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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Publicado o novo Código do Trabalho - As principais alterações ao Código do Trabalho

Através da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o novo Código do Trabalho vai entrar em vigor no próximo dia 17 de Fevereiro, revogando o actual Código do Trabalho, a lei que o regulamenta, e algumas normas do regime jurídico do trabalho temporário.

O Código do Trabalho foi agora publicado em Diário da República, depois do Executivo ter alterado a norma que aumentava a duração do período experimental para a generalidade dos trabalhadores e que tinha sido, em sede de fiscalização preventiva pedida pelo Presidente da República, considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

A revogação do actual Código do Trabalho, da lei que o regulamenta, e de algumas normas do regime jurídico do trabalho temporário, não é total, uma vez que algumas das regras actualmente em vigor continuarão a produzir efeitos até que seja publicada regulamentação das normas que as substituem. Estão nesta situação, nomeadamente, as regras sobre procedimento de contra-ordenações laborais e sobre protecção da maternidade e da paternidade.

Os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes do próximo dia 17 de Fevereiro ficam sujeitos ao novo Código do Trabalho, excepto quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. O mesmo sucede com as estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas anteriormente.

No entanto, apesar da entrada em vigor deste novo código, nem todas as suas normas vão produzir efeitos imediatamente.

As novas regras relativas a prazos de prescrição e de caducidade, a procedimentos para aplicação de sanções, à cessação de contrato de trabalho, bem como à duração de contrato de trabalho a termo certo não se aplicam a situações constituídas ou iniciadas antes de 17 de Fevereiro.

A regra que impõe que os contratos a termo incerto não podem ter uma duração superior a seis anos é aplicada aos contratos em vigor no dia 17 de Fevereiro, mas a contagem daquele período apenas se inicia a partir desse dia.

As regras constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que sejam contrárias às normas imperativas do novo código terão de ser alteradas na primeira revisão que ocorra até 17 de Fevereiro de 2010. Caso não sejam alteradas serão consideradas nulas.

Uma das novidades deste novo texto consiste na previsão de um regime transitório de sobrevigência e caducidade para as convenções colectivas que contenham cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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