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terça-feira, 16 de junho de 2009

Código de conduta obrigatório para actividades de turismo de natureza

Por intermédio da Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho, está em vigor o código de conduta que as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos têm de cumprir no exercício de actividades reconhecidas como turismo de natureza.

O logótipo identificativo passa a ser obrigatório, e decorre do processo de reconhecimento das empresas, que devem usar a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.

Para serem reconhecidas, as empresas têm de aderir ao código de conduta, um requisito previsto no regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, que entrou em vigor a 14 deste mês.

Quando se dediquem ao turismo de natureza, estas empresas podem desenvolver, por exemplo, animação turística em áreas classificadas, realizar passeios marítimo-turísticos e pesca turística, desde que cumpram as exigências legais específicas em vigor desde Março passado.

A adesão ao Código de conduta deve ser feita da seguinte forma:
- para efeitos de reconhecimento - empresas de animação turística, operadores marítimo-turísticos e agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, devem enviar a sua declaração de adesão ao Turismo de Portugal;
- para exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas - associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, devem enviar a sua adesão ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), antes de iniciarem as actividades.

Responsabilidade empresarial

O código de conduta prevê que as empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza se responsabilizem pelo comportamento dos seus clientes, os informem devidamente e os acompanhem de forma a garantir que cumprem as boas práticas ambientais exigidas.

Quando os programas tenham lugar em áreas protegidas, obrigam-se a cumprir as respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente quanto a actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano.

As suas actividades têm ainda de ser programadas com respeito pelos habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos.

Os técnicos que acompanham os grupos têm de ter adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos. Devem ainda actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.

As empresas são co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais, pelo que devem avisar o ICNB de qualquer situação anómala.

Boas práticas ambientais

Todas as actividades de turismo de natureza devem evitar ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução. Por exemplo, para observar a fauna, só à distância, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado.

Não podem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens. Todo o lixo e resíduos devem ser depositados nos locais apropriados.

É proibido recolher animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas. Em qualquer actividade de natureza, todas as deslocações inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes e respeitada a sinalização dos locais.

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