O Código Florestal, aprovado em Setembro, e que deveria ter entrado agora em vigor, apenas será aplicável para o próximo ano.
Esta alteração da entrada em vigor do Código Florestal resulta do seu prazo de entrada em vigor ter sido prorrogado por 360 dias, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro. Assim, este código apenas entrará em vigor em 17 de Dezembro de 2010.
O Código em causa compila e actualiza as regras do sector até agora dispersas, e deverá substituir o regime anterior, com mais de 100 anos. Enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações florestais.
Prevê regras de gestão florestal obrigatória, nomeadamente operações silvícolas mínimas. Os proprietários que não apresentem e cumpram um Plano de Gestão Florestal quando este é exigido, serão penalizados.
O regime florestal terá três tipologias distintas: total (Estado), parcial (baldios e Câmaras) e especial (terrenos alvo de subvenções do Estado ou submetidos voluntariamente), passando todos os terrenos perdidos a favor do Estado e com áreas superiores a 10 hectares a integrar obrigatoriamente o regime florestal.
A protecção das espécies florestais indígenas, com especial incidência para o reforço da legislação aplicada ao sobreiro e à azinheira, é objecto de regras especiais. Todos os proprietários e produtores florestais são responsabilizados pela salvaguarda do património florestal, no que respeita, particularmente, à defesa contra agentes bióticos (microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga) e abióticos (fogo).
Ainda neste âmbito, são previstas regras rigorosas em relação à construção em áreas de floresta ardida.
Este Código prevê ainda um regime de contra-ordenações florestais que tipifica os diversos incumprimentos e violações ao Código, onde os responsáveis são privados de obter qualquer benefício económico resultante da prática das infracções ou, no mínimo, são sancionados de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas. Os montantes das coimas foram aumentados, quando comparados com regime geral, e está prevista a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente.
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