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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Rectificadas alterações ao estatuto profissional dos TOC

As alterações ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC), em vigor desde 31 de Outubro último, publicadas no Diário da República com inexactidões, foram agora rectificadas pela Presidência do Conselho de Ministros, através da Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro

O estatuto dos TOC foi recentemente alterado de forma a incluir novas realidades relativas ao exercício da profissão, incluindo a nova denominação desta associação pública de profissionais - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e novas exigências para a criação, inscrição e funcionamento das sociedades profissionais de TOC e das sociedades de contabilidade.

Sociedades de TOC

Assim, é admitida a inscrição de sociedades de profissionais de TOC que preencham os requisitos previstos especificamente para o efeito, e previstos no capítulo próprio sobre «sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas», cujas regras não são rectificadas. A versão publicada remetia erradamente para um Título II que não existe.

Estas sociedades podem ser constituídas com o objectivo exclusivo do exercício em comum daquela profissão e revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica. Podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

Os sócios destas sociedades têm de ser, exclusivamente, membros efectivos da Ordem dos TOC, com a inscrição em vigor. Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.

Recusa em assinar declarações

Relativamente aos deveres dos TOC para com as entidades a que prestem serviços, previstos no Código Deontológico, quando estas entidades neguem informações ou a sua colaboração pontual ou reiterada, os TOC são desresponsabilizados pelas consequências que daí possam advir e têm direito a recusar a sua assinatura nas declarações fiscais.

Assim, a recusa dos TOC em assinar as declarações fiscais nestas circunstâncias é considerada como motivo justificado e reconhecido pela Ordem, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. De outra forma não podem recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços.

Erradamente a versão publicada remetia para a desresponsabilização disciplinar em casos de relações com a administração fiscal, que não se aplicaria a esta situação.

Os deveres previstos no Código Deontológico aplicam-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

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