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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Alterações ao exercício da actividade pecuária

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, entram agora em vigor as alterações ao regime jurídico do exercício da actividade pecuária, bem como ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

Assim, passa a ser possível aos requerentes apresentar os seus pedidos por via informática, uma vez que a base de dados que suporta este regime se encontra em adiantada fase de implementação.

A taxa prevista para estes pedidos é reduzida em 20% relativamente à taxa base. Os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20% desta taxa base estarão isentos.

Foi ainda criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.

Actos ocasionais apenas sujeitos a registo no SNIRA

Foi também definido o acto meramente ocasional que, em consequência, não está sujeito às regras da actividade pecuária.

Estão abrangidos os eventos de carácter ocasional e efémero, que não ultrapassem períodos de 48 horas, aos quais não corresponda nenhum local ou estrutura susceptível de ser objecto do regime de exercício da actividade pecuária, resumindo-se, essencialmente, ao problema da movimentação animal.

Estes eventos ficam sujeitos ao regime previsto no SNIRA, que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.

Outras actualizações do SNIRA

Ainda no âmbito do registo no SNIRA, os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações dos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.

Também os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate.

Regularização da actividade

O titular de uma actividade pecuária já existente a 3 de Novembro deste ano, que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.

Se o pedido for apresentado até 31 de Março de 2010 terá uma redução de 50% no valor das taxas previstas.

No entanto, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2010, a actualização dos registos das explorações, solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, e actualizar o cadastro de acordo com as novas regras.

Devem ainda solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.

As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas poderão ser isentas do pagamento de taxas de reclassificação se a instrução do processo for instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, e que seja reformulado e submetido pelo titular no mesmo prazo.

Coimas

Não cumprir os prazos das comunicações obrigatórias às autoridades, pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies, relativamente a todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação.

Os detentores dos animais sujeitam-se a pagar coimas, cujo montante mínimo é de 25 euros por animal ou lote de animais movimentados, ou 125 euros se forem mais de cinco animais. A coima máxima é de 1.870 euros por lote no caso das pessoas singulares, e de 22.440 euros no caso das pessoas colectivas.

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