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terça-feira, 16 de março de 2010

Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, excepto, neste último caso, se outra for a vontade das partes.

Deste modo, pretende-se garantir os direitos dos utilizadores e proporcionar uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas, estimular a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis em Portugal e aumentar a concorrência pela pressão competitiva sobre o preço dos serviços prestados.

Assim, proíbe-se a cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.

Fixa-se, ainda, que, durante o período de fidelização pela prestação do serviço de desbloqueamento não pode ser cobrada qualquer quantia superior a50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho.

Estabelece-se, também, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do seu desbloqueamento.

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcioname

Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico da actividade de inspecção de veículos, regulando o funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, estabelecendo claros e rigorosos requisitos, bem como regras de permanência na actividade de inspecção de veículos, quer no que concerne às condições de capacidade técnica e de idoneidade das entidades gestoras dos centros de inspecção, quer quanto às regras a observar no desenvolvimento da actividade de inspecção e às características dos centros de inspecção.

Com este novo regime, pretende-se alcançar três objectivos: beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas, melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento.

A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadãos. Refira-se que existem ainda 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no País, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.

Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos.

Com o novo sistema de preços visa-se criar condições para que os preços sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os centros de inspecção poderão praticar preços mais baixos.

Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizados no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no país como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.

Por último, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.

De forma a garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores. Reforça-se, ainda, a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.

Finalmente, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.

Este regime transitório concede diversos direitos a estas entidades como, por exemplo, o direito de celebrar contratos de gestão com o IMTT e estabelece que, durante um período de cinco anos, as tarifas de inspecção têm um valor fixo e a celebração de contratos de gestão é limitada a um centro de inspecção por cada 25 000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

Proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propri

Esta Proposta de Lei, a apresentar á Assembleia da República, visa adaptar o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da Propriedade Industrial (AOPI) ao Direito comunitário.

O acesso à actividade deixa de estar limitado aos detentores de licenciatura na área de direito, engenharia e economia, podendo qualquer pessoa com uma licenciatura em outra área concorrer.

Os profissionais estabelecidos num Estado membro da União Europeia que, em Portugal pretendam adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial, podem ver reconhecida essa qualidade, quando prestem em Portugal serviços ocasionais. Para os profissionais que se pretendam estabelecer em Portugal prevê-se a possibilidade de realizarem a prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal, em igualdade de circunstâncias com os profissionais nacionais.

A informação relativa ao acesso e ao exercício desta actividade, por força das directivas «qualificações» e «serviços» é disponibilizada no balcão único.

Trata-se, assim, de uma medida que se insere também no processo de simplificação de procedimentos e formalidades aplicáveis ao exercício da referida actividade, designadamente através da disponibilização de meios electrónicos e de informações relevantes para o sector, garantindo-se um acesso menos burocratizado ao sistema da propriedade industrial português.

Calendário Fiscal

IRS

Retenções na Fonte:

Até dia 22 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos sujeitos às taxas liberatórias, rendimentos de trabalho dependente (Categoria A ) e rendimentos de pensões, com excepção das de alimentos (Categoria H).

Até dia 22 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos de trabalho independente (Categoria B), capitais (Categoria E), prediais (Categoria F) ou comissões por intermediação de quaisquer contratos (Categoria C) pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

IRS – Declaração Modelo 3:

De 1 de Fevereiro até dia 15 de Março – Entregar nas repartições de finanças, nas juntas de freguesia, nos postos móveis da DGCI ou enviar pelo correio a declaração modelo 3 em papel e respectivos anexos, relativa aos rendimentos das categorias A e H do IRS. Para quem entrega a declaração modelo 3 e respectivos anexos, relativa aos rendimentos das categorias A e H do IRS, via Internet o prazo decorre de 10 Março a 15 Abril.

As declarações de quem tem rendimentos das restantes categorias, mesmo cumulativos com a categoria A e/ou H, devem ser entregues entre o dia 16 de Março e o dia 30 de Abril. Para quem entregue via Internet, o prazo decorre de 16 de Abril a 25 de Maio.

IRC

Retenções:

Até dia 22 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre os rendimentos sujeitos a IRC.

IRC – Pagamento especial por conta:

Até dia 31 – Pagamento da 1ª prestação do Pagamento especial por conta.

