Por intermédio do Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, a mais recente alteração introduzida no regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kilogramas (kg), entra em vigor dia 6 de Junho.
O mesmo diploma que procede a esta alteração, regula as operações de cabotagem em território nacional.
De acordo com estas alterações, o acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias passa a ser diferenciado relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros com efeitos no licenciamento de veículos.
O regime actualmente em vigor, alterado em 2008, estabelece que, para os veículos serem licenciados, terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não fazendo qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.
O novo regime, que entra dia 6 de Junho em vigor, diferencia o licenciamento de veículos, e mantém a diferenciação do requisito de acesso à actividade relativo à capacidade financeira, em que o capital social mínimo é de 50.000 euros ou 125.000 euros, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.
São também reguladas as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional. A cabotagem consiste na possibilidade de prestação de serviços a título temporário noutro Estado-membro, isto é, a possibilidade de efectuar transportes entre dois pontos situados no território doutro Estado sem que os transportadores aí disponham de uma sede ou estabelecimento.
De acordo com o novo regime, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional.
É ainda estabelecido que as empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas, até à adopção dos procedimentos de aprovação pelos centros de inspecção técnica de veículos, podem beneficiar da redução em cinco anos da idade do veículo, para efeitos de procedimentos dependentes deste factor, sem prejuízo da ulterior verificação aquando das inspecções periódicas obrigatórias.
Prazo suplementar para licenciamento de actividade e de veículos
É concedido um prazo suplementar às entidades que efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, para se adaptarem ao regime do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado em 2007 e agora alterado, conformando-se assim com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e efectuando o licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias até dia 30 de Junho.
Até àquela data, podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relação aos quais se comprove documentalmente terem sido utilizados em transportes de mercadorias por conta de outrem antes de 15 de Agosto de 2007. Sempre que se pretenda substituir veículos ou aumentar a frota, a idade média da frota de automóveis da empresa não pode exceder 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
Transporte de mercadorias por veículos ligeiros
No caso de licença para a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação vai passar a constar do alvará.
Relembramos que a licença é emitida pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 toneladas (t), ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária devem ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo do alvará estabelecido neste regime.
Cabotagem
São autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efectuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional.
No caso de entrada em vazio no território português, só é admitido o transporte de cabotagem pelos transportadores a que se refere o número anterior se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.
Para efeitos de comprovação do estabelecido, devem estar a bordo do veículo, a guia de transporte, a declaração de expedição adoptada para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou um documento equivalente que demonstre a efectiva realização do transporte internacional que precedeu a cabotagem.
As operações de cabotagem efectuadas em infracção a esta norma são puníveis com coima de 1.250 a 3.740 euros.
terça-feira, 9 de junho de 2009
Alterações no transporte de mercadorias
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