O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se sobre a questão de saber se a definição do local de trabalho no contrato de trabalho tem de corresponder a um lugar geográfico concreto, específico e imutável, ou se permite a utilização de conceitos indeterminados, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 84/07.0TTVIS.C1.S,1 de 10 de Dezembro de 2009.
Assim, o STJ considera que o local de trabalho previsto no contrato de trabalho, ou seja, o espaço geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador, pode não corresponder a um lugar geográfico específico, concreto e imutável.
Desta forma, pode ser inserida no contrato de trabalho uma cláusula que comporte um grau de indeterminação, na medida em que a coordenada geográfica em concreto fique dependente de uma eventualidade, sendo que essa indeterminação será resolvida pelo empregador, No entanto, este terá sempre de ter em conta a equidade e a boa fé que deve presidir à celebração dos negócios jurídicos.
Estes dois princípios impedem que essa determinação do local de trabalho seja de tal forma ampliada que venha a extravasar os limites impostos pelo contrato, comportando um sacrifício intolerável para o trabalhador.
O caso
Um trabalhador foi informado pela entidade empregadora que passaria a trabalhar noutro local diferente. O contrato de trabalho em causa continha uma cláusula na qual estava previsto que o trabalho é prestado em qualquer prédio rústico que se encontre actual ou futuramente sob a exploração da entidade empregadora. Nesse mesmo contrato, o trabalhador deu ainda o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela entidade empregadora.
Inconformado com a mudança imposta, o trabalhador recusou apresentar-se nas novas instalações, e exigiu que a entidade empregadora lhe comunicasse por escrito essa ordem. Em consequência, a entidade empregadora elaborou um procedimento disciplinar que culminou no despedimento do trabalhador.
Para o STJ, o novo local de trabalho imposto pelo empregador deve considerar-se como um dos locais que as partes contratualizaram, pelo que não se trata de um caso de mobilidade, não se aplicando as regras nem o procedimento da transferência.
Assim, o trabalhador não podia ter-se recusado a acatar a ordem que lhe foi dada, nem exigir que a ordem de transferência lhe fosse dada por escrito. Da alteração do local de trabalho não resultaria para o trabalhador qualquer alteração substancial do seu modo de vida, já que o novo local distava somente 20 quilómetros do anterior e a empresa lhe disponibilizava um automóvel, pagando-lhe as deslocações.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 84/07.0TTVIS.C1.S,1 de 10 de Dezembro de 2009
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