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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

União Europeia: Isenção de informação contabilística para PME

Com o objectivo de reduzir encargos administrativos, a União Europeia (UE) determinou a alteração de certos requisitos relativos à divulgação de informação contabilística para as pequenas e médias empresas e à obrigação de apresentar contas consolidadas, através de uma directiva comunitária.

Antes de 1 de Janeiro de 2011, Portugal e todos os outros Estados-membros devem ter em vigor as regras necessárias para cumprir a directiva.

Desde 2007 que a UE tem vindo a alterar a legislação comunitária no sentido de diminuir os encargos administrativos, pelos benefícios que daí podem advir para às pequenas e médias sociedades.

Contabilidade e auditoria foram considerados domínios em que podem ser reduzidos esses custos, pelo que já várias directivas nestas matérias foram alteradas, tais como sobre contas anuais de certas formas de sociedades e contas consolidadas.

Para as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, as regras têm vindo a ser simplificadas. Estas empresas podem ser dispensadas da maioria dos requisitos previstos desde que apresentem contas consolidadas de acordo com os métodos contabilísticos conformes às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

No entanto, as pequenas e médias sociedades estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, e o carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro excessivo.

A UE entende que esta situação pode prejudicar a utilização eficiente de capital para fins produtivos.

As pequenas sociedades podem ser isentas do requisito de divulgação que as obriga a, quando as despesas de estabelecimento são tratadas como um activo do balanço, façam o comentário anexo.

Por outro lado, as empresas-mãe vão deixar de estar obrigadas a apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS quando a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem um interesse significativo.

Assim, nestes casos, uma empresa-mãe deverá ser dispensada da obrigação de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, mas poderá fazê-lo por sua iniciativa.

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