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terça-feira, 7 de julho de 2009

Registo das associações de utilizadores do domínio público hídrico

Através da Portaria n.º 703/2009, de 6 de Julho, foram fixadas as regras de organização e funcionamento do registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores do domínio público hídrico.

Estas associações são entidades previstas na Lei da Água, através das quais os utilizadores podem participar na gestão de bacias ou sub-bacias hidrográficas.

Em 2007 foram criadas as regras de criação, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associações de utilizadores em todo o país.

Os pedidos de reconhecimentos devem ser apresentados ao Instituto da Água I. P. (INAG), acompanhados dos respectivos estatutos, e da lista dos associados e dos corpos gerentes, dos planos de acção para a gestão dos recursos, da descrição da actividade já desenvolvida e, ainda, dos meios humanos e patrimoniais afectos à actividade.

Com o reconhecimento das associações de utilizadores, INAG pode proceder oficiosamente ao registo.

No entanto, para pedirem a sua inscrição, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
- cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
- cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição dos estatutos;
- cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- declaração do número de associados;
- declaração do valor das quotas dos associados;
- plano de actividades;
- relatório de actividades e relatório de contas;
- indicação da área geográfica de actuação;
- cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
- cópia dos bilhetes de identidade dos membros da direcção.

O INAG elaborará parecer fundamentado do qual consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo, devendo proceder à audiência prévia dos interessados antes de tomar a decisão final.

As associações de utilizadores do domínio público hídrico têm o direito de obter uma declaração comprovativa da sua inscrição no Registo e ficam obrigadas a enviar ao INAG, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações dos seus órgãos sociais, estatutos, valor da quotização dos seus associados ou alteração de sede.

A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da associação interessada, ou quando esta, após ter sido notificada, não enviar a documentação relativa ao registo que está legalmente obrigada a apresentar ao INAG.

Caso seja verificado que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação de utilizadores do domínio público hídrico, o seu registo é anulado.

O registo é ainda anulado quando a inscrição da associação for suspensa por um período superior a dois anos.

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