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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Compra de camarotes nos estádios de futebol por empresas

Através da Circular n.º 20/2009, de 28 de Julho, da Direcção de Serviços do IRC e do IVA, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulgou o seu entendimento relativamente ao enquadramento, para efeitos de IRC e de IVA, dos encargos ou gastos das empresas com a aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, comummente designados por «Pacotes Corporate».

Com a aquisição destes pacotes, as empresas ganham acesso a um conjunto de serviços com características bastante diferentes, tais como a possibilidade de publicitar e promover a sua imagem e os seus logótipos em vários suportes de comunicação, nomeadamente publicidade nos camarotes ou na sala de imprensa, o acesso a um camarote que pode ser utilizado como escritório ou sala de reuniões, e a apoio logístico e de secretariado, que é designado de «espaço empresarial». Têm também acesso a lugares sentados no camarote ou na bancada adjacente, a serviços de catering, de recepção por hospedeiras qualificadas e de acesso ao parque de estacionamento do estádio, nos dias de jogos.

Estes pacotes são comercializados sem que exista discriminação das prestações de serviços incluídas em cada «Pacote», apresentando-os como «unidades indivisíveis».

Esta situação implica que a DGCI considere que os encargos ou gastos incorridos pelas empresas com a sua aquisição não possam ser aceites para efeitos de IRC, na sua totalidade, como despesas de publicidade e de utilização dos camarotes como escritório, não podendo igualmente ser aceite a dedução integral do IVA suportado nessas despesas.

Desta forma, as empresas adquirentes destes serviços deverão autonomizar as despesas em função da utilização que lhes tiver sido dada e comprovar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, dando-lhes o enquadramento tributário que corresponda à sua especificidade para efeitos da determinação do lucro tributável do IRC, bem como, para o exercício do direito à dedução do IVA. Esta separação também poderá ser efectuada pelas entidades que comercializam os «Pacotes Corporate».

Assim, os diferentes serviços dos «Pacotes» deverão ser agrupados em função da sua natureza em dois conjuntos distintos:
- serviços principais - os serviços de «publicidade e de promoção da imagem» - que serão, em termos de IRC, aceites como custo, e o IVA suportado com eles pode ser deduzido;
- serviços acessórios - nomeadamente os lugares sentados no camarote ou na bancada adjacente, o catering, os serviços de hospedeiras, os lugares de estacionamento e, os convites para assistir aos jogos das competições europeias no estrangeiro, incluindo viagem, estadia e bilhetes, e ainda, os serviços conexos com a utilização dos camarotes, ou seja «espaço empresarial» - são considerados, para efeitos de IRC, como «despesas de representação», pelo que ficam sujeitos à tributação autónoma, e o IVA suportado não pode ser deduzido.

A repartição dos serviços pelos dois conjuntos pode ser feita em valor ou em percentagem.

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