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terça-feira, 7 de julho de 2009

Tribunais voluntários para disputas de firmas e denominações

Por intermédio da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, art.º 82.º, desde o dia 30 de Junho, é possível recorrer a um tribunal arbitral, em matérias de firmas e denominações.

Assim, quem estiver interessado em recorrer a este mecanismo extrajudicial de resolução de litígios poderá requerer ao Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN) a celebração de compromisso arbitral e aceitar a competência do tribunal arbitral.

Com a apresentação deste requerimento, são suspensos os prazos que a lei prevê para apresentar acções judiciais nos tribunais.

Após a apresentação do requerimento, o IRN tem 30 dias para proferir o despacho de outorga de compromisso arbitral.

Estas novas regras permitem ainda que o Ministério da Justiça vincule genericamente o IRN a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos em matérias de firmas e denominações, permitindo aos interessados que se dirijam a esses centros para a resolução dos litígios referidos. Essa vinculação será efectuada através de Portaria do Ministério da Justiça, que indicará ainda o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

Apenas não pode haver recurso a este tipo de tribunal quando existam contra interessados que não aceitem o compromisso arbitral.

As regras que regulam esta possibilidade foram publicadas ontem, em conjunto com as regras do novo processo de inventário nas heranças, e fazem parte do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Estas regras, que foram publicadas em conjunto com as regras do novo processo de inventário nas heranças.

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