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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Diário da República: 19-02-2009

SUMÁRIOS

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2009, de 19.2 - Aprova a emissão de uma série comemorativa de cinco moedas de colecção, da colecção intitulada «Tesouros numismáticos portugueses».
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2009, de 19.2 - Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S. A., a Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., e a CHT - Casino Hotel de Tróia, S. A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tróia.
  • Portaria n.º 178/2009, de 19.2 - Exclui da zona de caça municipal da Perna Seca vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo n.º 4706-AFN), e anexa à zona de caça associativa de Vale Fontes vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3432-AFN).
  • Portaria n.º 179/2009, de 19.2 - Anexa à zona de caça associativa dos Revezes vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Cruz, município de Almodôvar (processo n.º 3097-AFN).
  • Portaria n.º 180/2009, de 19.2 - Substitui a planta anexa à Portaria n.º 487/2008, de 23 de Junho, que renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Azinhal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Braz dos Matos, município de Alandroal (processo n.º 274-AFN).
  • Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2009/A, de 19.2 - Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de, no âmbito das suas funções de acompanhamento da actividade política e administrativa, proceder à avaliação dos impactes da obra do caminho de acesso à Fajã do Calhau, na freguesia de Água Retorta, concelho da Povoação, em São Miguel.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Diário da República: 18-02-2009

SUMÁRIOS

  • Lei n.º 8/2009, de 18.2 - Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2009, de 18.2 - Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.
  • Portaria n.º 174/2009, de 18.2 - Regulamenta o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE).
  • Portaria n.º 175/2009, de 18.2 - Anexa à zona de caça turística da Herdade de Travassos um prédio rústico sito na freguesia e município de Palmela (processo n.º 2053-AFN).
  • Portaria n.º 176/2009, de 18.2 - Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal do Vergão e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Verganistas, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Proença-a-Nova (processo n.º 5169-AFN).
  • Portaria n.º 177/2009, de 18.2 - Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Veiga de Lila e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Veiga de Lila, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Veiga de Lila e Rio Torto, município de Valpaços (processo n.º 5170-AFN).

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Governo vai lançar novos incentivos fiscais para PME

O Governo está a preparar uma série de medidas que deverão ser aprovadas ainda este trimestre, disse o secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra.

«O objectivo é ajudar as pequenas e médias empresas (PME) a acederem melhor ao crédito e a incentivarem o investimento. Já está feito um diploma, bem como, um regulamento para que as medidas sejam aprovadas neste primeiro trimestre», referiu o Governante.

De acordo com Castro Guerra, pretende-se criar uma maior flexibilização do acesso das PME às garantias bancárias, uma vez que, no entender do mesmo, esta é considerada «uma das muitas dificuldades que as empresas têm vindo a suportar».

O responsável avançou ainda que vão ser criados «dois lineares de benefícios» em sede de IRC. «Os projectos de investimento vão passar a ter um benefício automático, o que na prática se traduz em deduções à colecta de 20% do investimento de até 5 milhões de euros. Acima deste valor a dedução será ainda de mais de 10%», acrescentou o secretário de Estado.

O Governo prevê também mais facilidades a nível fiscal, por isso, será concedida uma isenção do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) por 5 anos, facilidades fiscais ao nível do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e no imposto de selo.

«Para mitigar a crise é preciso que todos colaborem. O Governo tem obrigação, mas não é o único. Os empresários, as empresas e toda a sociedade também devem colaborar para minimizar os efeitos económicos e sociais desta crise», conclui.

O secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra, revelou ainda que o conjunto de medidas de apoio às empresas, sobretudo na facilitação do crédito, implicam um esforço financeiro de 0,14% do Produto Interno Bruto (PIB).

Banca: crédito «chave na mão» para adquirir painéis solares

Os ministros das Finanças e da Economia assinaram um protocolo com várias instituições de crédito com vista a criar condições para que os consumidores possam adquirir painéis solares através de linhas de crédito. A Caixa Geral de Depósitos (CGD), o Banco Espírito Santo (BES), o Banco Português de Investimento (BPI) e Millenniumbcp são as instituições financeiras que aderiram a este projecto.

Estes bancos «além de disponibilizarem o crédito, funcionarão numa lógica de pontos de contacto, únicos para o consumidor, assegurando o interface com as entidades responsáveis pelo fornecimento, instalação, manutenção e garantia dos equipamentos».

As instituições financeiras disponibilizam uma solução «chave na mão» que está disponível até ao dia 31 de Dezembro. Esta solução engloba a aquisição, instalação, manutenção e garantia dos equipamentos e, inclui um «desconto superior a 50% face ao preço de venda ao público actualmente praticado no mercado, correspondente à comparticipação pública da medida, tendo esta última um limite de 95 milhões de euros».

O consumidor pode ainda ter acesso a um crédito que pode ir até aos sete anos, com uma taxa de juro correspondente à Euribor acrescida de 1,5% ou uma taxa fixa a acordar entre a instituição de crédito e o cliente.

Benefícios para quem instalar painéis solares aumentam

O primeiro-ministro José Sócrates garantiu que irá beneficiar as famílias portuguesas que instalarem painéis solares durante este ano.

De acordo com o Executivo, vai existir um triplo benefício: «Pagarão menos de metade do custo do equipamento, verão a factura energética anual reduzir-se em mais de 20% e terão ainda um benefício fiscal de 30% do custo de investimento no primeiro ano».

Linhas de crédito PME Investe com plafond alargado

O plafond das linhas de crédito PME Investe, destinadas a ajudar as pequenas e médias empresas (PME), foi alargado, anunciou o Governo.

