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terça-feira, 30 de junho de 2009

Assunto: Código do IRS – Art.º 82.º - Despesas de saúde - Produtos sem glúten

Razão das Instruções

A fim de esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com a aquisição de produtos sem glúten, destinados à alimentação de doentes celíacos, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro, divulga-se o entendimento superiormente sancionado sobre a matéria – Despacho do SEAF n.º 377/2008-XVII, de 13-05-2008, com despacho concordante do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 329/08/MEF, de 14-05-2008.

Condição de admissibilidade

Assim, os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS.

Direcção-Geral dos Impostos, 17 de Junho de 2009

O Director-Geral

José António de Azevedo Pereira

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