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terça-feira, 7 de julho de 2009

Técnicos envolvidos na construção vão ter mais qualificações

Por intermédio da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, a partir do próximo dia 1 de Novembro, entram em vigor as novas regras que estabelecem a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras, pela fiscalização e pela direcção de obra pública e particular, e os deveres que aqueles ficam adstritos. Este novo regime revoga um diploma datado de 1973.

Este regime pretende estabelecer uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos na actividade da construção, quer pela redefinição das respectivas capacidades profissionais tendo em conta a evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes, quer pela criação de mecanismos de prevenção de danos e de responsabilização, designadamente através da definição de um conjunto de deveres profissionais.

Assim, os projectos passam a ser elaborados e subscritos, na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional. Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio.

Para a elaboração do projecto, estes profissionais formarão uma equipa de projecto que será liderada por um coordenador de projecto.

A fiscalização de obra é assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especialização tecnológica (CET) que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.

Por sua vez, a direcção de obra tem de ser assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional.

Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes. Este abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado quando ao serviço deste e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização.

Até 1 de Novembro de 2014, os técnicos qualificados face ao antigo regime de 1973 para a elaboração de projecto relativos a loteamentos urbanos, edifícios e suas estruturas e instalações especiais e equipamento, poderão continuar a elaborar este tipo de projectos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, elaboraram e subscreveram projectos que tenham merecido aprovação municipal.

Posteriormente a essa data, apenas poderão intervir em projectos de alteração aos projectos de que tenham sido autores.

No próximo dia 1 de Novembro, poderão continuar a exercer funções como director de fiscalização de obra por pessoas não detêm as qualificações exigidas por este novo regime, desde tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia.

Estas funções terminam no termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para a concessão da autorização de utilização.

No caso das obras públicas, as pessoas que desempenhem funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, mas que não reúnem as qualificações exigidas por este novo regime, podem desempenhar essas funções até 1 de Novembro de 2011 desde que demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções.

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