Com o aumento, cada empresa pode agora conseguir um financiamento máximo de 3,75 milhões de euros, em vez dos anteriores 1,5 milhões de euros.

No comunicado, o Ministério da Economia admite a existência de alguns problemas que, «pontualmente, estavam a dificultar o fluxo de financiamento».

O Governo está ainda a criar «condições para que os contratos com as empresas exportadoras sejam celebrados com rapidez», junto das seguradoras de crédito.

Linha de crédito de 175 milhões para agricultura avança

O Governo aprovou a criação de uma linha de crédito com juros bonificados no valor de 175 milhões de euros para a agricultura.

Deste valor, 75 milhões de euros destinam-se ao sector agrícola, enquanto 100 milhões se destinam ao sector florestal e agro-industrial, isto é a empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

Algo que, segundo o documento do Conselho de Ministros, «permitirá financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade».

O crédito será disponibilizado pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).

O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuído às operações de crédito enquadradas na presente linha.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa contratual da operação, se esta for menor.

12 mil PME`s beneficiaram da linha de crédito

A linha de crédito de apoio às pequenas e micro empresas, de 400 milhões de euros, foi usada por 3,2 por cento do universo total de empresas.

O primeiro-ministro, José Sócrates, afirmou no Parlamento, que a linha de crédito foi utilizada na totalidade num só mês por 12 mil empresas, acrescentando que o universo total de empresas em causa é de 373 mil.

O número total de empresas a considerar, avançado por José Sócrates, contém as «empresas que fazem declarações», ou seja, trata-se de universo de sujeitos passivos.

O Governo anunciou o reforço em 200 milhões de euros na linha de crédito às pequenas e micro empresas.

Licença parental passa para seis meses se for partilhada

A licença parental passará a ser de cinco meses pagos a 100% ou de seis meses, subsidiados a 83%, no caso do pai e da mãe decidirem partilhar esta licença após o nascimento do filho.

Recorde-se que actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.

O novo regime de protecção social na parentalidade foi aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros e, segundo o ministro Vieira da Silva, "cumpre o estabelecido no acordo tripartido” assinado pelos parceiros sociais no ano passado.

“Procede-se ao aumento do período de licença parental para seis meses subsidiados a 83 por cento ou cinco meses a 100 por cento na situação de partilha da licença entre mãe e pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade”, refere o comunicado do Conselho de Ministros.

São reforçados ainda, os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.

Além disso, o Governo aprovou ainda a possibilidade dos pais prolongarem a licença por mais seis meses, mas neste caso o subsídio pago pelo Estado corresponde a 25% da remuneração de referência e será concedido aos pais alternadamente.

Actualmente, a duração e o pagamento da licença parental não está dependente da partilha. Na prática, as mães podem ficar em casa quatro meses, recebendo a totalidade do salário, ou cinco meses que são pagos a 80%.

As novas regras entram em vigor após a publicação do diploma em Diário da República e vão aplicar-se aos novos pais e também aos que estejam a gozar a licença.

As principais alterações ao Código do Trabalho

Despedimentos mais fáceis, bancos de horas e restrições na contratação são algumas das novidades do novo Código do Trabalho, que entra em vigor na próximo dia 12 de Fevereiro

Despedimento - Processo disciplinar e acesso aos tribunais facilitados

As razões que justificam o despedimento do trabalhador mantêm-se, mas os prazos e os procedimentos a seguir pelos empregadores alteram-se significativamente. A entidade patronal continua a ter que fundamentar as causas e a enviar uma "nota de culpa" ao trabalhador, mas só ouve as testemunhas por ele indicadas se assim o entender (a única excepção é no caso de grávidas ou trabalhadores em licença parental). Depois de ter sido notificado, o trabalhador tem dois meses para contestar o despedimento em tribunal (agora tinha um ano), bastando para isso entregar um requerimento, uma vez que todas as provas são apresentadas pelo empregador. Erros processuais passam a ser desvalorizados

Os erros processuais (como é o caso da não audição de todas as testemunhas indicadas pelo trabalhador) perdem relevância. Desde que se prove a justa causa do despedimento, a empresa não é obrigada a reintegrar o trabalhador, que passa a ter direito a uma indemnização.

Horários - Bancos de horas dependem de acordo colectivo

É uma das medidas mais aplaudidas pelos patrões, porque permite reduzir significativamente as horas extraordinárias. Os contratos colectivos podem prever a criação de bancos de horas. Nesse caso, o período normal de trabalho pode ser aumentado até às 12 horas diárias, tendo como limite as 200 horas anuais. O trabalho efectuado é compensado em folgas, dinheiro ou outras regalias, consoante esteja previsto no contrato colectivo. Horários podem ser concentrados em três dias

Por acordo individual com o trabalhador ou por contrato colectivo, o horário de trabalho pode ser concentrado em três ou quatro dias por semana, mas não podem ser excedidas as 12 horas diárias. Actualmente os horários concentrados estão reservados para os que trabalham em dias de descanso ou pais com filhos menores de 12 anos ou com deficiência.

Adaptabilidade através de contratos colectivos incentivada durante um determinado período - os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias e 50 semanais.

Caso a proposta seja aceite por 75% dos trabalhadores da equipa, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além. Assim, estes contratos podem prever que o período normal de trabalho se estenda às 12 horas diárias e que esse regime seja aplicado a todos os trabalhadores, desde que 60% sejam abrangidos pela convenção colectiva.