Outros Impostos e Obrigações Fiscais:

Imposto do Selo:

Até dia 22 – Entregar o imposto do selo liquidado no mês anterior.

Assembleia Geral de Accionistas:

Até dia 31 – Deve reunir-se, nas sociedades que não devam apresentar contas consolidadas.

Relatório de Gestão:

Até dia 31 – Apresentação do relatório de gestão relativo ao exercício anterior, ao órgão competente.

Contabilidade:

Até dia 31 – Prazo para escriturar as operações efectuadas durante o mês de Dezembro de 2008.

Aprovação das Contas:

Até dia 31 – Termina o prazo para aprovação das contas relativas ao exercício de 2009.

Imposto Automóvel

O Imposto Único de Circulação (IUC)

O pagamento do IUC deixa de estar sujeito a um prazo único, comum a todos os veículos, passando a ser devido no mês de aniversário da matrícula do veículo, o que significa que o prazo de pagamento fica distribuído por todo o ano civil. Ou seja, o pagamento do IUC relativo a um veículo cuja matrícula seja de Janeiro de 2005 terá de ocorrer durante o mês de Janeiro de cada ano, já a partir de 2008.

A liquidação do IUC é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou em qualquer Serviço de Finanças. No caso de o sujeito passivo ser uma pessoa colectiva será obrigatória a utilização da Internet, tal como já sucedia anteriormente.

O dístico (conhecido como o selo do carro) deixa de existir para afixação no veículo, sendo a prova de pagamento do imposto efectuada, quando requerida, mediante a apresentação do respectivo comprovativo, pelo que se aconselha os contribuintes a manterem-no juntamente com a restante documentação do veículo.

segunda-feira, 15 de março de 2010

ASAE é constitucional, considera o Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional (TC) considera que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é constitucional, contrariando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou ilegais algumas atribuições deste organismo.

Segundo o acórdão do TC, o decreto-lei que atribuiu à ASAE competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e poderes de órgãos e autoridade de polícia criminal não é inconstitucional.

Em Junho do ano passado, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a ASAE tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007.

Segundo a decisão do TRL, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar sobre a matéria.

A decisão referia-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE a uma café em que a arguida estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada a uma pena de multa. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.

O Tribunal Constitucional decidiu que as «normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança», mas sim no regime específico da ASAE, sublinhando que só se a ASAE fosse uma força de segurança é que teria que ter o aval da Assembleia da República.

«A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito de forças de segurança não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação», refere o acórdão.

O TC considera igualmente que o uso e porte de arma «não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança», sendo também um «direito especial» concedido aos magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça.

Medidas excepcionais de apoio para as empresas na Madeira

Os Governos da Região Autónoma da Madeira e da República acordaram adoptar um conjunto de medidas de carácter excepcional para apoiar as empresas afectadas pela intempérie que afectou aquela Região Autónoma no passado dia 20 de Fevereiro.

Assim, foram acordadas quatro medidas na área da protecção social, que pretendem apoiar aquelas empresas: a isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social, a comparticipação na compensação retributiva a pagar pelas empresas em Lay-Off aos trabalhadores, a dispensa de pagamento parcial na celebração de acordo para pagamento da dívida em prestações, e a dispensa de pagamento parcial na celebração de acordo para pagamento da dívida em prestações.

Estas medidas devem ser requeridas nos Gabinetes de Apoio ao Empresário, a funcionar no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), na Rua Elias Garcia, n.º 14, e no Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM), na Av. Arriaga, n.º 21A, Edifício Golden Gate, 3º, ambos no Funchal.

Isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social

As empresas que se encontrem impedidas de retomar a actividade económica, em consequência da referida intempérie, podem beneficiar de uma isenção extraordinária e temporária de pagamento de contribuições à Segurança Social. Esta isenção é concedida pelo período de três meses, durante o impedimento para a retoma da actividade económica, contados desde a ocorrência do evento que determinou a interrupção da actividade, ou seja , até 20 de Maio.

Os trabalhadores, durante o período de isenção, mantêm todos os direitos decorrentes da sua qualidade de beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.

Este processo de isenção é instruído pelo CSSM, mas é decidido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Comparticipação na compensação retributiva a pagar pelas empresas em Lay-Off aos trabalhadores

A Segurança Social comparticipará em 85% a compensação retributiva devida a cada trabalhador das empresas afectadas que entrem em situação de Lay-Off, ficando os restantes 15% a cargo da entidade empregadora.

