICEP.

Condições a cumprir pelas PME

O INOV-Export é um programa de estímulo ao emprego de especialistas em comércio internacional nas PME. Para poder beneficiar da medida, as empresas têm de:
- ser PME exportadoras, com produtos e/ou serviços próprios e de origem nacional;
- ser PME potencialmente exportadoras ou que exportam pontualmente, com produtos e/ou serviços próprios de origem nacional;
- estar sedeadas em Portugal;
- comprovar a dimensão de PME através da obtenção da respectiva certificação electrónica no site do IAPMEI;
- confirmar a concessão de autorização à AICEP para verificação online de situação regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social.

Preferencialmente, devem ter um projecto individual de internacionalização aprovado para o período de 2008-2011 ao abrigo do SI Qualificação PME - Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.

JOVENS

Os destinatários do INOV-Export são jovens que tenham até 35 anos de idade. Refira-se que não se exige que sejam portugueses, mas apenas que permaneçam legalmente em território nacional.

Para poderem beneficiar da integração numa PME, devem ainda preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- possuirem licenciatura (ou equivalente) comprovada por documento, preferencialmente nas áreas do comércio internacional, marketing, gestão, relações internacionais ou novas tecnologias;
- terem vocação para o apoio a processos de exportação ou internacionalização ou experiência profissional de três ou mais anos em matéria de comércio internacional;
- estarem desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;
- serem fluentes em português, inglês e, preferencialmente, com o domínio de outros idiomas estrangeiros;
- dominarem a informática na óptica do utilizador.

Estágios

O estágio não pode ultrapassar os nove meses previstos, e é constituído por três fases: uma primeira de formação, uma segunda de estágio na entidade beneficiária e uma terceira fase de avaliação do estágio, que inclui uma sessão de encerramento com entrega de diplomas de frequência de estágio.

O programa global do estágio tem de ser apresentado pelas entidades para ser validado pela AICEP. Entre a entidade beneficiária e o estagiário é celebrado um contrato de formação. Cada estágio tem um orientador que acompanha e controla os aspectos técnicos, pedagógicos e de desempenho do estagiário. A avaliação final a apresentar à AICEP é da sua responsabilidade.

O programa suporta as despesas com as bolsas de estágio mensais concedidas desde o início da primeira fase e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) (em 2010, corresponde a 838,44 euros), para além de despesas como seguro de acidentes de trabalho e subsídio de alimentação durante os nove meses.

O pagamento das despesas é da responsabilidade das entidades beneficiárias onde se realizam os estágios. A comparticipação pública é de 70% do valor da bolsa e da totalidade das restantes despesas referidas.

Apoios à electricidade nas explorações aquícolas

Através do Despacho n.º 7428/2010 (IIª Série DR), de 28 de Abril, foi aprovado um novo apoio financeiro destinado a compensar as explorações aquícolas de certos custos da sua actividade, atendendo à actual conjuntura económica.

Assim, o Governo dispõe de um total de 300.000 euros para apoiar o preço pago pela electricidade utilizada nas explorações de aquicultura situadas no continente.

A ajuda paga exclusivamente a energia utilizada na produção aquícola durante um ano. De acordo com o Governo, trata-se desta forma de aliviar os custos de exploração no sector, permitindo assim libertar a liquidez necessária às empresas para fazer face aos custos correntes.

O prazo de candidatura decorre até 11 de Junho de 2010, e esta tem de ser formalizada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), em formulário específico a disponibilizar por este Instituto.

Condições a cumprir

Os interessados podem candidatar-se a receber este apoio durante um período de 12 meses, com início até 31 de Maio.

São beneficiárias do apoio financeiro as empresas, individuais ou colectivas, cuja actividade se inclua na exploração de actividade de aquicultura em águas salgadas e salobras, e em águas doces.

Quem pretenda beneficiar deste apoio deve assegurar-se que os seus contadores permitem a individualização, de forma inequívoca, da energia exclusivamente consumida nas actividades que podem beneficiar da ajuda.

O valor da ajuda é equivalente a 20% sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada.

Todas as restantes taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, são excluídas, até ao limite individual fixado para as medidas de auxílio estatal para o sector das pescas e aquicultura. O controlo dos gastos apresentados para pagamento pode passar por protocolos entre as empresas distribuidoras de electricidade e o IFAP, de forma a garantir a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.

O IFAP efectua o pagamento da ajuda directamente ao beneficiário. É também esta entidade que procede ao rateio proporcional entre todos os beneficiários, se o valor global dos pedidos apresentados ultrapassar o valor previsto.

