Notícias principais - Google Notícias

Loading

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

IRC e a dedução fiscal de cheques auto

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre o tratamento fiscal dos cheques auto, enunciando condições para a sua dedução como custo fiscal (Acórdão do STA, proferido no processo 893/08, a 7 de Janeiro de 2009).
Na sua decisão, o STA considerou que a simples aquisição de cheques auto à empresa emitente não constitui uma despesa fiscalmente relevante, porquanto apenas se traduz numa troca de meios de pagamento, e não na aquisição de um bem ou serviço indispensável à actividade do contribuinte.Tratando-se de cheques destinados à aquisição de combustível, é necessário documentar a aquisição efectiva do produto para que tal custo seja dedutível. Na falta de documentos comprovativos do destino destes cheques, designadamente a factura de aquisição de combustível, o seu valor deve ser considerado como despesa não documentada e, como tal, sujeito a tributação autónoma.Em causa estava a impugnação judicial interposta por uma empresa contra a liquidação adicional de IRC, que considerou que os custos declarados com a aquisição de cheques auto deveriam de ser considerados como despesas não documentas e como tal sujeitas a tributação autónoma, que foi liquidada.O Tribunal Administrativo e Fiscal confirmou o entendimento da Administração tributária, mantendo a tributação autónoma, e a empresa recorreu para o STA.Em síntese a empresa alegava que as «despesas com cheques-auto têm suporte documental devido - no seu talão de venda - que contém todos os elementos por lei exigidos.». Nesse sentido, embora admitindo que a dedutibilidade fiscal de tais custos pudesse ser questionada atendendo à falta de justificação da sua imprescindibilidade para a actividade da empresa, considerava que em caso algum e face à documentação apresentada, poderiam ser equiparadas a despesas não documentadas e tributadas autonomamente.Sobre a questão dos cheques-auto, já o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA havia decidido em 2007 (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no processo 488/07, a 24 de Outubro de 2007), que, «os cheques auto são títulos de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados novamente, pelo menos em parte, por moeda.».Assim, a aquisição destes cheques apenas evidencia a intenção de adquirir combustível, mas não a sua efectiva aquisição, podendo inclusive ter um destino completamente diferente.É pois jurisprudência pacífica que «o custo fiscal dedutível é o encargo com a compra de combustível ou outro produto afim disponibilizado pelo respectivo fornecedor e não o cheque auto».Deste modo, e quando não esteja comprovado o destino dado a estes meios de pagamento, o custo suportado com a sua aquisição deverá ser considerado uma despesa não documentada, e tributado em conformidade.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue