Por intermédio da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, as entidades empregadoras de direito privado que sejam contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, têm agora acesso a apoios ao emprego aplicáveis durante 2009.
Estes apoios consistem na redução ou isenção contributiva para a Segurança Social ou o pagamento de apoios financeiros directos às entidades empregadoras que empreguem ou venham a integrar nos seus quadros jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duração, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários.
Para aceder a estes apoios, a entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto do Instituto de Segurança Social, I. P. O pedido deve ser apreciado no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Apoio ao emprego em micro e pequenas empresas
As entidades empregadoras que tenham menos de 50 trabalhadores beneficiam de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos. Esta medida também se aplica a contratos de trabalho a termo.
Relativamente ao trabalhador que venha a completar 45 anos de idade durante o presente ano, esta redução é aplicável no mês seguinte ao da verificação das condições para a sua atribuição.
Assim, a taxa a pagar pelas empresas à Segurança Social em relação à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem corresponde a 23,75%. Com esta alteração passa a ser de 20,75%. Para beneficiar deste apoio, a empresa beneficiária tem de manter o mesmo número global de trabalhadores ao serviço durante 2009 (que será aferido semestralmente pela Segurança Social).
Esta redução apenas pode ser utilizada por entidades empregadoras que tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos
Podem requerer a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, ou o apoio directo à contratação no montante de 2.000 euros em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses, as entidades empregadoras que contratem sem termo, em 2009, os seguintes trabalhadores:
- jovem à procura de primeiro emprego - ou seja, tenha até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
- desempregado de longa duração - ou seja, trabalhadores que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses;
- desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
- beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
As entidades apenas podem requerer estes apoios se se verificarem todos os seguintes requisitos:
- o nível de emprego no mês anterior ao da contratação for igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
- manterem o contrato de trabalho criado por um período mínimo de 36 meses;
- anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro a criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009.
Fica ainda previsto que estes apoios não se aplicam a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho ou prestação de serviços, ou o trabalhador tenha efectuado estágio (excepto se este for de natureza curricular, obrigatório para acesso a profissão, ou profissional promovido no âmbito de qualquer programa público de apoio a estágios profissionais).
Apoio à redução da precariedade no emprego
As entidades empregadoras que convertam contratos de prestação de serviços em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo, até final de Junho, podem beneficiar da redução de metade da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses.
Este apoio apenas se aplica se em 2008, o contratado tiver emitido à mesma entidade empregadora ou grupo empresarial pelo menos dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B, ou pelo menos metade da sua facturação ter sido à mesma empresa ou ao mesmo grupo empresarial.
Em relação à própria entidade empregadora, terão ainda de se verificar todos os seguintes requisitos:
- o nível de emprego no mês anterior ao da contratação for igual ou superior ao verificado a 2 de Fevereiro de 2009;
- manterem o contrato de trabalho criado por um período mínimo de 36 meses;
- anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009.
Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens
As entidades empregadoras podem requerer a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo, que ocorra até ao final do próximo mês de Junho, de jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação:
- que implique a conversão de uma prestação de serviço ou contrato a termo actuais;
- que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo;
- que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade;
- que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
Em opção, as entidades empregadoras podem optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de 2.000 euros em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
Nas situações de contratação a tempo parcial, o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
As entidades apenas podem requerer estes apoios se se verificarem todos os seguintes requisitos:
- o nível de emprego no mês anterior ao da contratação for igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
- manterem o contrato de trabalho criado por um período mínimo de 36 meses;
- anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009.
Estes apoios não podem ser requeridos para jovens que tenham exercido actividade nas entidades empregadoras ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
Se as entidades empregadoras que usufruam destes apoios efectuarem um despedimento sem justa causa, por inaptidão ou colectivo, ou extinguirem o posto de trabalho, terão de devolver os apoios e as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa. Não são devidos juros de mora, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
De qualquer forma, estas entidades empregadoras ficam inibidas de requerer novos apoios ao emprego, através de dispensas do pagamento de contribuições, de apoios directos à contratação ou de outros apoios ao emprego, nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho pelos motivos acima referidos.
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