As regras técnicas que eventualmente vierem a ser fixadas estarão também disponíveis no site do IFAP.

Este apoio, à semelhança do que já foi fixado para a agricultura no início do ano é instituído no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da pesca, o que significa que não tem de ser notificado à Comissão Europeia para poder ser utilizado, desde que se mantenha dentro de determinados limites com valores pré-definidos.

Estado obrigado a pagar juros por atrasos de pagamentos

Por intermédio da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, vão ter de cumprir novas regras quando se atrasar a cumprir qualquer obrigação pecuniária. As novas regras aplicáveis aos pagamentos a realizar pelo Estado entram em vigor no dia 1 de Setembro.

Assim, na sequência de alterações à legislação nesta matéria, da responsabilidade da Assembleia da República, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

Em regra, aplica-se a taxa de juro prevista no Código Civil, quando não esteja prevista outra para a dívida em causa. De fora fica a Administração Fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Estas alterações que determinam a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária afectam os diplomas sobre:
- medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais; e
- o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Assim, a partir de 1 de Setembro, a obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso. As cláusulas contratuais que excluam as entidades públicas da responsabilidade pela mora são nulas, bem como as que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem essa responsabilidade.

Transacções comerciais

Relativamente às transacções comerciais, estão abrangidas as transacções entre empresas e entidades públicas, de qualquer natureza, forma ou designação, desde que originem fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços contra remuneração.

Quando o contrato não preveja a data ou prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando:
- esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e
- o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Uma empresa, para estes efeitos, é qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

Contratos públicos

O CCP passa a prever uma nova regra de vencimento das obrigações pecuniárias, segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias são nulas.

A cláusula considera-se como não escrita e portanto sem prazo estipulado para pagamento. A obrigação considera-se vencida nos novos prazos agora determinados.

Assim, sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após:
- a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços, e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

Segundo as novas regras, o período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.

Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

Tempos de condução no transporte rodoviário de passageiros

Através do Despacho n.º 7382/2010 (IIª Série DR), de 27 de Abril de 2010, o Governo aprovou uma excepção temporária às regras que impõem os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso dos condutores dos transportes rodoviários de passageiros, com o intuito de aumentar a oferta de transporte rodoviário em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia.

Assim, de 20 de Abril até 20 de Maio, o período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de 24 horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.

Segundo o Governo, esta derrogação foi aprovada tendo em conta a necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia.

Esta derrogação é permitida pelo próprio regulamento comunitário que procedeu à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Regras comunitárias

A União Europeia (UE) impôs a todos os Estados-membros, inclusive Portugal, determinadas regras imperativas que tem de ser observadas pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias. Entre essas normas destacam-se:
- o tempo diário de condução: que não pode exceder 9 horas, embora duas vezes por semana possa ser alargado para 10 horas;
- o tempo semanal de condução - que não pode exceder 56 horas;
- o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas - que não deve exceder 90 horas;
- a pausa obrigatória de 45 minutos - por cada período de condução de 4.30 horas.

São também previstos períodos de repouso diários e semanais.

Assim, o condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente. No entanto, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido. O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.

Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
- dois períodos de repouso semanal regular, ou
- um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas - todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

Rede experimental para veículos eléctricos

Através do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, foi estabelecido o regime que vai disciplinar todas as actividades relativas à mobilidade eléctrica. A rede piloto agora criada pelo Governo vai ligar produtores, distribuidores, municípios e utilizadores e assegurar o abastecimento em todo o país.

As regras de organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, deverão conseguir assegurar os três objectivos deste plano, que se começa a aplicar-se no dia 1 de Julho.

Em primeiro, incentivos financeiros que deverão ser concretizados através de um regime a aprovar pelo Governo de incentivo ao abate de veículos ligeiros em fim de vida e sua troca por veículos exclusivamente eléctricos.

Por outro lado, de entre as compras dedutíveis no valor a pagar pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) contam-se as de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

De acordo com os apoios previstos, as primeiras 5.000 pessoas que comprem um veículo ligeiro eléctrico novo em Portugal recebem um incentivo financeiro de 5.000 euros.

Depois, o regime deve garantir uma rede de carregamento cómoda e eficaz. Durante esta primeira fase, que decorre previsivelmente até 31 de Dezembro de 2012, a rede é constituída pelos pontos de carregamento e todas as infra-estruturas de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, disponibilizados aos utilizadores dos veículos eléctricos.

