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terça-feira, 2 de junho de 2009

Formação obrigatória para motoristas de pesados

Através do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, foram definidas novas regras relativas à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Passa assim a ser obrigatório estes motoristas obterem qualificação inicial e formação contínua, em cada cinco anos, que é comprovada através do certificado de aptidão para motorista (CAM), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista. Só este documento, em conjunto com a carta de condução, habilita o motorista a conduzir de acordo com as exigências agora estabelecidas.

Este regime entra em vigor no dia 28 de Maio. No entanto, os motoristas apenas vão ter de possuir carta de qualificação de motorista e CAM a partir de 10 de Setembro de 2010.

A formação será prestada por entidades devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), mediante a observância de um conjunto de requisitos.

Este regime aplica-se à actividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, ou seja, motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente.

No entanto, este regime não se aplica a motoristas dos seguintes veículos:

- cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;

- ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção civil;

- submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;

- novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

- utilizados em situações de emergência ou afectos a missões de salvamento;

- utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do CAM;

- com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de passageiros para fins privados;

- com peso bruto até 7.500 kg, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;

- que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.



Por outro lado, este regime estabelece que ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:

- titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setembro de 2008;

- titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009.



Os motoristas titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setembro de 2008 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

- até 10 de Setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

- até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

- até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

- até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.


Os motoristas titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

- até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

- até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

- até 10 de Setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

- até 10 de Setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.


Estas calendarizações podem ainda ser desdobradas se assim o decidir o membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

Sanções

A fiscalização do cumprimento deste regime compete ao IMTT, e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade de possuir carta de qualificação de motorista, são competentes para fiscalizar o seu cumprimento a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

O facto do condutor não possuir carta de qualificação de motorista é punível com coima de 1.000 a 3.000 euros, salvo se o motorista apresentar esse documento no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 50 a 150 euros.

A falta de alvará de entidade formadora quando aplicável é punível com coima entre 10.000 e 30.000 euros, e a não comunicação ao IMTT, no prazo de 30 dias, de alterações ao pacto social ou estatutário, designadamente as alterações ao capital social, estatutário ou fundo de reserva, na gerência, administração ou direcção, bem como a mudança de sede, é punível com coima entre os 500 e os 1.500 euros.

A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas reduzidos para metade.

Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve depositar quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

O pagamento voluntário ou o depósito referidos devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade ou o certificado de matrícula do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.

Neste caso devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade não superior a 90 dias, renovável.

A falta de pagamento ou do depósito nos termos referidos implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória. O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, a responsabilidade por esses danos é da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte, sem prejuízo do direito de regresso.


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