Precaridade - Falsos recibos verdes com penalizações agravadas

O novo Código do Trabalho altera a noção de contrato de trabalho para facilitar a identificação de falsos recibos verdes e penaliza as empresas que recorrem a este expediente de forma sistemática. Em caso de reincidência perde quaisquer benefícios e subsídios concedidos pelo Estado e poderão ver a sua actividade suspensa durante dois anos.

Utilização de contratos a termo sujeita a mais restrições - A contratação a prazo passa a ter restrições significativas.

De acordo com a legislação que entrará em vigor, o posto de trabalho não pode ter sido ocupado anteriormente por trabalhador a termo, com contrato temporário ou a recibos verdes, tanto na empresa como em sociedade de que essa empresa faça parte. Adicionalmente, restringe-se o uso de contratos a termo no lançamento de novas actividades ou na abertura de uma nova empresa. Esta possibilidade apenas está aberta às empresas com menos de 750 trabalhadores, quando até agora não havia quaisquer restrições.

Contratos a prazo voltam a ter duração máxima de três anos

A duração máxima dos contratos é reduzida e passa dos actuais seis para os três anos, sendo que este limite se aplica também aos contratos temporários ou de prestação de serviços celebrados com o mesmo empregador.

Faltas - Trabalhadores com direito a 60 dias para assistência à família

O número de faltas para dar assistência a filhos, cônjuge, pais e irmãos, em caso de doença ou acidente, é aumentado de 45 para 60 dias. O limite de idade dos filhos também sofre alterações, os pais podem faltar 30 dias por ano para dar assistência a crianças até aos 12 anos (agora o limite era 12 anos) e prevê-se ainda a possibilidade de os pais faltarem 15 dias para apoiarem os filhos maiores de 12 anos. Os avós passam a poder faltar para substituir os pais em caso de assistência a menores e passam a ter direito a subsídio, como se prevê no diploma aprovado pelo Governo.

Código do Trabalho altera regime de férias

O novo Código do Trabalho que vai entrar em vigor no dia 17 de Fevereiro, alterou as regras relativas às férias dos trabalhadores.

Foi mantido o aumento da duração do período de férias no caso do trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, que permite aos trabalhadores poderem gozar 25 dias úteis de férias.

No entanto é agora expressamente consagrado que, para este efeito, são consideradas como período de trabalho efectivo as seguintes licenças relativas à protecção da parentalidade:

- licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

- licença por interrupção de gravidez;

- licença parental, em qualquer das modalidades;

- licença por adopção;

- licença parental complementar em qualquer das modalidades.


Desta forma, o período de ausência ao trabalho por efeito do gozo de qualquer uma destas licenças não pode ser contabilizado para diminuir o acréscimo de férias.

Em relação ao gozo das férias, também foram introduzidas alterações. Assim, as férias passam a poder ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. No Código do Trabalho ainda vigente, esta possibilidade estava limitada a 31 de Março.

Já em relação à marcação de férias, é estabelecida uma nova obrigação para os empregadores que exerçam actividade ligada ao turismo. Assim, no caso de um empregador desta actividade e os seus trabalhadores não chegarem a acordo quanto à marcação das férias, aquele fica obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito (ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Em relação aos casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, é prevista uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Alterações nos contratos de trabalho a termo (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, art.º 7, n.º 6, art.ºs 139.º a 149.º)

As regras anteriormente previstas relativas à sucessão de contratos de trabalho a termo e que impediam nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato (incluindo renovações) passam também a limitar situações em que o empregador recorra ao trabalho temporário ou à prestação de serviços para o mesmo efeito.

No âmbito dos contratos a termo certo, o novo regime limita novamente a sua duração a três anos.

Para efeitos de contagem deste prazo, será relevante a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Mantêm-se as excepções anteriormente previstas na contratação de pessoa à procura de primeiro emprego (18 meses) ou nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento, ou contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego (dois anos).

No entanto, deixa de ser possível a extensão prevista desde 2003, que até dia 17 permite que decorrido o período de três anos, o contrato a termo certo possa ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um ou superior a três anos, o que no limite permite a existência de contratos de trabalho a termo certo com uma duração máxima de seis anos.

Ainda em relação aos contratos a termo certo, a sua celebração com base na abertura de novos estabelecimentos, passa apenas a ser admissível para as empresas que tenham menos de 750 trabalhadores. O Código ainda em vigor não estabelece qualquer limite.

O novo Código prevê que o contrato de trabalho que tenha duração igual ou inferior a uma semana, não terá de ser efectuado por escrito desde que seja celebrado para actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico. Nestes casos, o empregador apenas terá de comunicar a sua celebração à segurança social, através de um formulário electrónico que será para isso disponibilizado.

No entanto, é estabelecido que a duração total destes contratos a termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil. Caso este limite seja ultrapassado, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

A grande novidade em relação aos contratos a termo incerto é o estabelecimento de uma duração limite para este tipo de contratos. Assim, estes passam a não poder ter uma duração superior a seis anos. Para os que estejam em vigor no próximo dia 17, a contagem deste período de seis anos apenas se inicia a partir desse dia.

Publicado o novo Código do Trabalho - As principais alterações ao Código do Trabalho

Através da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o novo Código do Trabalho vai entrar em vigor no próximo dia 17 de Fevereiro, revogando o actual Código do Trabalho, a lei que o regulamenta, e algumas normas do regime jurídico do trabalho temporário.

