Através do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, foram publicadas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), e ao regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade Europeia que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, por força da transposição de várias directivas europeias.
Estas modificações legais apenas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Em matéria de regras de localização das prestações de serviços, é alterado o tratamento das prestações de serviços de carácter transnacional, passando a existir duas regras gerais de localização:
- uma que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços; esta passa a ser apenas aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA;
- nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.
De acordo com estas novas regras gerais, e a título exemplificativo, se um sujeito passivo italiano prestar um serviço a um determinado sujeito passivo português, o lugar da tributação passará a ser Portugal, ou seja, o Estado-membro em que o destinatário do serviço se encontra estabelecido. Inversamente, se o mesmo sujeito passivo prestar o mesmo serviço a um sujeito não passivo de IVA português, o local da tributação será Itália.
No entanto, foi também criado um conjunto de regras específicas de localização da tributação que se sobrepõem às regras gerais acima referidas.
Desta forma, e também a título de exemplo, se um sujeito passivo de IVA português prestar um serviço relativo a um imóvel sito em território nacional a um sujeito passivo italiano, o local de tributação será Portugal, e já não o Estado-membro onde se situa a sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal do sujeito passivo destinatário desse serviço. Neste tipo de serviços estão incluídos os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
Por outro lado, e continuando a exemplificar as excepções às regras gerais de localização, se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade Europeia, o Estado português não pode tributar prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.
Simultaneamente a esta modificação de regras de localização, e ainda em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alarga-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, atribuindo-se ao destinatário desses mesmos serviços a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito passivo tenha direito nos termos gerais.
Outras alterações
O CIVA passa a definir como locação de curta duração de um meio de transporte, a que ocorre por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias.
No âmbito das obrigações dos sujeitos passivos previstas no RITI, passa a ser obrigatória a entrega de uma declaração recapitulativa (que substitui os anteriores anexos recapitulativos). Esta declaração, que é enviada por transmissão electrónica de dados, passa a ter novos prazos para entrega.
Desta forma, a partir de 1 de Janeiro próximo, passa a ser obrigatório indicar nesta declaração as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí tributáveis.
Por outro lado, algumas das transmissões de bens isentas de imposto pelo Código do IVA não têm de constar da declaração recapitulativa, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro. São deste caso exemplo as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca.
Novo regime de reembolso de IVA
Foi publicado o novo regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, que resulta da transposição de uma directiva europeia, e que substituirá, no próximo ano, o regime actualmente em vigor.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2010, há novas regras para o reembolso a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em Estados-membros da União Europeia (UE) onde não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
Este novo regime prevê as regras de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal e que suportam imposto em território nacional, e dos sujeitos passivos que suportam imposto noutros Estados-membros.
Para ficar adequado a estas novas alterações, o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na UE e que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, na parte das regras do reembolso, também sofreu alterações.
Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal e que suportam imposto em território nacional
Os sujeitos passivos que não disponham em território nacional de sede, estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual, podem requerer o reembolso do imposto suportado desde que não tenham efectuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considere realizada no território nacional. No entanto, exceptua-se desta regra a prestação de serviços de transporte e dos serviços acessórios do transporte e as transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes.
Não são objecto de reembolso os montantes de imposto que tenham sido indevidamente mencionados em factura, incluindo os relativos a operações que estejam ou possam estar isentas.
As regras do pedido de reembolso variam consoante o sujeito passivo esteja estabelecido noutro Estado-membro da UE ou esteja estabelecido fora dela.
Assim, se o sujeito passivo estiver estabelecido noutro Estado-membro, o pedido de reembolso deve ser apresentado, por via electrónica, no Estado-membro de estabelecimento do sujeito passivo, para efeitos do seu envio à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Este pedido, que deve ser elaborado em língua portuguesa ou inglesa, deve ser acompanhado de vários elementos e o documento de importação ou factura deve também conter obrigatoriamente várias informações
A apresentação do pedido ao Estado-membro de estabelecimento do sujeito passivo deve efectuada até 30 de Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível.
O pedido de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros. No entanto esta regra tem duas excepções:
- pode ser solicitado o reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o montante a reembolsar seja superior a 400 euros;
- o pedido de reembolso pode ser apresentado por um período inferior a três meses consecutivos, desde que esse período termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros.
A DGCI deve decidir sobre os pedidos de reembolso efectuados no prazo de quatro meses a contar da sua recepção, sendo esse prazo alargado para seis ou oito meses, respectivamente, quando para a apreciação do reembolso a Administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informação adicional (pedidos efectuados ao requerente, às autoridades competentes do Estado-membro do estabelecimento ou a terceiros, a requerer mais informações). Se passados estes prazos, a DGCI não decidir, é considerado que o pedido foi recusado tacitamente para efeitos de reclamação ou impugnação judicial.
No caso do pedido de reembolso ser total ou parcialmente indeferido, a decisão tem de ser devidamente fundamentada e notificada ao requerente dentro do prazo que a DGCI tem para decidir.
Caso seja deferido, a DGCI deve efectuar o pagamento por transferência bancária no prazo máximo de 10 dias úteis para conta bancária indicada pelo requerente, sob pena de pagamento de juros indemnizatórios.
Se posteriormente verificar que o reembolso era indevido, a DGCI procederá à liquidação adicional da importância indevidamente restituída e dos juros compensatórios, e instaurará o procedimento contra-ordenacional a que haja lugar.
Se o pedido de reembolso for de sujeito passivo de um imposto geral sobre o volume de negócios estabelecido fora da UE, e desde que exista reciprocidade de tratamento por parte desse Estado, terá de ser efectuado por um representante fiscal residente em território nacional, nomeado para esse efeito, que fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações que resultam de todo o processo.
Este pedido deve ser apresentado na direcção de serviços de reembolsos, nos mesmos períodos e prazos definidos para os pedidos dos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros.
Se devido, o pagamento do reembolso deve ser efectuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Reembolso a sujeitos passivos que suportam imposto noutros Estados-membros
Podem apresentar o pedido de reembolso junto da DGCI, por via electrónica, os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis efectuadas noutro Estado-membro da UE.
O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que se encontra previsto para os sujeito passivos que estejam estabelecidos noutro Estado-membro e pretendam o reembolso do IVA pago em território nacional, mas terá de respeitar as condições fixadas no Estado-membro ao qual é solicitado o reembolso.
Posteriormente a DGCI efectuará a remessa do pedido para o Estado-membro de reembolso, excepto se verificar que o requerente não é sujeito de IVA, ou que está abrangido pelo regime de isenção de IVA (normal ou especiais). Neste último caso, pode ser efectuada reclamação daquela decisão para o director de serviços de reembolsos ou ser impugnada judicialmente.
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