Trata-se ainda de uma experiência destinada a testar e validar soluções tecnológicas, quer de serviço, quer de negócio. Segundo informação do Executivo, os 25 municípios nacionais e o centro de inteligência em inovação (INTELI) constituem o «living lab» nacional, o primeiro nesta área e com esta dimensão, que se liga ao RENER - Renewable Energy Living Lab que, por sua vez, integra a Rede Europeia de Living Labs.

Veículos eléctricos e transformados

Consideram-se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo. Devem ser dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

São também considerados os que disponham de motor de origem exclusivamente eléctrico, em modo, superior a 20 quilómetros (km), cuja bateria seja carregada por ligação à rede ou a outra fonte de electricidade externa.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) pode autorizar a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos, através de uma homologação. Para isso é necessário que:
- a transformação assegure segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias;
- a unidade de carregamento seja compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
- a adaptação da propulsão ao modo eléctrico assegure o correcto funcionamento de todos os outros sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

Com excepção dos veículos pesados, para poderem circular, os veículos eléctricos devem ter afixado um dístico identificativo, a definir pelo Governo.

Refira-se ainda que foram recentemente aprovados, no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), novos requisitos de segurança a aplicar a todos os tipos de veículos eléctricos, de passageiros e comerciais que excedam os 25 km/por hora.

Localização dos postos de abastecimento

Cabe aos municípios participantes autorizar os operadores de postos de carregamento a instalar esses pontos, de acordo com pontos distribuídos geograficamente, obedecendo aos planos municipais para a mobilidade eléctrica.

Para este efeito, os municípios podem associar-se para a demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas. Para assegurar a cobertura nacional, o Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP) vai autorizando a integração de novos municípios na rede.

As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em auto-estradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade eléctrica, identificadas por despacho do Governo, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos eléctricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico -financeiro da respectiva concessão ou subconcessão.

Fora dos casos de postos localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis, vão ser os operadores da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participem na rede piloto a efectuar a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público.

Acesso com cartão

O terceiro objectivo deste regime é garantir o acesso universal aos serviços de mobilidade eléctrica. Refira-se que mobilidade eléctrica não se integra no quadro dos serviços públicos essenciais.

A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica é exercida por uma sociedade gestora (uma sociedade anónima) com capital social maioritariamente detido pela concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade. O capital está aberto até 10% por participação individual a entidades públicas, ou 5% para privados. No conjunto, estas entidades não podem deter mais de 49% da sociedade que gere a mobilidade eléctrica.

É esta sociedade que assegura que o fornecimento de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos é exclusivamente assegurado por comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica.

Garante também que a rede nacional de pontos de carregamento, licenciados para o efeito, permite às pessoas carregar as baterias dos seus veículos em qualquer zona do país, directamente junto de um comercializador, apenas precisando de um cartão de carregamento contratado com qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Apoios para a comercialização de produtos da pesca e aquicultura

De acordo com a Portaria n.º 227/2010, de 22 de Abril, as empresas que pretendam apresentar candidaturas aos apoios para investir na transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura, vão ter os seus processos decididos mais rapidamente e com menos formalidades.

O regulamento deste regime de apoio foi alterado e aplica-se não só às novas candidaturas, como às que tenham sido apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) depois de 27 de Janeiro de 2009, mas que ainda não tenham decisão final.

Daqui resulta que desaparecem os prazos fixos de apresentação de candidaturas e já não é necessário a entrega de certos documentos relativos ao licenciamento industrial.

As novas regras visam agilizar os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do Programa Operacional Pesca 200-2013 (PROMAR), de acordo com as indicações da Comissão Europeia.

Acesso aos apoios todo o ano

Podem apresentar candidaturas a estes apoios as empresas (pessoas singulares ou colectivas) com actividade neste sector o que inclui:
- micro, pequenas e médias empresas;
- empresas que empreguem menos de 750 trabalhadores; ou
- com volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

De acordo com as novas regras as candidaturas passam a poder ser apresentadas nas DRAP, em qualquer altura do ano. Uma vez entregues no serviço, elas serão decididas num prazo máximo de 50 dias a contar dessa data da respectiva entrada. Caso seja solicitado ao industrial qualquer esclarecimento, informação ou documento, este prezo suspende-se.

