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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Empresas transportadoras - as «ajudas de custo TIR» e isenções para a Segurança Social

Por intermédio da Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto, as entidades empregadoras do sector de transportes rodoviários de mercadorias vão ter uma isenção da obrigação contributiva para a segurança social aplicável às designadas «ajudas de custo TIR», verbas previstas no contrato colectivo de trabalho para aquele sector de actividade.

Em resultado desta isenção, estas entidades empregadoras não têm de pagar à Segurança Social as contribuições a seu cargo sobre as verbas pagas aos trabalhadores a título de «ajudas de custo TIR» nos últimos 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, ou seja, de 1 de Março de 2004 a 1 de Março de 2009.

Assim, as entidades empregadoras que tenham efectuado descontos sobre aquelas verbas e os tenham entregue à segurança social durante aquele período ficarão com um crédito na conta corrente relativo às contribuições a seu cargo. Este crédito só pode ser consumido por compensação com débitos decorrentes de obrigações contributivas.

As que não tenham efectuado ou entregue esses descontos, na parte das contribuições a seu cargo, ficam isentas de os efectuar, extinguindo-se a sua eventual responsabilidade contra-ordenacional em processos pendentes por esse facto, desde que paguem ou celebrem um acordo prestacional prévio com a segurança social relativamente às quotizações dos trabalhadores em falta relativas às «ajudas de custo TIR».

No entanto, a isenção tem de ser requerida e o requerimento apenas será deferido se a entidade empregadora:
- mantiver o número global de trabalhadores ao seu serviço durante o ano de 2009, aferida pela segurança social, com referência a 1 de Março de 2009;
- tiver a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Administração fiscal.

O requerimento de pedido de isenção terá de ser entregue pela entidade empregadora interessada nos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P., até ao próximo dia 13 de Outubro, acompanhado dos seguintes documentos:
- relação dos trabalhadores afectos aos transportes internacionais no período abrangido pela isenção;
- relativamente a cada um dos trabalhadores, os períodos de pagamento de contribuições relativas a «ajudas de custo TIR» nos 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, bem como os montantes efectivamente pagos;
- do pedido de regularização do cumprimento da obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, nos casos em que existam pendentes processos administrativos ou judiciais relativos à fixação de incidência contributiva relativa a «ajudas de custo TIR».

No entanto, as entidades empregadoras ficam agora esclarecidas que estão obrigadas a efectuar todos os descontos, ou seja a contribuição a seu cargo e as quotizações dos trabalhadores, sobre as «ajudas de custo TIR».

Esta obrigação legal decorre do facto destas verbas serem apelidadas de «ajudas de custo», mas não serem consideradas como verdadeiras ajudas de custo - que legalmente estão isentas de descontos -, uma vez que são compostas por um montante fixo e mensal, e são atribuídas ao trabalhador, independentemente do número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, não se destinando a compensar encargos adicionais do trabalhador (característica essencial das ajudas de custo).

Desta forma, são base de incidência para a aplicação das taxas para o Sistema Previdencial da Segurança Social, resultando na obrigação das entidades empregadores pagarem contribuições a seu cargo e as respectivas quotizações dos trabalhadores.

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