Através da Lei n.º 76/2009 de 13 de Agosto, o Parlamento autorizou o Governo alterar o actual Código de Processo do Trabalho.
Esta autorização legislativa, apesar de ter prevista uma duração de 120 dias, vai caducar com o termo da legislatura, uma vez que as eleições parlamentares estão marcadas para o próximo dia 27 de Setembro.
De qualquer forma, o Governo está autorizado a alterar, através de Decreto-lei, o actual Código de Processo do Trabalho para:
- clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do artigo do novo Código do Trabalho relativo à indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador - e que entrará em vigor ao mesmo tempo que as alterações ao Código de Processo do Trabalho - aquele pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração;
- prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
- criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral.
Neste âmbito são previstas as seguintes medidas:
- prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão comunitária;
- prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador;
- explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho;
- alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional;
- alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras, em que sejam requeridas essas instituições ou associações, às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas;
- alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;
- prever a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores, aplicando -se as regras do Código de Processo Civil sobre a matéria;
- permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência, e definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta de comparência injustificada;
- unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse procedimento;
- prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador;
- explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório;
- alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil.
É ainda prevista a criação de uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e:
- identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado;
- definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento;
- prever a possibilidade do trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos a que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho;
- estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador;
- caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determine que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância;
- estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria;
- definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção.
Por último, o Governo está autorizado ainda a criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para:
- impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
- tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil;
- acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
- revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional.
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