Esta medida é cumulável com a isenção de pagamento de contribuições.

Esta comparticipação pode ser concedida por um máximo de três meses, sendo o processo instruído e decidido pelo CSSM.

Relembramos que o Lay-off consiste numa redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa da empresa, durante um determinado período de tempo, que neste caso ocorre devido à referida intempérie, e que se mostre indispensável para assegurar a sua viabilidade económica e a manutenção dos postos de trabalho.

Dispensa de pagamento parcial na celebração de acordo para pagamento da dívida em prestações

As empresas passam a poder celebrar um Acordo de Pagamento Prestacional de Dívida à Segurança Social com o CSSM, sem terem de pagar imediatamente as contribuições devidas relativa aos três meses anteriores à data da celebração desse acordo.

Simplificação do processo de celebração de acordo para pagamento da dívida em prestações

É alterado o limite a partir do qual é exigida a apresentação de garantias reais/pessoais idóneas, no âmbito da celebração de Acordos de Pagamento Prestacional de Dívida.

Assim, só a partir dos 300.000 euros é que será exigida a apresentação daquelas garantias. Até agora, essas garantias eram exigidas a partir dos 200.000 euros.

Zona Euro voltou a perder força no final do ano

A economia europeia conseguiu manter-se em terreno positivo no último trimestre de 2009, mas foi por um “triz” que não voltou a contrair-se.


O PIB da Zona Euro cresceu apenas 0,1%, em clara desaceleração face aos 0,4% registados no trimestre anterior. A variação homóloga manteve negativa, mas menos: -2,1%, que compara com -4,1% no terceiro trimestre.

Grécia (-0,8%), Chipre (-0,3%) e Itália (-0,2%) lideram as quedas. de acordo com a primeira estimativa sobre o andamento do PIB no quarto trimestre, divulgada pelo Eurostat.

A Alemanha, a maior economia europeia, assim como Portugal, regressou ao “ponto morto”, com uma variação nula face ao trimestre anterior, mais uma vez em forte desaceleração face à progressão de 0,7% e 0,6%, respectivamente, que marcou o período de Julho a Setembro.

BCE mantém juros em 1%

em surpresas, o Banco Central Europeu (BCE) decidiu manter as taxas de juro da Zona Euro, em 1%. Este é o valor mais baixo alguma vez praticado e mantém-se inalterado pelo nono mês consecutivo.

Na reunião de ontem do Banco Central Europeu, Jean-Claude Trichet afirmou que o mercado está a regressar à normalidade, sem que o BCE altere a sua política monetária.

BCE espera retoma lenta da economia

O BCE espera que a economia da Zona Euro cresça cerca de 0,8% em 2010 (com um intervalo de previsão de 0,4% e 1,2%) e 1,5% em 2011 (com um intervalo de previsão de 0,5% e 2,5%). Este é um valor em linha com a previsão de Dezembro, confirmando o que a Comissão Europeia avançou na semana passada de que a recuperação na Europa permanece frágil.

“A recuperação está em curso, mas provavelmente será desequilibrada”, disse Jean-Claude Trichet, na conferência de imprensa que se seguiu à reunião onde confirmou a manutenção da taxa de juro central nos 1%.

O presidente do BCE diz que a “economia crescerá a passo moderado”, dado o estado ainda frágil do sector financeiro, a muita capacidade instalada por usar nas empresas – o que limitará o investimento – e as más condições nos mercados de trabalho que penalizarão o consumo privado.

PEC de ex-sociedade profissional em transparência fiscal

A Direcção Geral dos Impostos (DGCI), por intermédio da Informação Vinculativa n.º 138/2009, com despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 21 de Dezembro de 2009, esclareceu em que momento se inicia a sujeição ao Pagamento Especial por Conta (PEC) de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da Transparência Fiscal.

Analisando uma situação em que uma sociedade de profissionais que estava submetida àquele regime fiscal (com base no qual não é tributada em IRC, salvo quanto às tributações autónomas), deixa de beneficiar desse regime por força da entrada de um novo sócio, apenas capitalista, a DGCI esclareceu a partir de que momento em que aquela fica obrigada ao pagamento do PEC.