O Código do Trabalho foi agora publicado em Diário da República, depois do Executivo ter alterado a norma que aumentava a duração do período experimental para a generalidade dos trabalhadores e que tinha sido, em sede de fiscalização preventiva pedida pelo Presidente da República, considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

A revogação do actual Código do Trabalho, da lei que o regulamenta, e de algumas normas do regime jurídico do trabalho temporário, não é total, uma vez que algumas das regras actualmente em vigor continuarão a produzir efeitos até que seja publicada regulamentação das normas que as substituem. Estão nesta situação, nomeadamente, as regras sobre procedimento de contra-ordenações laborais e sobre protecção da maternidade e da paternidade.

Os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes do próximo dia 17 de Fevereiro ficam sujeitos ao novo Código do Trabalho, excepto quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. O mesmo sucede com as estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas anteriormente.

No entanto, apesar da entrada em vigor deste novo código, nem todas as suas normas vão produzir efeitos imediatamente.

As novas regras relativas a prazos de prescrição e de caducidade, a procedimentos para aplicação de sanções, à cessação de contrato de trabalho, bem como à duração de contrato de trabalho a termo certo não se aplicam a situações constituídas ou iniciadas antes de 17 de Fevereiro.

A regra que impõe que os contratos a termo incerto não podem ter uma duração superior a seis anos é aplicada aos contratos em vigor no dia 17 de Fevereiro, mas a contagem daquele período apenas se inicia a partir desse dia.

As regras constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que sejam contrárias às normas imperativas do novo código terão de ser alteradas na primeira revisão que ocorra até 17 de Fevereiro de 2010. Caso não sejam alteradas serão consideradas nulas.

Uma das novidades deste novo texto consiste na previsão de um regime transitório de sobrevigência e caducidade para as convenções colectivas que contenham cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Economia portuguesa contrai 2,1% no quarto trimestre

A economia portuguesa registou uma contracção de 2,1% no quarto trimestre do ano passado, divulgou o Instituto Nacional de Estatística (INE). A estimativa rápida do INE confirma que Portugal está em recessão pela primeira vez em cinco anos.

A estimativa rápida do produto interno bruto (PIB) aponta para uma diminuição de 2,1% em volume no quarto trimestre de 2008 face ao período homólogo, o que compara com a variação de 0,5% registada no trimestre anterior.

Em relação a trimestre anterior, o produto nacional terá caído 2%, de acordo com os dados divulgados pelo INE.

As previsões avançadas pelo INE são piores do que o esperado, os economistas apontavam para uma queda do PIB de 0,9%.

A contracção do PIB resultou dos contributos negativos da procura interna, com particular intensidade ao nível do Investimento, e da procura externa líquida, tendo-se registado uma diminuição expressiva das Exportações de Bens e Serviços.

Para o conjunto do ano 2008, o PIB terá registado uma variação nula.

Quebra da economia portuguesa foi a mais forte desde 1984

A queda de 2% no produto interno bruto português (PIB) no quarto trimestre, face aos três meses anteriores, foi a mais intensa desde o primeiro trimestre do ano de 1984, altura em que o FMI teve que intervir.

O Ministro das Finanças, Teixeira dos Santos reagiu à quebra de 2% do PIB em Portugal, afirmando que não foi apanhado totalmente de surpresa e revelando que, tendo em conta os sinais do início de 2009, as dificuldades “vão continuar”.

“Estes números não são inteiramente surpreendentes”, sublinhou o ministro das Finanças, explicando que, “já tínhamos alguns indicadores recentes a apontar para isso, como a evolução da receita fiscal no final de 2008 e a quebra acentuada da inflação”.

O responsável acrescentou que “não esperaríamos em Outubro/ Novembro 2008 que a quebra fosse tão acentuada, mas a informação mais recente não nos colocava muito distante deste número”.

“Os sinais do início de 2009 mostram que as dificuldades vão continuar”, sublinhou, acrescentando que “não podemos ter a ilusão que isto passe rapidamente”.

Confecção de bolos e cremes de pastelaria

Através do Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de Fevereiro, as regras nacionais relativas ao critério microbiológico a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria deixam de ser formalmente aplicáveis a partir do dia 12 de Fevereiro.

Na prática, estas regras já tinham sido tacitamente revogadas por dois regulamentos comunitários (Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, publicado no JO L n.º 139 de 30 de Abril de 2004 e Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão de 15 de Novembro, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, publicado no JO L n.º 338 de 22 de Dezembro de 2005, rectificado no JO L n.º 278, de 10 de Outubro de 2006, e no JO L 283, de 14 de Outubro de 2006), cujas regras se aplicam directamente em território nacional desde 1 de Janeiro de 2006, e que estabelecem as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.

Um dos regulamentos prevê as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, enquanto o outro fixa os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como os métodos de colheita e de análise das amostras.

