Os modelos de formulários n.os 01-DJR e 02-DJR, a utilizar pelos sujeitos passivos que tenham direito a obter a redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial de imposto retido na fonte, sobre juros e ou royalties, têm novos impressos, publicados no Despacho n.º 4727/2009 (IIª Série DR), de 9 de Fevereiro
Estes entram amanhã, dia 10 de Fevereiro em vigor, e destinam-se a obter a redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados-membros da União EuropeiaA aprovação destes modelos surge no âmbito das regras impostas pela União Europeia referentes ao regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados membros.O Modelo 01-DJR destina-se a solicitar o «Pedido de redução de retenção na fonte de IRC» ao abrigo do regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.Por sua vez, o Modelo 02-DJR destina-se a solicitar o «Pedido de reembolso parcial do IRC retido na fonte» por aplicação do regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.Regime fiscal comum A legislação comunitária, incorporada no Código do IRC, prevê que os juros e royalties, «cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro», sejam tributados a uma taxa reduzida.Esta taxa foi fixada em 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor. No entanto, Portugal, Espanha e a Grécia beneficiaram de um período transitório que lhes permitiu iniciar a aplicação destas taxas mais tarde, ou seja desde 1 de Junho de 2005.Deste modo, para que os beneficiários destes rendimentos beneficiem da aplicação da taxa de 10% deverá verificar-se o cumprimento das seguintes condições:- a sociedade beneficiária dos juros ou royalties deve ser residente num Estado-membro, estar constituída sob a forma de uma sociedade comercial e sujeita ao imposto sobre o rendimento de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado;- a entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efectivo dos juros ou royalties.Para este efeito, considera-se que uma sociedade é associada de outra quando:- detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou - a outra sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no seu capital; ou - quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.Em qualquer das situações acima descritas, impõe-se que a participação social seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos.Por outro lado, quando o pagamento for efectuado por um estabelecimento estável, há que verificar se os juros ou os royalties constituem encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio e se são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável.Deverá ainda verificar-se se a sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou royalties é efectivamente o beneficiário efectivo desses rendimentos. Esta condição considera-se cumprida quando tais rendimentos sejam obtidos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efectivamente relacionados com a actividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado-membro em que esteja situado. Conceito de Juros e RoyaltiesNo que respeita à aplicação deste regime consideram-se:- juros, como sendo os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com excepção das penalizações por mora no pagamento; - royalties, como sendo as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e bem assim em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico
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