Segundo aquela entidade, se até final do mês de Março, uma sociedade estiver submetida ao Regime de Transparência Fiscal, não está sujeita ao pagamento do PEC, sendo irrelevante que deixe de reunir os requisitos de não sujeição a esse pagamento nos meses seguintes. Neste caso, a sociedade apenas fica obrigada ao PEC no exercício seguinte.

Apoio judiciário para empresas

O Provedor de Justiça recomendou ao Governo o alargamento do apoio judiciário a empresas ou outras entidades com fins lucrativos que se encontrem em situação económica difícil.

Para o Provedor, a lei não pode vedar, em termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, pois viola o direito constitucional de acesso aos tribunais e, em particular, do direito ao patrocínio judiciário.

Refira-se que em 2007 o regime de acesso ao direito e aos tribunais foi alterado e eliminada a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Na mesma altura, foram reorganizadas as modalidades de apoio judiciário e revistos os critérios de apreciação da insuficiência económica.

A proposta avançada pelo Provedor vai no sentido de lhes permitir a dispensa de taxa de justiça e de encargos com os processos judiciais, bem como a nomeação de advogado gratuito nesses mesmos processos.

A alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais deve incluir uma regra em que as entidades com fins lucrativos possam comprovar a sua insuficiência económica. Para tal terão de demonstrar que os custos do litígio excedem a sua capacidade económica, ou seja, são superiores às suas possibilidades.

Para fundamentar esta proposta, o Provedor socorre-se de vários acórdãos do Tribunal Constitucional (TC), entendendo que aquele apoio não deve estar acessível apenas a pessoas singulares e a entidades sem fins lucrativos.

Protecção jurídica para empresas e comerciantes

Assim, a lei manteve o direito ao apoio judiciário em relação às associações e fundações que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou têm uma finalidade económica não lucrativa, mas retirou em 2007 essa possibilidade às empresas e comerciantes.

A ideia é a de que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade económica destinada à obtenção de lucros, devem, pela natureza das coisas, encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.

O Provedor entende que a protecção jurídica oferecida pelo apoio judiciário não tem de operar nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que é feita relativamente às pessoas singulares, mas ela deve existir.

A ser acolhida pelo Governo, esta recomendação permitirá às sociedades, aos comerciantes em nome individual e a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada beneficiar de advogado gratuito e dispensa de pagar taxa de justiça e outros encargos do processo, desde que provem que a o litígio e as suas custas ocorrem num contexto que não é o normal para a empresa.

Novas regras para mensagens publicitárias nos táxis

Através da Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março, foram alteradas as condições de afixação de publicidade a que devem obedecer os táxis.

O diploma que rege a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros foi alterado e passa a prever a colocação de elementos publicitários no tejadilho.

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações entende que esta prática não coloca em causa a segurança rodoviária, e melhora as condições de exploração económica desta actividade.

Assim, a afixação de mensagens de publicidade nos táxis pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.

Painéis nos tejadilhos

Com as novas regras pode ser colocado no tejadilho um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo publicado em anexo ao diploma.

Nos casos em que seja colocado este painel publicitário no tejadilho, o dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa tem de continuar a estar centrado e bem visível. Assim, deve ser colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que seja visível da frente e da retaguarda do veículo.

O modelo de painel a colocar no tejadilho tem de obedecer às características seguintes:
- ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;
- altura não superior a 520 milímetros entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
- obedecer ao limite máximo das dimensões que consta do modelo gráfico agora definido.

Outra publicidade permitida

Quanto à restante publicidade já prevista, podem ser afixados dísticos autocolantes na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda.

Podem constar destes dísticos menções publicitárias, para além da denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central.

Os autocolantes devem obedecer aos modelos legalmente fixados e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Desemprego em Portugal sobe para 10,5%

A taxa de desemprego em Portugal subiu para 10,5% em Janeiro, tendo ficado acima da média da Zona Euro, revelam os dados do instituto de estatística europeu (Eurostat).

Depois de dois meses consecutivos inalterada nos 10,3%, a taxa de desemprego subiu, em Janeiro, para os 10,5%. Este valor compara com os 8,5% registados em Janeiro de 2009.

Com esta subida, Portugal passa a ter a quarta taxa de desemprego mais elevada da Zona Euro, apenas superado pela Eslováquia (13,7%), Irlanda (13,8%) e Espanha (18,8%).

