Por intermédio da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, a partir do dia 20 de Abril, a aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e as sanções para o sistema financeiro passam a estar sujeitas a novas regras.
Ainda neste âmbito, as instituições de crédito ficam proibidas de conceder crédito a entidade sediada em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido. Por outro lado, ficam também obrigadas ao registo das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua comunicação ao Banco de Portugal. Este registo aplica-se a operações de montante superior a 15.000 euros, independentemente da transferência ser realizada através de uma única operação ou várias operações relacionadas entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, da entidade beneficiária e eventuais entidades intermediárias.
Em relação à política de remuneração das entidades de interesse público e das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões, o órgão de administração ou a comissão de remuneração destas entidades, fica obrigado a submeter anualmente à aprovação da assembleia-geral, uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
Esta declaração terá de conter, designadamente, informação relativa:
- aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
- aos critérios de definição da componente variável da remuneração;
- à existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- à possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;
- aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso dos resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.
Para este efeito, são consideradas como entidades de interesse público:
- as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões
- os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
- as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;
- as sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições
de crédito acima referidas;
- as fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
- os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário;
- as sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco;
- as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
- as empresas de seguros e de resseguros;
- as sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros;
- os fundos de pensões;
- as empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a 50.000.000 euros, ou um activo líquido total superior a 300.000.000 euros.
Estas entidades ou os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, têm de divulgar nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que tiver sido aprovada, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.
O desrespeito por estas novas regras por sociedades abertas, emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, sendo punível nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Se estas normas não forem respeitadas por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões esse incumprimento constitui uma contra-ordenação muito grave, punida como tal nos termos do diploma que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia.
No caso de serem instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público a desrespeitar as novas regras, esse comportamento é considerado como uma infracção especialmente grave, sendo punido como tal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Se a violação das regras for efectuada por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no diploma que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, esta constitui uma violação grave, sendo punida nos termos do Estatuto do Gestor Público.
Foram também aprovadas várias alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nomeadamente aos valores das coimas e ao processo contra-ordenacional.
O Código dos Valores Mobiliários e o diploma que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia são também alterados, sendo modificados alguns crimes e contra-ordenações, bem como o processo contra-ordenacional.
Estas regras apenas se aplicarão aos novos processos, uma vez que aos processos pendentes continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual revogada por estas novas normas.
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