Documentos de licenciamento

Com o novo regime de exercício da actividade industrial (REAI), em vigor desde Janeiro do ano passado, mudou a classificação dos estabelecimentos industriais e, portanto, das instalações relacionadas com o sector da transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura.

Com as alterações agora definidas os estabelecimentos de tipo 2 e de tipo 3 com actividade neste sector deixam de estar obrigados a possuir a documentação de licenciamento industrial para aceder aos apoios e apresentar candidatura.

Os estabelecimentos industriais do tipo 2 utilizam matéria-prima de origem animal não transformada e estão sujeitos ao regime da declaração prévia.

A declaração só é emitida depois de uma vistoria por parte da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação do pedido para a declaração prévia. Para se realizar a vistoria o investimento já tem de estar realizado, sendo que só pode ser candidato aos fundos depois da vistoria realizada e aprovada a declaração prévia respectiva.

Para por fim a esta incompatibilidade, deixa de ser necessário apresentar a declaração prévia como condição de acesso ao financiamento.

Os estabelecimentos industriais de tipo 3 são instalações mais pequenas, e com menos riscos para a saúde e para o ambiente. Dedicam-se, por exemplo, à produção local. Estão também sujeitos a vistoria quando usem matéria-prima de origem animal e a um registo junto da Câmara Municipal.

Para este último tipo de estabelecimentos industrias, o registo deixa de constituir condição de acesso aos apoios.

Apenas os estabelecimentos de tipo 1 continuam obrigados a apresentar a autorização de instalação ou alteração, para que os projectos acedam a este regime. Trata-se estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, ou de prevenção e controlo integrados da poluição, ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, ou ainda pelo de operações de gestão de resíduos.

Aprovada tributação das mais-valias mobiliárias

O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei com o novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias. Este diploma será agora enviado à Assembleia da Republica para ser analisado e votado.

O diploma que aprova este novo regime altera o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e prevê que as mais-valias obtidas com os valores imobiliários passem a ser tributadas à taxa de 20%, sendo assim revogada a norma de exclusão de tributação actualmente existente para as mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

No entanto, os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais até 500 euros, ficarão isentos. Estes ganhos serão apurados anualmente através do saldo entre as mais e as menos valias por eles obtidas.

Este diploma tem gerado algumas críticas uma vez que, segundo alguns agentes do mercado, os investidores individuais com carteiras de média e grande dimensão podem «escapar» a esta nova tributação bastando para tal criar uma Sociedade de Gestora de Participações Sociais (SGPS) ou colocar as suas participações numa sociedade estrangeira. Esta situação é legalmente permitida, uma vez que o regime legal das SGPS, bem como o da isenção das mais-valias realizadas por não residentes, não é alterado.

FMI prevê o pior para Portugal: mais desemprego, menos crescimento

O desemprego em Portugal vai atingir os 11% este ano e 10,3% no ano que vem, segundo as estimativas do Fundo Monetário Internacional (FMI).

De acordo com o relatório «World Economic Outlook», uma das piores consequências da crise económica verifica-se no elevado desemprego, com estimativas mais pessimistas que as do Governo português, que prevê uma taxa de 9,8% em ambos os anos.

Quanto à Zona Euro, a média estimada é de 10,5% para este ano e para o próximo.

Para a totalidade da Europa em 2010, o FMI aponta que seis países, incluindo Portugal, deverão ter mais de 10% da sua população desempregada, com especial destaque para a Espanha, cuja previsão aponta para uma taxa de desemprego de 19,4%.

As projecções da organização colocam Portugal como o quinto país com maior taxa de desemprego na Europa, em 2010 e 2011.

Fraco crescimento: e porquê?

O crescimento da economia vai ser mais do que modesto. De todas as instituições, cabe ao FMI a pior projecção para o biénio, com um crescimento do PIB de apenas 0,3% este ano, quatro décimas abaixo do que prevê o Governo - valor em que concorda com a Comissão Europeia - e 0,7% em 2011 contra 0,9% na estimativa inscrita no Programa de Estabilidade e Crescimento.

Os níveis de crescimento são muito inferiores aos restantes parceiros europeus, que irão crescer em média entre 1 e 1,5% ano, este ano e no próximo.

Há vários factores a impedirem Portugal, Espanha e Grécia de crescerem mais, mas o défice elevado está à cabeça dessa lista.

O FMI alerta também para o crescimento moderado dos motores europeus, a Alemanha e a França. Um reflexo de que a recuperação económica é desigual entre os países da Zona Euro, com as exportações destes países a serem limitadas pela procura e pelas restrições no crédito.

