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terça-feira, 9 de junho de 2009

Rectificação ao Código do Trabalho não é válida

A declaração de rectificação ao diploma que aprovou as últimas alterações ao Código do Trabalho, mais concretamente ao artigo com a epígrafe «Normas revogatórias» foi considerada pela secção social do Tribunal da Relação de Évora (TRE) inexistente, pelo que não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos no ordenamento português (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2595/08-2-II, de 5 de Maio de 2009).


De acordo com este Tribunal, a respectiva rectificação, que pretendia corrigir as «inexactidões» existentes naquele artigo, introduz uma alteração substancial do texto do diploma aprovado na Assembleia da República.

Alertando para o facto que a rectificação só pode ser utilizada em situações de correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma e aquele que foi publicado no Diário da República, o TRE considerou que a rectificação contém uma alteração substancial do texto original que não foi promulgada pelo Presidente da República, pelo que é juridicamente inexistente.

Implicações deste entendimento

Apesar desta decisão do Tribunal apenas se aplicar ao processo que suscitou tal apreciação, se outros tribunais seguirem a mesma orientação jurisprudencial (que não é vinculativa), isso implica na prática que não podem ser podem ser punidas por falta de normas sancionatórias em vigor as infracções no âmbito das contra-ordenações relativas às seguintes matérias previstas no Código do Trabalho de 2003 e na lei que o regulamentava:
- segurança, higiene e saúde no trabalho,
- à não nomeação de árbitros para a realização de arbitragem obrigatória,
- à protecção da maternidade e da paternidade,
- à cessação do contrato do trabalho,
- ao trabalho no domicílio,
- à protecção do património genético,
- à protecção de menor no trabalho,
- à participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária,
- à formação profissional,
- ao período de funcionamento,
- aos conselhos de empresa europeus,
- ao mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Não estão apenas em causa as infracções praticadas desde a entrada em vigor do novo Código e até à publicação especifica de legislação que preveja as contra-ordenações nestas matérias (com base no principio da legalidade), mas também todas as praticadas anteriormente em que não tenha havido uma decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada (com base no principio da lei mais favorável ao arguido).

Este imbróglio jurídico foi despoletado com o diploma que aprovou o Código do Trabalho e que não salvaguardou a manutenção em vigor de contra-ordenações anteriormente tipificadas.


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