Espanha tem a taxa de desemprego mais elevada da Zona Euro e segunda mais elevada da União Europeia, superada apenas pela Letónia (22,9%).

As taxas de desemprego mais baixas registam-se na Holanda (4,2%) e ma Áustria (5,3%).

Apoios à contratação de trabalhadores em 2010

Através da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março, foram publicadas medidas excepcionais de apoio à contratação, de que as entidades empregadoras poderão beneficiar se contratarem, em 2010, desempregados, jovens à procura do 1º emprego, beneficiários do rendimento social de inserção, de pensão de invalidez, ex-toxicodependentes ou ex-reclusos.

Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.

Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.


APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem (idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão receber apoios do Estado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter estes apoios, a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.


I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses

II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.


APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.

I - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho; para obter este tipo de apoio, a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de trabalho criado).

II - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.

A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.


APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.

Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.


APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS

Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.

Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.

Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.

Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.

II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.

PSD já não vai pedir suspensão do Pagamento Especial por Conta

Depois de tanta persistência, a líder do social-democrata informou o seu grupo parlamentar da intenção de deixar cair a proposta de suspensão do Pagamento Especial por Conta (PEC). O CDS/PP é agora o único partido da oposição a exigir a redução deste pagamento, mas como os seus votos não chegam para ir adiante, as empresas continuarão a suportar o imposto.

Manuela Ferreira Leite disse, à saída da reunião com os seus deputados, que o PSD "não fará nenhuma proposta que implique conteúdos ou alteração da estrutura do Orçamento", confirmando o recuo em matérias com efeitos directos no Orçamento do Estado, como é o caso do PEC.

Hugo Velosa, deputado social-democrata, confirmou que o PSD "não avançará com nenhuma proposta sobre o PEC", porque esta alteração teria efeitos nas receitas do Estado que, de acordo com as contas do Governo, se traduziria numa perda de 300 milhões de euros para os cofres do Estado.

"Gostaria muito de baixar a carga fiscal, mas não é possível. Houve uma alteração de circunstâncias desde Novembro, com a eclosão da crise da Grécia, que fez alterar a conjuntura económica", explicou o deputado Miguel Frasquilho, justificando que "com todos os holofotes virados para Portugal. Não era possível decidir outra coisa”.

“As consequências negativas para a economia seriam muito piores do que manter o PEC tal como está", garante o deputado do PSD.

A proposta do PSD tinha sido feita antes da apresentação do OE para 2010 e o objectivo era libertar as empresas do pagamento deste imposto de colecta mínima, de forma a estimular o crescimento económico.

A sugestão chegou mesmo a ser aprovada na generalidade com os votos contra do PS, a abstenção do Bloco de Esquerda e votos favoráveis dos restantes partidos, mas não passou na especialidade, já que os partidos chegaram a acordo para adiar a matéria para Fevereiro.


Com esta decisão do PSD, e como os votos do CDS/PP não bastam para aprovar uma alteração do PEC, a matéria fica cancelada.


Benefícios fiscais para os «business angels»

A proposta de Orçamento do Estado para 2010 altera os benefícios fiscais aplicáveis a investidores, conhecidos por «business angels», e que a lei qualifica como Investidores de Capital de Risco (ICR).

Em causa estão os benefícios fiscais aplicáveis aos ICR, ou seja pessoas singulares que se constituem em sociedades de capital de risco tipo unipessoal por quotas para adquirirem, por período de tempo limitado, instrumentos de capital próprio e instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, com o objectivo de beneficiarem da respectiva valorização. Estas entidades encontram-se registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim, a proposta de OE prevê a eliminação da dedução à colecta em IRC actualmente previstas para aquelas sociedades unipessoais por quotas, propondo em alternativa para o investidor sócio dessa empresa uma dedução à colecta em IRS, até ao limite de 15% desta, de um montante correspondente a 20% do valor investido - que inclui entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções, prestações acessórias ou suplementares - por si ou pelas sociedades unipessoais por quotas de que sejam sócios.

Esta dedução à colecta não se aplicará em relação a investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades (exceptuados os investimentos efectuados em sociedades e fundos de capital de risco) e a investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.

Para além dos sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, este benefício fiscal pode ainda ser usufruído por investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e por investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI.

