Através da Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, foi publicado o Modelo 10, para declaração dos rendimentos pagos a pessoas singulares, cujo prazo de entrega decorre até 28 de Fevereiro.
As pessoas singulares que não tenham rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B), e como tal não estejam obrigadas à entrega do Modelo 3 por via electrónica, podem optar pela entrega deste impresso em papel. Para todas as outras entidades, a entrega deste formulário terá de ser efectuada por internet, através do Portal das Finanças.
Este formulário vai poder ser impresso gratuitamente no mesmo site, na opção: Apoio ao contribuinte/Modelos e formulários/Obrigações acessórias/ Modelo10-2010 (pdf).
Nesta declaração deverão constar todos os rendimentos sujeitos a IRS pagos por pessoas singulares ou colectivas, independentemente de estarem ou não sujeitos a retenção na fonte. Estes rendimentos, consoante a sua natureza e regime fiscal, serão declarados em campos próprios.
Este novo Modelo 10 é igual ao anterior, publicado em Janeiro de 2008, embora contenha algumas diferenças nas instruções do seu preenchimento.
Algumas referências aos artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais existentes nas instruções de preenchimento do Modelo foram alteradas, uma vez que aquele foi republicado em Junho de 2008.
Uma das alterações mais relevantes ocorre no Campo 4 do Modelo - local onde se tem de identificar o tipo de rendimentos.
Assim, no tocante aos rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), foi acrescentado um novo código - B13 -, que individualiza os rendimentos isentos parcialmente, ou seja derivados da propriedade intelectual. Em causa estão os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica. O valor declarado neste novo código deve ser o valor total (parte isenta e não isenta).
Em relação aos rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), também é previsto um novo código - E6. Este código autonomiza os rendimentos provenientes de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, sendo ainda acrescentados os rendimentos de investimento imobiliário de reabilitação urbana.
Relativamente aos rendimentos da categoria H (pensões), é agora expressamente estipulado que no código H não devem ser declaradas as pensões de sobrevivência e de alimentos, passando as primeiras a ser declaradas num novo código – o H3.
Com estas informações, o pré-preenchimento da declaração modelo 3 será mais completo.
Refira-se ainda que, quando o beneficiário dos rendimentos tenha direito a qualquer redução ou isenção fiscal, como é o caso dos sujeitos passivos com um grau de incapacidade por deficiência superior a 60%, a entidade pagadora dos rendimentos deverá declarar a totalidade dos valores pagos ou colocados à sua disposição.
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