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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Desemprego parcial: perde o desempregado e perde o Estado

Esta é a situação actual. Um desempregado está a receber subsídio de desemprego e recebe uma proposta para dar aulas de formação profissional ou para prestar qualquer serviço. O problema é que estas duas actividades são pagas como uma prestação de serviços, contra “recibo verde”. Ora, face à lei actual, o desempregado não aceita o trabalho porque teria de suspender o subsídio de desemprego. Resultado: o desempregado perde o “gancho” e o Estado perde porque continua a ter de lhe pagar o subsídio por inteiro.

Foi esta situação que o PÚBLICO expôs há semanas ao gabinete do ministro do Trabalho para saber qual o pensamento político sobre esta situação em que tanto trabalhador desempregado como o Estado parecem perder. Os serviços da Segurança Social avisam os desempregados de que não podem recorrer ao subsídio parcial de desemprego porque – de acordo com o decreto-lei 220/2006 – apenas o permite para quem celebre "contrato a tempo parcial". Ou seja, se for um trabalho de assalariado. Não valeria a pena mudar a lei para cobrir outras realidades do mercado laboral, como verdadeiras prestações de serviços?

Face a uma pergunta eminentemente política, a assessora de imprensa do gabinete do ministro remeteu qualquer resposta ao PÚBLICO para o Instituto de Segurança Social. Ora, os dirigentes do instituto levaram uma semana a responder e fizeram-no remetendo para o estrito sentido da lei.

Porque é que o subsídio parcial de desemprego apenas permite um trabalho assalariado? Nesse caso, parece que a opção legal prejudica tanto o desempregado como o próprio Estado, já que o desempregado opta por se manter como tal a receber o subsídio total e não tirar proveito da nova oportunidade que se lhe apresenta.

“A actividade independente, ou por conta própria”, começa a resposta do instituto, “não se confunde com actividade por conta de outrém prestada mediante contrato de trabalho. Na actividade independente por definição não há trabalho subordinado nem aplicação de horários de trabalho, pelo que não podem ser consideradas situações de actividade independente a tempo parcial - é um conceito que nesta situação não se aplica”.

Uma resposta que não era pedida, já que se pedia uma interpretação da razão porque se optara por um critério estrito do contrato.

A pergunta seguinte era essa mesma. A resposta foi um pouco mais lacónica ainda. “A variedade quer das situações sociais nas áreas do emprego e do trabalho, bem como dos tipos de organização produtiva, são um constante desafio para o legislador da área da segurança social encontrar as soluções legais mais equitativas e que cumpram critérios de justiça social, sem esquecer as dificuldades da sua aplicação prática e a necessidade de haver um mínimo de estabilidade dos institutos jurídicos”.

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