Crescimento económico: União Europeia mantém previsão de 0,7 %

A Comissão Europeia manteve em 0,7 por cento a previsão de crescimento económico europeu para 2010, considerando que a União Europeia (UE) está «gradualmente a recuperar, apesar de ainda enfrentar dificuldades».

As previsões intercalares, com estimativas para as sete maiores economias dos 27, divulgadas por Bruxelas, apontam para um crescimento do PIB da União Europeia e da Zona Euro de 0,7 por cento em 2010, a mesma percentagem das previsões feitas em Novembro passado.

«A recuperação da economia da UE está a materializar-se mas ainda é frágil», declarou o comissário europeu para a Economia e Assuntos Monetários, Olli Rehn.

Esta actualização «intercalar» das Previsões de Outono baseia-se na evolução verificada em sete Estados-membros, os mais importantes em termos económicos.

Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Espanha, Holanda e Polónia representam cerca de 80 por cento do PIB nominal da UE e 85 por cento do da Zona Euro.

«O PIB real começou a crescer novamente no terceiro trimestre de 2009, pondo fim à mais prolongada e profunda recessão da história da UE», considera a Comissão Europeia em comunicado de imprensa.

O Executivo comunitário salienta que as medidas anti-crise adoptadas desde finais de 2008 «tiveram um papel fulcral» na recuperação económica.

As projecções para a inflação também se mantêm inalteradas em 1,4 e 1,1 por cento para a UE e para a Zona Euro, respectivamente.

Em relação às Previsões de Outono (Novembro), a Alemanha mantém as mesmas perspectivas (1,2 por cento), o mesmo acontecendo com a França (1,2) e Itália (0,7).

Por seu lado, as perspectivas em Espanha são um pouco menos sombrias mas continuam negativas, passando de um decréscimo de 0,8 por cento do PIB previsto em Novembro para 0,6 agora.

As estimativas para a Holanda aumentam de 0,3 por cento para 0,9 e também para a Polónia, de 1,8 para 2,6.

O Reino Unido é o único dos grandes Estados-membros da UE a piorar as suas previsões para 2010, de um crescimento de 0,9 por cento do PIB para 0,6.

IMI e efeitos da avaliação do imóvel oferecido como garantia

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através do Ofício Circulado n.º 40097/2010, de 23 de Fevereiro de 2010, esclareceu qual o efeito no Imposto Municipal de Imóveis (IMI) de uma avaliação a um imóvel oferecido como garantia em processo de execução fiscal.

Segundo a DGCI, na entrega de imóvel destinado a servir de garantia em processo de execução fiscal, não existe nenhuma norma legal que obrigue à realização de avaliação segundo as regras do Código do IMI (CIMI).

No entanto, o Chefe de Finanças pode servir-se da fórmula de avaliação do valor patrimonial tributário constante do CIMI para determinar o valor do prédio e da garantia.

De qualquer forma, a DGCI considera que o valor do prédio determinado para garantia em processo de execução fiscal não produz efeitos em sede de IMI.

Prorrogado prazo para comunicação de transacções imobiliárias

O Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) anunciou que o prazo para comunicar as transacções imobiliárias realizadas no 2.º semestre de 2009 vai ser prorrogado.

Assim, o prazo que terminava dia 28 de Fevereiro foi alargado até dia 30 de Abril.

Esta comunicação tem de ser efectuada pelas entidades que exerçam as actividades de mediação imobiliária, de compra e revenda de imóveis, e de promoção imobiliária.

As novas regras relativas à comunicação obrigatória em causa estabeleciam que esta tinha de ser efectuada até dia 28 de Fevereiro. No entanto, o INCI considerou que estas foram publicadas muito recentemente e que por isso a nova metodologia de transmissão de dados necessita de mais tempo para ser implementada.

Este novo regime entrou em vigor no passado dia 8 de Fevereiro e estabelece a transmissão electrónica como a única via admitida para efectuar estas comunicações. O serviço online no site do INCI implica o registo prévio como utilizador e, a partir de 1 de Julho, as comunicações obrigatórias devem ser autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado.

Estado obrigado a pagar juros nos atrasos de pagamentos

A proposta que obriga o Estado a pagar juros de mora quando se atrasar nos pagamentos aos fornecedores foi aprovada por unanimidade na especialidade, três meses depois de dar entrada pela mão do CDS-PP.