Diário da República: 17-02-2009

SUMÁRIOS

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2009, de 17.2 - Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Hotéis Tivoli, S. A., e a MARINOTEIS - Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de 5 estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura.
  • Portaria n.º 169/2009, de 17.2 - Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.
  • Portaria n.º 170/2009, de 17.2 - Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.
  • Portaria n.º 171/2009, de 17.2 - Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.
  • Portaria n.º 172/2009, de 17.2 - Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).
  • Portaria n.º 173/2009, de 17.2 - Cria a zona de caça municipal da Pocariça pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores do Pinheiro Grande, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Carregueira, município da Chamusca (processo n.º 5130-AFN).
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009, de 17.2 - Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Diário da República: 16-02-2009

SUMÁRIOS

  • Portaria n.º 166/2009, de 16.2 - Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.
  • Portaria n.º 167/2009, de 16.2 - Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.
  • Portaria n.º 168/2009, de 16.2 - Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores de Borba a zona de caça associativa da Herdade do Lourenço do Alcaide, englobando o prédio rústico denominado Herdade do Lourenço do Alcaide, sito na freguesia de São Brás de Matos, município do Alandroal (processo n.º 5163-AFN).
  • Portaria n.º 165-A/2009, de 13.2 – (Supl.) - Terceira alteração à Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
  • Portaria n.º 165-B/2009, de 13.2 – (Supl.) - Admite a apresentação de novas candidaturas ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1083/2000 de 9 de Novembro, alterado pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, 1413/2006, de 18 de Dezembro, e 89/2007, de 19 de Janeiro.
  • Portaria n.º 165-C/2009, de 13.2 – (Supl.) - Institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas» e o respectivo regime de ajudas.
  • Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009, de 13.2 – (2º Supl.) - Rectifica a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, suplemento, de 17 de Dezembro de 2009.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Diário da República: 13-02-2009

SUMÁRIOS

  • Decreto do Presidente da República n.º 10/2009, de 13.02 - Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos Manuel Leitão Frota para o cargo de Embaixador de Portugal em Jacarta.
  • Decreto-Lei n.º 43/2009, de 13.02 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.
  • Portaria n.º 162/2009, de 13.02 - Primeira alteração à Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.
  • Portaria n.º 163/2009, de 13.02 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real de Santo António.
  • Portaria n.º 164/2009, de 13.02 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Silves.
  • Decreto-Lei n.º 44/2009, de 13.02 - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  • Decreto Regulamentar n.º 4/2009, de 13.02 - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.
  • Portaria n.º 165/2009, de 13.02 - Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça municipal de Viseu 1, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cota, Cepões, Cavernães, Mundão, Abraveses, Lordosa e Calde, e anexa vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cota e Cepões todas do município de Viseu (processo n.º 3181-AFN).
  • Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02 - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009, de 13.02 - «Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo».
  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 13.02 - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa».

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Diário da República: Destaques 12/2

SUMÁRIOS

  • Lei n.º 7/2009, de 12.2 - Aprova a revisão do Código do Trabalho.
  • Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12.2 - Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.
  • Portaria n.º 160/2009, de 12.2 - Interdita o exercício da caça dentro dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e revoga a Portaria n.º 1155/2002, de 28 de Agosto.
  • Portaria n.º 161/2009, de 12.2 - Estabelece a interdição do exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados, dentro dos limites do Parque Natural da Serra de São Mamede.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Diário da República: SUMÁRIOS 11-02-2009

  • Decreto do Presidente da República n.º 7/2009, de 11.2 - Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Naval José Carlos da Palma Mendonça.
  • Decreto do Presidente da República n.º 8/2009, de 11.2 - Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais João Leonardo Valente dos Santos.
  • Decreto do Presidente da República n.º 9/2009, de 11.2 - Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado Médico Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba.
  • Decreto n.º 3/2009, de 11.2 - Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezembro de 2005.
  • Decreto n.º 4/2009, de 11.2 - Aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da EUROFOR, assinado em Roma em 11 de Outubro de 2007.
  • Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11.2 - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.
  • Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11.2 - Revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.
  • Portaria n.º 158/2009, de 11.2 - Transfere a zona de caça turística da Herdade da Sousa da Sé e outras, situada na freguesia da Sé, município de Évora, para a FRONTINO - Turismo, S. A. (processo n.º 2486-AFN).
  • Portaria n.º 159/2009, de 11.2 - Procede à oitava alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Calendário Fiscal Semanal: (10 a 16 Fevereiro de 2009).

IVA

Regime Normal – Periodicidade Mensal:
Até dia 10 – Entrega da declaração do IVA, liquidado no mês de Dezembro, via Internet. O pagamento do IVA pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças.
Conjuntamente com a entrega da declaração do IVA deverá ser enviado o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentos, efectuadas no mês de Dezembro.
Regime Normal – Periodicidade Trimestral:
Até dia 16 – Entrega da declaração do IVA, liquidado relativo ao trimestre anterior (Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior), via Internet. O pagamento do IVA pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças.
Conjuntamente com a entrega da declaração do IVA deverá ser enviado o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentos, efectuadas no trimestre anterior.
Regime dos Pequenos Retalhistas:
Até dia 16 – Pagamento do imposto apurado, relativo ao 4º trimestre de 2008, através da guia

IRS

Retenções na Fonte:
Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos sujeitos às taxas liberatórias, rendimentos de trabalho dependente (Categoria A ) e rendimentos de pensões, com excepção das de alimentos (Categoria H).
Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos de trabalho independente (Categoria B), capitais (Categoria E), prediais (Categoria F) ou comissões por intermediação de quaisquer contratos (Categoria C) pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
IRS – Declaração Modelo 3:
De 1 de Fevereiro até dia 16 de Março – Entregar nas repartições de finanças, via Internet ou enviar pelo correio a declaração modelo 3, relativa aos rendimentos das categorias A e H do IRS, e respectivos anexos.

