Por intermédio da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, a partir do dia 30 de Junho, entram em vigor novas regras do Código de Processo Civil que regulam a mediação, como forma das partes tentarem resolver um litígio por acordo fora dos tribunais.
Estas regras, que foram publicadas em conjunto com as regras do novo processo de inventário nas heranças, resultam da transposição de uma directiva comunitária, e regulam a mediação pré-judicial, bem como a mediação que seja efectuada em qualquer fase do processo jurídico.
A lei passa a estabelecer expressamente que o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal, salvo circunstâncias excepcionais, como a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.
Mediação pré-judicial
As partes podem, antes de apresentarem qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução de litígios, que vão ser indicados pelo Ministério da Justiça. Os prazos de caducidade e prescrição são suspensos a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
Desta forma, a intervenção de um mediador permite suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, tornando desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente com o intuito de impedir a caducidade ou prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo, fora do tribunal.
Os prazos de caducidade e prescrição retomam a sua contagem a partir do momento em que uma das partes se recuse submeter ou continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
Se as partes alcançarem um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz de qualquer tribunal competente em razão da matéria. Este pedido tem natureza urgente e servirá para o juiz verificar a conformidade do seu conteúdo com a legislação em vigor.
Em caso de recusa de homologação, o juiz devolverá o acordo às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Mediação após o início do processo judicial
O juiz pode decidir enviar o processo para mediação em qualquer estado da causa, excepto se alguma das partes expressamente se opuser, sendo suspensa a instância.
A remessa do processo para mediação também pode ocorrer por decisão conjunta das partes, sendo que nesta situação, a instância fica automaticamente suspensa (sem necessidade de despacho judicial) pelo prazo máximo de seis meses assim que é comunicada por qualquer das partes ao juiz.
No caso das partes não alcançarem um acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto cessando, automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
Se existir acordo, este é remetido para o tribunal, seguindo os termos legais para a transacção.
terça-feira, 30 de junho de 2009
Mediação nos casos de processo civil
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