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terça-feira, 10 de novembro de 2009

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional uma norma do Código do Trabalho relacionada com contra-ordenações, redigida numa Declaração de Rec

No âmbito de um processo contra-ordenacional, o Tribunal Constitucional (TC) analisou a eventual inconstitucionalidade de uma norma da declaração de rectificação à lei que aprovou o Código do Trabalho, a qual recolocou em vigor as contra-ordenações relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Através do Acórdão n.º 490/2009, do Tribunal Constitucional (2.ª Secção), publicado na IIª Série do DR, de 5 de Novembro, o TC considerou que aquela norma da declaração de rectificação à lei que aprovou o Código do Trabalho é inconstitucional porque viola o princípio constitucional da segurança jurídica.

O novo Código do Trabalho entrou em vigor a 17 de Fevereiro deste ano. A lei que o aprovou continha uma norma que previa quais os artigos do Código de 2003 relativos à matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que se manteriam em vigor até que fosse publicada legislação sobre essa matéria.

A 12 de Março, foi publicada uma Declaração de Rectificação à lei que aprovou o Código do Trabalho que alterou a norma em causa, e que «ressuscitou» a vigência das contra-ordenações relativas à Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, uma vez que a norma em causa, na versão original, não tinha salvaguardado a manutenção em vigor dessas contra-ordenações.

O TC considerou que a Declaração de Rectificação visou colmatar um esquecimento inicial do legislador e não corrigir qualquer lapso material de redacção ou erro na publicação, pelo que se traduziu no preenchimento duma lacuna legislativa involuntária. Assim, o objectivo foi manter a tipificação duma determinada conduta como contra-ordenação após essa tipificação ter sido eliminada por lapso legislativo.

No entanto, entende que a rectificação desta norma produz efeitos retroactivos uma vez que tinha existido um período de tempo – de 17 de Fevereiro a 12 de Março – em que as entidades empregadoras deixaram de ser punidas com aquelas contra-ordenações, incluindo as que as tivessem cometido anteriormente, mas cujo processo ainda não tivesse transitado em julgado, por força da aplicação do princípio da lei mais favorável.

Desta forma, o TC considera que o acto legislativo que fez com que as contra-ordenações em causa deixassem de vigorar, «comprometeu o Estado perante os cidadãos, e que este compromisso não pode ser quebrado, apesar do Estado verificar que se equivocou ao abandonar o sancionamento como contra-ordenação daquelas condutas, em defesa da fiabilidade da actividade de um Estado de direito democrático».

Esta decisão de inconstitucionalidade não vincula os tribunais judiciais, e só é válida para o caso concreto que estava a ser julgado. No entanto, relembramos que a Declaração de Rectificação em causa já tinha sido considerada inexistente pelo Tribunal da Relação de Évora, no passado mês de Maio.

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