A proposta original foi apresentada pelo CDS-PP, e foi substituída por uma proposta conjunta após discussão com os demais grupos parlamentares, discussão esta, que deu mesmo origem a um grupo de trabalho, sendo agora aprovada por unanimidade na Comissão de Orçamento e Finanças.

A proposta agora em cima da mesa estabelece que o Estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais (uma especificação pedida pelo PS e que os demais partidos não consideraram necessária) «estão obrigados ao pagamento de juros de mora pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte».

O Estado passa a ter um prazo de trinta dias para efectuar o pagamento após: o contraente público ter recebido a factura ou documento equivalente; após a recepção do bem ou serviço quando a data de entrega da factura for incerta; quando o contraente receber a factura ou documento equivalente antes do fornecimento de bens ou prestação dos serviços.

Açores com incentivos à produção de energia renovável

Por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de Fevereiro, entram em vigor, a 24 de Fevereiro, as novas regras para aceder aos apoios a projectos destinados ao autoconsumo de energia produzida a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores.

O novo sistema de incentivos PROENERGIA vai financiar investimentos mínimos de 1.000 euros na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia eléctrica ou calorífica, utilizando recursos endógenos, e na utilização do recurso solar térmico e bombas de calor para produção de águas quentes.

Podem candidatar-se a estes apoios pessoas singulares, condomínios, pequenas e médias empresas (PME), incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos.

O PROENERGIA vai financiar a aquisição e montagem dos equipamentos, através de um subsídio não reembolsável que cobre 25% das despesas elegíveis, até um máximo de 4.000 euros por fogo ou estabelecimento. Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas paga despesas com equipamentos certificados e instalados por técnicos qualificados.

Vai ainda financiar a adaptação de instalações, com diferentes valores, conforme o equipamento instalado seja:

- uma bomba de calor - 25% das despesas, até ao máximo de 4.000 euros por fogo ou estabelecimento;

- um sistema solar térmico com fracção solar inferior a metade - 25% das despesas, até 1.500 euros por fogo ou estabelecimento;

- um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar entre 50 e 65% - cobre 35% das despesas até 4.000 euros por fogo ou estabelecimento;

- um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 65% - o financiamento cobre 40% das despesas até 5.000 euros por fogo ou estabelecimento.


A fracção solar é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores.

Os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, beneficiam de um acréscimo de 10% nos apoios, mantendo-se os mesmos limites máximos.

Quando se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a 12.000 euros, o apoio será sempre de metade do investimento.

Condições de acesso para PME

As PME incluem empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos.

Podem ser promotores destes projectos desde que estejam legalmente constituídos e cumpram as exigências legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento. Devem ainda dispor de contabilidade organizada, ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Caso tenham investido em projectos similares ao abrigo do programa anterior, estes devem estar concluídos há, pelo menos, três anos, contados pela data da última despesa imputada ao projecto. No entanto, esta limitação poderá não se aplicar, se for devidamente justificada, quando se trate de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

Relativamente a instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos, não estão sujeitas a exigências de dimensão nem contabilidade organizada.

Condições a cumprir pelos projectos

As candidaturas deverão ser entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, o organismo gestor deste sistema se incentivos.

Para se candidatar a estes incentivos, o promotor deve ter o cuidado de cumprir as seguintes exigências antes de formalizar a candidatura:

- documentação preparada - toda a situação em matéria de licenciamento deve estar regularizada ou ter projecto aprovado. Também os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, devem encontrarem-se previamente aprovados;

- microprodução - no caso dos investimentos em microprodução de energia eléctrica, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, sem a qual não será posteriormente processado o pagamento do apoio;

- instrução - o formulário a usar vai ser disponibilizados Direcção Regional com competências na área da energia e apenas poderão integrar o projecto as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura;

- duração - o projecto deve ter uma duração máxima de execução de 18 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.


Não são financiadas despesas realizadas com a aquisição de equipamento em estado de uso ou que, como fonte complementar de energia, recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil. Também não serão pagas despesas com a aquisição de veículos automóveis, materiais e equipamentos não relacionados com o projecto, fundo de maneio ou custos internos das empresas.

É proibida a acumulação destes apoios com quaisquer outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais.

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