IRC

Retenções:
Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre os rendimentos sujeitos a IRC.
Até dia 27 de Fevereiro - Através da Portaria 16-B/2008, de 9 de Janeiro, foi aprovado a nova declaração modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa, via Internet, dos montantes dos rendimentos e das retenções na fonte efectuadas aos trabalhadores, por parte da empresa.
Outros Impostos e Obrigações Fiscais:

Imposto do Selo:
Até dia 20 – Entregar o imposto do selo liquidado no mês anterior.
Segurança Social:
Até dia 16 – Entregar as taxas contributivas do mês de Janeiro.
Contabilidade:
Até dia 27 – Escriturar as operações efectuadas durante o mês de Novembro de 2008.
Imposto Automóvel
O Imposto Único de Circulação (IUC)
O pagamento do IUC deixa de estar sujeito a um prazo único, comum a todos os veículos, passando a ser devido no mês de aniversário da matrícula do veículo, o que significa que o prazo de pagamento fica distribuído por todo o ano civil. Ou seja, o pagamento do IUC relativo a um veículo cuja matrícula seja de Janeiro de 2005 terá de ocorrer durante o mês de Janeiro de cada ano, já a partir de 2008.
A liquidação do IUC é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet (www.e-financas.gov.pt) ou em qualquer Serviço de Finanças. No caso de o sujeito passivo ser uma pessoa colectiva será obrigatória a utilização da Internet, tal como já sucedia anteriormente.
O dístico (conhecido como o selo do carro) deixa de existir para afixação no veículo, sendo a prova de pagamento do imposto efectuada, quando requerida, mediante a apresentação do respectivo comprovativo, pelo que se aconselha os contribuintes a manterem-no juntamente com a restante documentação do veículo.

Declarações de IRC referentes a juros e royalties

Os modelos de formulários n.os 01-DJR e 02-DJR, a utilizar pelos sujeitos passivos que tenham direito a obter a redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial de imposto retido na fonte, sobre juros e ou royalties, têm novos impressos, publicados no Despacho n.º 4727/2009 (IIª Série DR), de 9 de Fevereiro
Estes entram amanhã, dia 10 de Fevereiro em vigor, e destinam-se a obter a redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados-membros da União EuropeiaA aprovação destes modelos surge no âmbito das regras impostas pela União Europeia referentes ao regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados membros.O Modelo 01-DJR destina-se a solicitar o «Pedido de redução de retenção na fonte de IRC» ao abrigo do regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.Por sua vez, o Modelo 02-DJR destina-se a solicitar o «Pedido de reembolso parcial do IRC retido na fonte» por aplicação do regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.Regime fiscal comum A legislação comunitária, incorporada no Código do IRC, prevê que os juros e royalties, «cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro», sejam tributados a uma taxa reduzida.Esta taxa foi fixada em 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor. No entanto, Portugal, Espanha e a Grécia beneficiaram de um período transitório que lhes permitiu iniciar a aplicação destas taxas mais tarde, ou seja desde 1 de Junho de 2005.Deste modo, para que os beneficiários destes rendimentos beneficiem da aplicação da taxa de 10% deverá verificar-se o cumprimento das seguintes condições:- a sociedade beneficiária dos juros ou royalties deve ser residente num Estado-membro, estar constituída sob a forma de uma sociedade comercial e sujeita ao imposto sobre o rendimento de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado;- a entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efectivo dos juros ou royalties.Para este efeito, considera-se que uma sociedade é associada de outra quando:- detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou - a outra sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no seu capital; ou - quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.Em qualquer das situações acima descritas, impõe-se que a participação social seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos.Por outro lado, quando o pagamento for efectuado por um estabelecimento estável, há que verificar se os juros ou os royalties constituem encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio e se são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável.Deverá ainda verificar-se se a sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou royalties é efectivamente o beneficiário efectivo desses rendimentos. Esta condição considera-se cumprida quando tais rendimentos sejam obtidos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efectivamente relacionados com a actividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado-membro em que esteja situado. Conceito de Juros e RoyaltiesNo que respeita à aplicação deste regime consideram-se:- juros, como sendo os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com excepção das penalizações por mora no pagamento; - royalties, como sendo as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e bem assim em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico

IRC e a dedução fiscal de cheques auto

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre o tratamento fiscal dos cheques auto, enunciando condições para a sua dedução como custo fiscal (Acórdão do STA, proferido no processo 893/08, a 7 de Janeiro de 2009).
Na sua decisão, o STA considerou que a simples aquisição de cheques auto à empresa emitente não constitui uma despesa fiscalmente relevante, porquanto apenas se traduz numa troca de meios de pagamento, e não na aquisição de um bem ou serviço indispensável à actividade do contribuinte.Tratando-se de cheques destinados à aquisição de combustível, é necessário documentar a aquisição efectiva do produto para que tal custo seja dedutível. Na falta de documentos comprovativos do destino destes cheques, designadamente a factura de aquisição de combustível, o seu valor deve ser considerado como despesa não documentada e, como tal, sujeito a tributação autónoma.Em causa estava a impugnação judicial interposta por uma empresa contra a liquidação adicional de IRC, que considerou que os custos declarados com a aquisição de cheques auto deveriam de ser considerados como despesas não documentas e como tal sujeitas a tributação autónoma, que foi liquidada.O Tribunal Administrativo e Fiscal confirmou o entendimento da Administração tributária, mantendo a tributação autónoma, e a empresa recorreu para o STA.Em síntese a empresa alegava que as «despesas com cheques-auto têm suporte documental devido - no seu talão de venda - que contém todos os elementos por lei exigidos.». Nesse sentido, embora admitindo que a dedutibilidade fiscal de tais custos pudesse ser questionada atendendo à falta de justificação da sua imprescindibilidade para a actividade da empresa, considerava que em caso algum e face à documentação apresentada, poderiam ser equiparadas a despesas não documentadas e tributadas autonomamente.Sobre a questão dos cheques-auto, já o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA havia decidido em 2007 (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no processo 488/07, a 24 de Outubro de 2007), que, «os cheques auto são títulos de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados novamente, pelo menos em parte, por moeda.».Assim, a aquisição destes cheques apenas evidencia a intenção de adquirir combustível, mas não a sua efectiva aquisição, podendo inclusive ter um destino completamente diferente.É pois jurisprudência pacífica que «o custo fiscal dedutível é o encargo com a compra de combustível ou outro produto afim disponibilizado pelo respectivo fornecedor e não o cheque auto».Deste modo, e quando não esteja comprovado o destino dado a estes meios de pagamento, o custo suportado com a sua aquisição deverá ser considerado uma despesa não documentada, e tributado em conformidade.

