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terça-feira, 9 de junho de 2009

Revogação dos contratos de crédito ao consumo

De acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, os consumidores que celebrem contratos de crédito com bancos ou com prestadores de serviços, podem, a partir de 1 de Julho próximo, beneficiar de condições mais vantajosas se pretenderem revogar esse contrato.

Estas regras surgem na sequência da transposição de uma directiva comunitária nesta matéria, que determinam novas obrigações para todos os credores envolvidos em contratos de crédito ao consumo, incluindo proibição de cobrança de certas comissões e limites às taxas de juro praticadas.

Assim, com a entrada em vigor deste novo regime relativo a estes contratos, qualquer invalidade ou revogação do contrato de compra e venda de um produto vai implicar o fim do contrato de crédito que lhe está associado.

No entanto, o consumidor pode decidir revogar contrato de crédito, sem necessidade de indicar o motivo e sem sofrer penalizações, mesmo que tenha sido correctamente informado pelo credor e esteja a par e consciente de todas as características e consequências da operação.

Para sair do contrato de crédito que já não quer, o consumidor passa a ter 14 dias seguidos (e não apenas 7) para enviar ao credor uma declaração nesse sentido, em papel ou noutro suporte duradouro a que aquele possa aceder.

Os 14 dias contam-se a partir da data da celebração do contrato, ou a partir da data em que recebeu o seu exemplar do contrato e todas as informações sobre o pagamento do capital e os respectivos juros, se essa data for posterior.

Uma vez exercido este direito de revogação, o consumidor terá de pagar ao credor no prazo de 30 dias após ter expedido a sua comunicação.

O pagamento inclui, numa situação sem atrasos indevidos:
- o capital, e
- os juros vencidos, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital.

Os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada no contrato. Nada mais é devido ao credor, a não que este tenha pago eventuais despesas não reembolsáveis a qualquer entidade da Administração Pública.


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