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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Agravamento da taxa de gestão de resíduos

Por intermédio da Portaria n.º 851/2009, de 7 de Agosto, entram já em vigor normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, designadamente a identificação e quantificação dos resíduos correspondentes à fracção destes caracterizada como reciclável.

Estas normas vão permitir que se aplique o agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no regime geral de gestão de resíduos. As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento da TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

Esta taxa é anual, e os seus valores são agravados em 50% para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas agora aprovadas e que entram amanhã em vigor.

A aplicação deste agravamento exige uma caracterização prévia dos resíduos produzidos que permita identificar e quantificar aqueles que, embora susceptíveis de reciclagem, são encaminhados para aterro, incineração ou co-incineração.

As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem assegurar a caracterização:
- dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervenção, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade;
- dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalações de incineração ou co-incineração por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica.

Os resultados da caracterização dos resíduos urbanos depositados em aterro podem ser utilizados para a caracterização básica prevista no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

A informação relativa à caracterização dos resíduos urbanos, incluindo a sua composição física e os respectivos quantitativos, é reportada pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).

Estas entidades têm ainda de elaborar e manter, por um período de cinco anos, para disponibilização à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) ou à CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) territorialmente competente, quando solicitado, um relatório da caracterização anual dos resíduos urbanos, o qual deve incluir:
- a identificação dos fluxos caracterizados e os respectivos resultados em termos de composição física média e de quantidades anuais, por categoria e subcategoria da grelha de análise aplicável em anexo;
- a sistematização da metodologia adoptada para a caracterização de cada fluxo;
- a compilação dos aspectos relativos à execução de todas as campanhas de amostragem, incluindo o plano de amostragem, designadamente, esquema de amostragem, procedimentos operativos, parâmetros determinados, meios afectos, calendário de execução, dados obtidos e respectivo tratamento estatístico, bem como a avaliação dos resultados.

Para efeitos da realização da campanha anual de caracterização dos resíduos, no ano de 2009 apenas é exigível a realização de um período de amostragem.

As categorias dos resíduos constam de quadros constantes de anexos também agora publicados.

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