Através da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R (IIª Série DR), de 23 de Janeiro, os contratos de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem foram alterados através de uma norma do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), que estabelece novas condições gerais e especiais para estas apólices.
Assim, todos os contratos celebrados desde 1 de Janeiro deste ano já têm de cumprir as novas exigências, que definem quais são as cláusulas imperativas e as que podem ser modificadas por acordo entre as seguradoras e os seus clientes.
Estas apólices incluem prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Cobrem ainda prestações em dinheiro, o que inclui:
- indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
- indemnizações por incapacidade permanente, que pode ser em capital ou como pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho;
- subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- subsídio para readaptação de habitação;
- prestação suplementar por assistência de terceira pessoa;
- pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral, nos casos de morte.
Em anexo a esta norma do ISP, publicada em Diário da República, está disponível o novo clausulado para estes contratos.
As seguradoras têm de identificar perante o ISP, no âmbito do registo das condições gerais e especiais das apólices para efeitos de supervisão, todas as cláusulas contratuais diferentes que figuram na Parte Uniforme dos contratos resultantes da aplicação das novas regras.
Além disso, são obrigadas a realçar, com letras destacadas e de maior dimensão, as novas cláusulas contratuais, nomeadamente, as relativas ao objecto do contrato. Assim, esta apólice garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras nela identificadas, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. Os nomes das pessoas seguras podem não figurar no contrato, se a seguradora e o cliente assim o acordarem.
São também obrigatoriamente destacadas as novas cláusulas relativas:
- ao âmbito territorial;
- às modalidades de cobertura e às exclusões (como doenças profissionais ou hérnias);
- à declaração do risco, ou seja, circunstâncias que o tomador do seguro é obrigado a comunicar à seguradora por serem significativas para a apreciação do risco;
- ao agravamento do risco, suas consequências no contrato e prazos a cumprir.
- à duração e à resolução do contrato;
- à prestação principal, ou seja, à retribuição, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice, e que é sempre das responsabilidade do empregador (tomador do seguro).
Cláusulas obrigatórias
Certos aspectos destes contratos de seguro não podem ser alterados por vontade ou acordo das partes.
É o caso, nomeadamente, dos acidentes que não ficam cobertos pelo contrato, doenças profissionais e a responsabilidade do tomador por multas e coimas por falta de cumprimento das obrigações legais.
Também não podem ser alteradas as cláusulas relativas à cobertura e à obrigação de pagamento prévio do prémio para cobertura dos riscos seguros.
Por outro lado, o valor do prémio do contrato pode ser revisto por iniciativa do segurador ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes no local de trabalho.
Contratos anteriores a 1 de Janeiro de 2009
Nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro deste ano, as cláusulas imperativas aplicam-se desde esta data.
As que podem ser alteradas ou previstas segundo acordo das partes seguem as regras que estejam fixadas no próprio contrato em resultado desse acordo entre a seguradora e o cliente.
Neste âmbito, as seguradoras têm de comunicar qualquer alteração ao tomador do seguro, com 60 dias de antecedência em relação à data da renovação do contrato.
Aos contratos cuja renovação ocorra até 31 de Março de 2009, aplica-se o regime vigente à data da respectiva celebração, até à renovação subsequente.
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