Desemprego - quase 572 mil desempregados em Março

O número de desempregados inscritos nos centros de emprego voltou a aumentar em Março, para 571.754 pessoas. O valor representa um aumento de 18,1% face ao final de Março do ano passado e uma subida de 1,9% face ao final do mês anterior.

A maioria dos desempregados (63,8%) está registada há menos de um ano, mas os restantes (36,2%) são desempregados de longa duração. Comparativamente ao mesmo mês do ano anterior, o aumento do desemprego foi de 10,6% na curta duração e de 34% na longa duração.

O «fim de trabalho não permanente», principal motivo de inscrição de desempregados, representou 36,3% das inscrições efectuadas ao longo deste mês e, na segunda posição, prossegue o motivo «despedido», com um peso de 16,4%.

Subida comum a todas as idades, regiões e habilitações

O crescimento é comum aos dois géneros, homens (mais 23%) e mulheres (mais 14,1%). Já numa análise por idades, o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) conclui que tanto os jovens como os adultos foram afectados (aumentos de 8,5 e 19,7%).

Quanto às profissões dos desempregados, os «trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio» são os mais numerosos (68.357), mas há também grande expressividade do «pessoal dos serviços de protecção e segurança» (65.708), dos «empregados de escritório» (56.137), dos «trabalhadores não qualificados das minas, construção civil e indústrias transformadoras» (51.926) e dos «operários e trabalhadores similares da indústria extractiva e construção civil» (47.704). Estes cinco grupos profissionais representavam, no seu conjunto, 52,6% do total de desempregados inscritos.

O número de ofertas disponíveis, no final do mês, totalizou 19.288, mais 31,6% do que em Março do ano passado e mais 5,2% que em Fevereiro deste ano. Só durante o mês de Março, os centros receberam 10.743 ofertas de emprego (um aumento homólogo de 10,4% e outro mensal de 26,6%).

As ofertas dizem sobretudo respeito aos sectores das «actividades imobiliárias, administrativas e dos serviços de apoio», o «comércio por grosso e a retalho», o «alojamento, restauração e similares» e a «construção», responsáveis no seu conjunto por mais de metade das vagas.

No entanto, em Março, as colocações conseguidas ficaram-se pelas 5.627, mesmo assim, um crescimento homólogo de 16,6% e um aumento mensal de 25,1%. Mais de metade das colocações foram feitas nos sectores de «pessoal dos serviços, de protecção e segurança», «trabalhadores não qualificados das minas, construção civil e indústria transformadora», «trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio» e «outros operários, artífices e trabalhadores similares».

Requisitos da presunção de notificação da liquidação fiscal

O Tribunal Central e Administrativo do Norte (TCAN) pronunciou-se (Através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 54/07), sobre as consequências da falta ou imperfeição de notificações relativas a liquidações por dívidas à Administração Tributária.

Entendeu este tribunal, que nos casos em que uma liquidação não for validamente notificada ao destinatário, esta é ineficaz, tornando a dívida fiscal inexigível.

De facto, os actos só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados, e tratando-se de notificações de liquidações de IRC, a forma escolhida para essa notificação deve ser a carta registada com aviso de recepção.

Nos casos em que esta carta registada com aviso de recepção seja devolvida, sem que esta se mostre assinada, pode verificar-se a presunção legal de notificação, ou seja, a Administração Tributária, ciente de que empreendeu todos os esforços para dar conhecimento do facto tributário ao contribuinte, pode neste caso considerá-lo notificado e fazer valer o seu direito.

Esta presunção legal de notificação só pode ocorrer em duas ocasiões:

- quando o destinatário se recusa em receber a carta contendo a notificação;

- quando a carta não é levantada no prazo previsto pelos serviços postais, nem se confirme que o contribuinte mudou de domicílio fiscal.


No que respeita à segunda hipótese, deve sempre ser deixado pelos serviços postais na sede do contribuinte um aviso para levantamento de correspondência registada, sob pena de a presunção legal de notificação não funcionar, e de o contribuinte não se poder considerar notificado.

O caso

Uma empresa recorreu para o TCAN de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que esta deduziu contra a execução fiscal que lhe foi instaurada.

Entendeu a empresa recorrente que não foi devidamente notificada pela administração tributária, pondo em causa a validade da liquidação.

De acordo com o TCAN, incumbia à Administração Tributária provar que o aviso para levantamento da carta registada contendo a notificação, tinha sido deixado nas instalações da empresa devedora. Só desta forma poderia funcionar a presunção de notificação.

Nada tendo sido provado, a empresa devedora não pode ter-se por notificada, pois a liquidação não foi validamente notificada antes da instauração da respectiva execução fiscal.

De acordo com este tribunal, a falta de notificação provoca a ineficácia do acto tributário de liquidação, tornando a dívida inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal em curso.

Assim, o TCAN entendeu revogar a sentença do tribunal de primeira instância, decidindo pela procedência da oposição e extinção da respectiva dívida fiscal.

Alterados custos do registo no mercado de resíduos

Por intermédio do Despacho n.º 6844/2010 (IIª Série DR), de 19 de Abril, entraram agora em vigor novas regras aplicáveis à taxa de registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), mais vantajosas para as empresas.

Assim, as empresas aderentes do mercado organizado de resíduos (MOR) que demonstrarem a sua adesão a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) podem beneficiar de uma redução para metade do valor da respectiva taxa de registo.

Pelo processo de autorização a APA para acesso ao MOR cobra as seguintes taxas:

10.000 euros - autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação;

1.000 euros - avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização;

1.000 euros - taxa anual de supervisão.


A redução da taxa vigora durante os três primeiros anos de funcionamento da primeira plataforma a que aderiram.

Os mercados de resíduos funcionam através de adesão voluntária. O seu objectivo é diminuir a procura de matérias-primas primárias, promovendo trocas comerciais de diversos tipos de resíduos e potenciando a sua valorização e reintrodução no circuito económico.

A gestão das plataformas de negociação cabe a pessoas colectivas de direito privado, as entidades gestoras, sendo que cada uma tem a obrigação de assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com as regras agora definidas.

O regime em vigor prevê a articulação entre o SIRAPA, um desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) e as plataformas electrónicas dessas entidades gestoras.

O mercado de resíduos inclui todas as plataformas de negociação reconhecidas pela APA. Um dos incentivos financeiros e administrativos previstos para incentivar a a adesão ao mercado organizado de resíduos é, precisamente, a redução da taxa.

Uma das vantagens de aderir a uma plataforma de negociação autorizada pela APA é que os utilizadores podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos.

Candidaturas ao Programa Operacional das Pescas

Através do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, o Programa Operacional das Pescas (PROMAR) foi alterado e vai reaproveitar candidaturas que não tenham sido aprovadas por anteriores programas devido a falta de verbas.

Assim, os apoios do PROMAR para o sector das pescas, a distribuir entre 2007 e 2013, cerca de 326 milhões de euros, deverão chegar a mais potenciais beneficiários. Por outro lado, algumas regras de gestão do programa foram também alteradas de forma a agilizar certos procedimentos.

Neste âmbito, foram estabelecidas novas regras de transição entre o antigo programa de apoio às pescas, o MARE, financiado pelo III Quadro Comunitário de Apoio, e o PROMAR, no que respeita à aquicultura.

O PROMAR tem sido alvo de inúmeras actualizações, nomeadamente relativas ao adiantamento de fundos, investimentos em portos de abrigo e investimentos em produtos de pesca e aquicultura.

Candidaturas para aquicultura

As candidaturas apresentadas ao abrigo Regime de Apoio do Desenvolvimento da Aquicultura do MARE que não tenham sido objecto de decisão de apoio público por insuficiência financeira, podem agora transitar para o regime de apoio previsto no PROMAR.

Os promotores têm até 23 de Agosto para as reformular. A estas candidaturas vão ser aplicadas as regras deste programa. É ainda necessário que as despesas realizadas tenham sido efectuadas após 1 de Janeiro de 2007.

Condições de acesso

Os beneficiários dos apoios do PROMAR, os promotores, passam agora a beneficiar de menos exigências nas condições de acesso ao programa.

Assim, apenas os que apresentem candidaturas para atribuição de compensações socio-económicas estão obrigados a possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social. Esta medida está prevista a propósito da adaptação do esforço de pesca.

Todos os promotores passam a comprovar a regularidade da sua situação contributiva e fiscal depois, com a apresentação dos pedidos de pagamento, sob pena de resolução do contrato de atribuição do apoio.

Por outro lado, a verificação da demonstração da situação económico-financeira equilibrada, um dos requisitos para a candidatura, passa a poder ser diferida até 90 dias depois da apresentação do pedido.

Para isso é necessário que o promotor o requeira ao gestor do PROMAR, ou ao coordenador regional.

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