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terça-feira, 7 de julho de 2009

Novo regime de depreciações e amortizações no IRC

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, aprovou o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de IRC, que adapta as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico.

Deste modo, com a implementação do novo sistema de normalização contabilística, as anteriores regras de depreciações e amortizações, aprovadas em 1990, são agora revistas e actualizadas, dando origem a um novo regime.

Segundo o comunicado do Governo, as principais alterações são as seguintes:

- a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
- prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo as diferenças de câmbio a eles associados;
- elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
- elimina-se a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
- prevê-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
- na elaboração das normas, atende-se às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

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