Entrega do Modelo 10

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, têm de entregar a declaração de rendimentos e retenções - Modelo 10 referente a 2008, até 28 de Fevereiro de 2009, por via electrónica.A entrega destas declarações vai permitir à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assegurar o pré-preenchimento das declarações Modelo 3, relativas aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2008, preenchidas na Internet, conforme se verificou nos dois últimos anos.A análise das informações prestadas no Modelo 10, permitirá o pré-preenchimento do Anexo A do Modelo 3, em concreto dos valores referentes a:
- rendimentos;
- retenções na fonte;
- contribuições obrigatórias para regimes de protecção social;
- contribuições obrigatórias para subsistemas legais de saúde;
- quotizações sindicais.
Neste sentido, a DGCI salienta que o pré-preenchimento só será possível se todas as entidades cumprirem as suas obrigações de entrega do Modelo 10, dentro do prazo e mediante indicação de dados fidedignos.Para que a DGCI não fique impossibilitada de pré-preencher as declarações de rendimentos de determinados contribuintes, enviou aos contribuintes obrigados à entrega desta declaração, um e-mail sensibilizando-os para a importância da entrega desta declaração e alertando-os para que, com a sua entrega, estarão a contribuir para a redução significativa dos custos de cumprimento associados à entrega da declaração Modelo 3 dos seus colaboradores.

Presidente da República promulgou Código do Trabalho

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, promulgou o novo Código do Trabalho.
Cavaco Silva tinha requerido a fiscalização preventiva do diploma por ter dúvidas quanto à norma que alarga o período experimental para 180 dias.
Assim. o Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, promulgou o novo Código do Trabalho, depois do Governo ter recuado na norma que alargava para 180 dias a duração do período experimental da generalidade dos trabalhadoresA 12 de Dezembro do ano passado o Presidente da República tinha enviado para o Tribunal Constitucional o diploma de revisão do Código do Trabalho, requerendo a fiscalização preventiva da norma que alarga para 180 dias a duração do período experimental da generalidade dos trabalhadores, 11 dias depois o Tribunal Constitucional veio dar razão a Cavaco, chumbando esta norma que alargava de 90 para 180 dias a duração do período experimental para a generalidade dos trabalhadores. A 21 de Janeiro a Assembleia da República aprovou a redução do período experimental dos seis para os três meses, tendo agora a lei sido promulgada pelo Presidente da República.O Código do Trabalho deverá entrar em vigor ainda durante o mês de Fevereiro.

Linhas de crédito PME Investe já apoiaram 15 mil empresas

As três linhas de crédito PME Investe, já apoiaram 15 mil empresas, num montante de 2 mil milhões de euros, de um total de mais de 3 mil milhões.
Segundo o balanço avançado pelo Ministério da Economia, a PME Investe I foi usada a 110 por cento, tendo beneficiado 1.240 empresas, com um valor médio de 620 mil euros por operação.
Já a PME Investe II foi usada a 68%, com 2.700 empresas a recorrerem a esta linha de crédito, com um valor médio de operação de 250 mil euros.
Por fim, a PME Investe III, lançada há três semanas, já foi usada «em mais de um terço», segundo o Governo, com um benefício para mais de 11 mil empresas.

BCE deixa juros nos 2%

O Banco Central Europeu (BCE) anunciou que deixou os juros inalterados nos 2 por cento.
Esta situação não constitui novidade. O mercado estimava que a autoridade monetária não alterasse os juros nesta reunião.
O BCE volta a estar reunido em Março e nesse encontro, que Jean-Claude Trichet classificou de «importante» é que podem surgir novas descidas nas taxas directoras.
«Neste momento podemo-nos desviar das medidas mais comuns e tomar outras. Veremos. Não adianto nem descarto nada», disse o responsável do BCE, Jean-Claude Trichet.
Trichet: juros a 2% não são o limite mas rejeita taxas zero
O presidente do Banco Central Europeu (BCE) Jean-Claude Trichet, sublinhou que o valor de 2 por cento nas taxas de referência não é o limite, em matéria de descidas.
«Confirmamos que os 2 por cento não são o nível mais baixo (a que podem estar as taxas de juro)», disse em conferência de imprensa, realçando, no entanto, que «não considero apropriado manter as taxas de juro nos 0% neste momento».
Apesar do BCE ter decidido manter as taxas de juros nos 2% , Jean-Claude Trichet seguiu o esperado e admitiu que pode vir aí novo corte no próximo mês. Mas ainda não há certezas: «Veremos o que vamos fazer na próxima reunião. Teremos muito mais informação e dados novos», sublinhou.
Trichet voltou a falar de muita incerteza a nível de actividade económica e, quanto à inflação, disse esperar mais quedas nos próximos meses, «possivelmente até níveis muito baixos a meio do ano».
Recorde-se que o Banco de Inglaterra optou por reduzir as taxas de juro para 1%.

