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terça-feira, 21 de julho de 2009

IRC alterado para 2010, devido ao Sistema de Normalização Contabilística

Através do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, o Código do IRC for revisto e republicado na íntegra, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade e ao novo Sistema de Normalização Contabilística.

A versão revista do Código aplica-se a todos os exercícios fiscais que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2010 (inclusive).

Na revisão aproveitou-se para uniformizar alguns conceitos fiscais, assim:
- «existências» passam a designar-se «inventários» ou «activos biológicos»;
- «imobilizado incorpóreo» passa a designar-se «activo intangível»;
- «imobilizado corpóreo» passa a designar-se «activo fixo tangível»;
- «provisões (activo)» passam a designar-se «ajustamentos»;
- «reintegração e amortização» passa a designar-se «depreciação e amortização»;
- «custos e perdas» passam a «gastos»;
- «proveitos e ganhos» passam a «rendimentos»;
- «reposições de provisões (activo)» dá lugar a «reversões de ajustamentos».

De igual modo, mantém-se a estreita ligação entre a contabilidade e a fiscalidade, permitindo que as empresas minimizem os custos inerentes ao cumprimento das obrigações das duas áreas.

Neste sentido, é aceite a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros, cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja em princípio assegurada.

Deste modo, excluem-se os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado.

Por outro lado, mantém-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados.

A aplicação deste modelo é igualmente aceite na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita.

O acolhimento do método do custo amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva, na aceitação do valor realizável líquido para efeitos do cálculo do ajustamento dos inventários, surge também como um elemento de convergência as regras fiscais e as obrigações contabilísticas.

Este método encontra-se ainda previsto no novo regime fiscal aplicável aos instrumentos financeiros derivados e às operações de cobertura, bem como no novo regime de contratos de construção, no âmbito do qual se prevê que o apuramento dos resultados se faça sempre segundo o método da percentagem de acabamento.

A alteração das regras contabilísticas determinaram a eliminação das regras especificamente aplicáveis às despesas de investigação, que agora são inteiramente dedutíveis no exercício em que são suportadas.

O regime das depreciações e amortizações mantém diferentes graus de separação entre o tratamento contabilístico e o fiscal, embora tenham sido incluídos nos elementos do activo sujeitos a deperecimento os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento que sejam contabilizadas ao custo histórico.

De igual modo, identificam-se como activos abrangidos pelo regime das mais-valias e menos–valias fiscais, os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, as propriedades de investimento, os instrumentos financeiros, com excepção daqueles em que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor concorrem para a formação do lucro tributável no período de tributação, e ainda os activos biológicos que não sejam consumíveis.

O regime do reinvestimento dos valores de realização, passou a abranger abrange as propriedades de investimento.

Por seu lado, nas vendas e prestações de serviços, estabelece-se que o valor a incluir no lucro tributável é sempre o valor nominal da contraprestação recebida, evitando-se, assim, o diferimento inerente à consideração do efeito financeiro.

No que respeita aos pagamentos com base em acções a trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, o respectivo gasto apenas concorre para a formação do lucro tributável no período de tributação em que os respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou pela diferença entre o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço de exercício pago.

Por outro lado, atendendo às dificuldades de controlo, quer da razoabilidade da decisão de reconhecimento da imparidade quer da respectiva quantificação, apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente à efectiva realização, as perdas por imparidade em créditos e as que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, provenientes de causas anormais devidamente comprovadas.

Introduz-se ainda a possibilidade de dedução fiscal das provisões para garantias a clientes, cujo limite é definido em função dos encargos com garantias a clientes efectivamente suportados nos três períodos de tributação anteriores, bem como de considerar como gastos os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização e empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

A aplicação do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de activos deixa de estar dependente de condições exigidas quanto à contabilização dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de haver correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva contabilização pelo valor patrimonial tributário definitivo para que o mesmo seja considerado para efeitos de determinação de qualquer resultado tributável em IRC.

Admite-se igualmente, para a generalidade dos sujeitos passivos, a dedução das contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação dos novos referenciais contabilísticos.

Esta revisão do CIRC contou com o parecer da Comissão de Normalização Contabilística e altera 29 dos 142 artigos que compõem o Código do IRC, cuja versão actualizada foi publicada juntamente com este diploma.

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