Sector dos serviços da Zona Euro em queda há oito meses

O sector dos serviços na Zona Euro registou em Janeiro o oitavo mês consecutivo de quedas, reflectindo a redução da produção e o corte de postos de trabalho.Ainda assim o índice que mede a evolução do sector dos serviços na Zona Euro, elaborado pela Markit Economics, registou uma ligeira subida no mês passado, passando de 42,1 para 42,2 pontos. Uma leitura abaixo dos 50 pontos indica que o sector está em contracção e o registo do mês passado foi o mais baixo de sempre.A economia europeia enfrenta a maior recessão desde a II Guerra Mundial, estando a ser penalizada pelos cortes de produção efectuados pelas empresas e pelos cortes de postos de trabalho.

Trabalho: encerramentos fraudulentos serão «sancionados»

O ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, disse desconhecer que haja empresas a aproveitar a crise para fazer despedimentos, como a CGTP-In denunciou, mas garantiu que se existirem serão «sancionadas».
A Intersindical acusou a generalidade do tecido empresarial nacional de se estar a aproveitar da actual situação de crise para prejudicar os trabalhadores, revelando que, depois de ter analisado cerca de 400 casos, conclui que há encerramentos «fraudulentos».
O ministro Vieira da Silva, salientou que, casos estas situações existam, têm de ser sancionadas e «o Estado deve utilizar todos os meios ao seu dispor para evitar que isso aconteça».
«É preciso identificar esses casos e os serviços em questão não deixarão de actuar», afirmou o ministro do Trabalho. O ministro sublinhou ainda que, no contexto da actual crise mundial, há um consenso para que as empresas portuguesas desenvolvam todos os esforços para não haver despedimentos.
Segundo o secretário-geral da Intersindical, Carvalho da Silva, há um bloqueio na situação económica, que tem causas nacionais e internacionais, que é catalogado de crise e que essa crise é invocada por muitas empresas à custa dos trabalhadores.

Pedidos de ajuda ao desenvolvimento rural

Por intermédio do Despacho normativo n.º 4/2009 (IIª Série DR), de 28 de Janeiro, já estão em vigor as regras definidas para 2009, relativas a pedidos de ajuda e apoio do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu de Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cuja gestão é processada pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).No quadro do novo sistema de recepção de candidaturas, desde 2007 existe um pedido único (PU), das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online. Os pedidos respeitam aos programas de desenvolvimento rural do continente e da Madeira, PRODER e PRODERAM.Para optimizar as candidaturas, existe um novo formulário (PAS 2010) destinado a pedidos do PRODER relativos a:
- alteração de modos de produção agrícola,
- protecção da biodiversidade doméstica, da medida «Valorização dos modos de produção»,
- componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da medida «Intervenções territoriais integradas».
As declarações de candidatura e de cultura ou de superfície devem também ser feitas no pedido único de ajudas (PU 2009), para melhor gestão a nível administrativo.Foram ainda estabelecidos os procedimentos e prazos para a apresentação dos pedidos de autorização para permuta e/ou de alteração de uso, bem como das comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.Para melhorar as actualizações do sistema, os novos beneficiários têm de proceder à declaração dos respectivos elementos de identificação no acto da formalização da candidatura. Por seu lado, os antigos beneficiários devem alterar ou completar os seus elementos de identificação constantes na base de dados, se tal se justificar.Assim, devem ser declarados no PU 2009, de acordo com o previsto no SIGC, os seguintes pedidos de apoio/pagamento:
- manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas - pedidos previamente aprovados de alteração de modos de produção agrícola (PRODER);
- protecção da biodiversidade doméstica - valorização dos modos de produção e/ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (PRODER);
- pedidos relativos à medida designada de apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas e às medidas agro-ambientais, no âmbito do PRODERAM.
São também apresentados no PU 2009 os pedidos de pagamento relativos às confirmações dos compromissos às medidas agro-ambientais que se encontram ainda em vigor no âmbito da aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/M).O PU 2009 sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), inclui ainda, nomeadamente, o prémio específico à qualidade do trigo duro, ajuda às culturas energéticas, pagamento específico para o algodão, prémio por vaca em aleitamento, prémio ao abate, e apoio base aos agricultores madeirenses.Apresentação dos pedidosA formalização do pedido único de ajudas e dos pedidos de apoio efectua-se, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e das organizações de agricultores reconhecidas para o efeito. Os prazos gerais fixados são os seguintes:
- entre 16 de Fevereiro a 15 de Maio de 2009 - pedidos que não incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e ao prémio complementar;
- entre 16 de Fevereiro a 30 de Abril de 2009 - pedidos que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e ao prémio complementar;
- até 30 de Setembro de 2009 - declaração de participação no prémio ao abate ou na ajuda ao abate no continente e na Madeira.
No caso da eventual implementação de uma recepção desmaterializada, com recurso ao cartão de cidadão, a formalização do pedido efectua-se através de recolha informática directa, com assinatura pelos requerentes dos correspondentes suportes em papel, para além de outros formalismos que serão divilgados pelo IFAP.Depois da apresentação do pedido, as alterações devem ser efectuadas até 31 de Maio de 2009, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a recepção do formulário.São ainda estabelecidas regras relativas às candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra, e aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento.Os pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso, bem como para a apresentação das comunicações de alteração de uso relativamente a parcelas classificadas como pastagens permanentes devem ser apresentados, durante o mês de Junho, junto das referidas entidades.

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